Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08016291420234058400.
REQUERENTE: MYCAELA INGRYD RODRIGUES LEITE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003323-59.2025.4.05.8310 Trata-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por MYCAELA INGRYD RODRIGUES LEITE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado nos autos do processo nº 0029709-22.2008.4.01.3400, movido pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER) perante a 6ª Vara Federal da SJDF referente às diferenças do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade da exequente por ausência de comprovação de efetiva filiação à ASDNER contemporaneamente à propositura da ação de conhecimento, bem como por não figurar na lista da inicial da ação de conhecimento. No mérito, defendeu a existência de excesso de execução, de acordo com parecer anexado aos autos (Id. 101775402). Em manifestação contra a impugnação, a autora reiterou os termos da inicial, requerendo a expedição do precatório relativo ao valor incontroverso da execução (Id. 117490801). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação Na espécie,
cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por particular, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado no processo coletivo nº 0029709-22.2008.4.01.3400, movido pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER, perante a 6ª Vara Federal Cível da SJDF para cobrar diferenças do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. O INSS, em preliminar, defendeu a ilegitimidade da exequente por ausência de comprovação de efetiva filiação à ASDNER contemporaneamente à propositura da ação de conhecimento, bem como por não figurar na lista da inicial. Juntou Intimada sobre a impugnação, afirmou ser legítima para executar a sentença por tratar-se de ação coletiva movida pela ASDNER em substituição aos associados, valendo-se "da posição sindical para representar e defender os direitos e interesses de seus filiados". Afirmou, ainda, que "foi reconhecido expressamente o direito de todos os associados da ASDNER, residentes na base territorial do juízo, que comprovem a filiação contemporânea à propositura da ação". Contudo, é justamente esse o ponto levantado pelo INSS para defender a ilegitimidade da exequente. Com efeito, a ação n. 0029709-22.2008.4.01.3400, proposta com fulcro na art. 5º, XXI, da Constituição Federal, tem natureza coletiva ordinária, razão pela qual se faz necessária a autorização expressa dos filiados à entidade associativa. Nessas hipóteses, a associação, ao ajuizar ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como representante processual e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados. Tal fato, inclusive, é citado pela exequente, que, todavia, entende que a associação estaria agindo em substituição processual, valendo-se "da posição sindical" e que tratar-se-ia de ação civil pública, o que não corresponde aos fatos. Nesse diapasão, não apresentada autorização específica pela parte exequente para o ajuizamento da ação coletiva ordinária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa em relação à pretensão de liquidação e cumprimento de sentença, com o consequente indeferimento da exordial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, o entendimento do e. TRF5: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. STF.RE 573.232/SC (TEMA 82).AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO ISAC DE SOUZA e OUTROS contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de legitimidade da parte autora para o cumprimento individual do título judicial coletivo objeto da inicial, declarando extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 330, II, 485, I e VI, e 924, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Os apelantes alegam, em resumo, sua legitimidade ativa, visto que "a pensionista possui o seu nome da lista da ação coletiva". 3. No caso dos autos, os recorrentes promoveram o cumprimento de sentença da ação coletiva 0029709-22.2008.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES- ASDNER contra a União, a qual tramitou na 6ª Vara Federal do DF, que assegurou o pagamento "Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT". O trânsito em julgado do feito ocorreu em 09/11/2020. Assim, a parte exequente ajuizou a presente execução, com o objetivo de satisfazer crédito de sua titularidade na importância de R$ 223.150,76 (duzentos e vinte e três mil, cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), atualizado até set/223, devido pela executada. 4. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para executar o título judicial. 5. O STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" [STF - RE 573.232/SC - Pleno - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Data do julgamento: 14/05/2014]. 6. Verifica-se que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para que os exequentes juntassem "documento que comprove ter havido autorização expressa e individual do ex-servidor, Antônio Alves, à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a propositura da Ação Coletiva nº. 0029709-22.2008.4.01.3400, sob pena de extinção". Todavia, os recorrentes se limitaram a apresentar manifestação em que defendem a desnecessidade de juntada de autorização expressa, sendo suficiente o fato da "pensionista possui o seu nome da lista da ação coletiva, o que reforça a ideia de que foi beneficiado pelo título", sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. A jurisprudência sedimentada entende que "No caso concreto, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse ter havido autorização expressa e individual à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, pelo servidor ANTONIO AMÂNCIO GOMES, para a propositura da Ação Coletiva nº. 2006.34.00.006627-7, ou mesmo ata da assembleia que autorizou o ajuizamento da ação com a subscrição do referido servidor. O fato de servidor ser associado à ASDNER não confere, por si só, ao exequente a legitimidade para executar o título judicial oriundo de ação coletiva, sendo necessária a autorização expressa do associado, por ato individual ou por assembleia geral da entidade, o que não restou demonstrado nos autos. Precedente: 08049464320204058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 11/10/2022). [...] Destarte, uma vez não apresentada autorização específica pela parte exequente para o ajuizamento da ação coletiva ordinária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa em relação à pretensão de liquidação e cumprimento de sentença, com o consequente indeferimento da exordial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Corroborando com esse entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal: 08000837320134058205, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 29/09/2022; 08101670720204058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 09/05/2024; 08006392620234058205, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 19/03/2024; 08119673620214058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgamento: 17/10/2023; 08011283120214058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 22/02/2022" [TRF5 - Processo 08007162220154058300 - AC - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Cid Marconi - Data do julgamento: 08/08/2024]. 8.
Diante do exposto, não prospera o argumento da parte apelante de que tem legitimidade ativa para execução do título judicial, tendo em vista que se limitou a colacionar aos autos apenas um recorte da lista coletiva, sem demonstrar cabalmente a existência de autorização individual ou assemblear, frisando-se que não há violação à coisa julgada como sustentam os recorrentes. 9. Como ressaltado na sentença, que adoto como razão de decidir: "em que pese o esforço argumentativo da parte na petição ao id. 14024262, a supracitada autorização é instrumento imprescindível à execução do título oriundo da ação coletiva ajuizada por associação. Com efeito, a ação n. 0029709-22.2008.4.01.3400, proposta com fulcro na art. 5º, XXI, da Constituição Federal, tem natureza coletiva ordinária, razão pela qual se faz necessária a autorização expressa dos filiados à entidade associativa. Ora, nessas hipóteses, a associação, ao ajuizar ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como representante processual e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados. Nesse diapasão, não apresentada autorização específica pela parte exequente para o ajuizamento da ação coletiva ordinária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa em relação à pretensão de liquidação e cumprimento de sentença, com o consequente indeferimento da exordial e a extinção do feito sem julgamento do mérito". 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em de 10% para 11% (onze por cento), observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N. 0029709-22.2008.4.01.3400. TRAMITAÇÃO NA 6ª VARA FEDERAL DO DF. ASDNER. PENSÃO OU APOSENTADORIA COM ORIGEM NO EX-DNER. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 499/STF. RESIDÊNCIA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXECUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o feito, por ilegitimidade ativa executória, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor exequendo, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de cumprimento individual de sentença com lastro do título judicial coletivo formado na ação coletiva n. 2008.34.00.029874-1 (Proc. 0029709-22.2008.4.01.3400), que tramitou na 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada pela ASDNER, no qual foram reconhecidas aos servidores aposentados e pensionistas do DNER as vantagens dos servidores ativos do DNIT. II. Questão em discussão 2. Busca a exequente-apelante o reconhecimento de sua legitimidade ativa, argumentando que A) o instituidor de sua pensão foi ex-servidor aposentado do ex-DNER, cuja responsabilidade pelo pagamento da aposentadoria, e posteriormente da pensão, ficou a cargo do Ministério dos Transportes, por determinação dos arts. 113 e 117, da Lei 10.233/01, motivo pelo qual tem direito aos efeitos do título judicial formado na ação civil coletiva n. 2008.34.00.029874-1 (0029709-22.2008.4.01.3400/DF) ajuizada pela ASDNER; B) comprovou que o instituidor da pensão era servidor vinculado ao DNER com o documento id. 13914253; C) o título judicial executado estendeu seus efeitos a todos os associados descritos na inicial, descabendo assim a rediscussão, em sede de execução, acerca da existência de autorização individual ou em assembleia do associado para a ASDNER ajuizar a ação coletiva. III. Razões de decidir 3. Observa-se dos autos que, no título judicial coletivo exequendo, formado na ação coletiva n. 2008.34.00.029874-DF (numeração única: 0029709-22.2008.4.01.3400), tramitada na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizado pela ASDNER em 17/09/2008, contra a União e o DNIT, a sentença excluiu a autarquia da lide e julgou improcedente a demanda em relação à União. Com a apelação, foi prolatado o acórdão do TRF1 (id. 13914272), em 25/10/2017, que aplicou ao caso a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto 20.910/32; e seguiu o posicionamento do STJ no Resp 1.244.632-CE, no sentido de que o servidor aposentado do ex-DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativo do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos no quadro de pessoal do DNIT, uma vez que essa autarquia é sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade () pois não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. A certidão de trânsito em julgado foi datada em 09/11/2020 (id. 13914282). 4. Verifica-se dos documentos juntados, pela exequente e pela executada, que o instituidor da pensão da exequente estava vinculado estatutariamente ao Ministério da Infraestrutura, vide id.'s 14139224; 14738025. Por outro lado, o documento apresentado pela apelante, o id. 13914253, mostra o nome da exequente na lista, sem referência a processo e, ainda que fosse a lista de associados da ASDNER juntada na referida ação cognitiva, isso, por si só, não prova que o instituidor da pensão foi vinculado ao ex-DNER, pois que aquela associação tem finalidade de representar servidores públicos vinculados também a outros órgãos e entidades, conforme se extrai do seu estatudo disponível na internet (vide https://asdner.org.br/estatuto/). Nessa razão, como a parte exequente não provou sua situação de aposentada ou pensionista com origem especificamente no extinto DNER, o título judicial formado na multicitada ação coletiva n. 2008.34.00.029874-DF (numeração única: 0029709-22.2008.4.01.3400) não a beneficia. 5. Ademais a jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que se aplica ao cumprimento individual da sentença coletiva n. 0029709-22.2008.4.01.3400-DF (2008.34.00.029874-1-DF), base fática semelhante à deste feito, a inteligência do Tema 499/STF (no RE 612043, transitado em julgado em 14/08/2018), que declarou a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, para fixar a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados apenas alcança os filiados residentes, até a data da propositura da demanda, no âmbito da jurisdição do órgão julgador, e constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Noutro vértice, afasta a aplicação do Tema 480/STJ, porque a espécie não trata de ação civil pública. Precedente: Pje AC 0802598-47.2023.4.05.8200, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, assinado em 30/11/2023. Adoção do mesmo posicionamento. Assim, como a parte exequente não provou que residia no âmbito da jurisdição do TRF1, Órgão julgador do título judicial coletivo executado, mas apenas declarou que reside em Natal/RS (id. 13914257), não foi alcançada pelos efeitos da coisa julgada que pretende executar. IV. Dispositivo 6. Improvimento da apelação. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1% (um por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO: 08119008220234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FALECIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que não atendeu à determinação para juntada da comprovação de que tenha expressamente concedido autorização para o processo de conhecimento, por se tratar o feito originário de uma Ação Coletiva. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Alega a Recorrente, em síntese, que consta tanto da sentença, quanto dos registros eletrônicos do Sistema PJe que, após a juntada da informação da sua ausência à perícia judicial, o processo ficou concluso e em seguida foi proferida a sentença de mérito, ou seja, não há qualquer registro de despacho e/ou intimação para informar/justificar/esclarecer a ausência ao ato pericial, o que constitui ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10º do CPC). Afirma ainda que qualquer decisão tomada sem assegurar a prévia e efetiva manifestação das partes também atenta contra os preceitos processuais constitucionais do contraditório (efetivo) e da ampla defesa (plena) assegurados no artigo 5º, LV, CF/88 e no artigo 7º, do CPC. 3. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão determinando à parte que emendasse a inicial, juntando aos autos documento que comprovasse ter havido autorização expressa e individual à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, para a propositura da Ação Coletiva nº. 2008.34.00.029874- 1 (0029709-22.2008.4.01.3400. 4. Constatação de que a exequente deixou de cumprir a determinação judicial, reportando-se a documento juntado à inicial, que de fato não comprova a autorização necessária, pois dele constam apenas nomes em ordem alfabética e uma numeração que pode se referir a uma matrícula, por exemplo. 5. A questão da representação por associações foi objeto de apreciação pelo STF no RE 573.232/SC, em caráter de repercussão geral, em que se discutiu o alcance da autorização prevista no referido dispositivo constitucional. A Corte deu provimento, por maioria, ao recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, afirmando que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável a autorização expressa dos associados. De acordo com o entendimento firmado no citado julgamento, "não é possível, na fase de realização do título executivo judicial, alterar esse título para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a associação a atuar como exigido no art. 5º, XXI, da CF". 6. Já o Ministro Teori Zavaski, acompanhando o voto condutor da maioria, dispôs que "muito embora o direito pleiteado se refira a uma parcela remuneratória específica de outros membros da categoria representada pela entidade demandante, o certo é que a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas, sendo que o pedido e a correspondente sentença limitaram-se a esses associados. Somente esses, portanto, nas especiais circunstâncias do caso, estão munidos de titulo executivo indispensável para o cumprimento do julgado em seu favor". 6. No caso concreto, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse ter havido autorização expressa e individual à Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER pela Recorrente ou pelo instituidor da pensão, Sr. Antonio Gentil Tavares, motivo pelo qual a pretensão de reforma da sentença não merece guarida. 7. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08119673620214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023. 8. É cabível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 9. Apelação improvida. (PROCESSO: 08104114420224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2023) (grifo nosso) Assim, o processo deverá ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: 3.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3.2. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça deferida; 3.3. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF5; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da movimentação. DANIELLI FARIAS RABÊLO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal