Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ENOQUE VIEIRA DE BARROS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega que o INSS não cumpriu sentença homologatória de acordo proferida nos autos n° 0008824-16.2023.4.05.8002, na qual foi determinada a implantação de benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias. Sustenta que o descumprimento da obrigação de fazer causou-lhe danos morais, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00. O INSS apresentou contestação alegando preliminar de coisa julgada material, sustentando que a presente demanda se refere a questões já acobertadas pela coisa julgada na ação anterior. No mérito, argumenta pela ausência de nexo causal para caracterização dos danos morais. É o breve relatório. Decido. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL A preliminar de coisa julgada material deve ser acolhida. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende, através desta nova ação, o cumprimento da mesma obrigação de fazer já determinada na sentença homologatória de acordo proferida nos autos n° 0008824-16.2023.4.05.8002, que transitou em julgado. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, impede que seja novamente discutida em processo distinto a mesma relação jurídica já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. No caso em tela, a obrigação de implantar o benefício previdenciário já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado. O eventual descumprimento da sentença homologatória de acordo não autoriza o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. A via adequada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação seria o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC, com a possibilidade de aplicação de multa e outras medidas coercitivas.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material relativamente ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a implantação do benefício previdenciário já foi determinada em sentença transitada em julgado nos autos n° 0008824-16.2023.4.05.8002. O pedido indenizatório por danos morais também se encontra abarcado pela coisa julgada, por derivar da mesma relação jurídica. A parte autora deveria ter utilizado os mecanismos próprios de cumprimento de sentença para compelir o INSS ao adimplemento da obrigação. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC (coisa julgada). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. União dos Palmares, 24 de julho de 2025. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal/SJAL