Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANECLEYDE DA SILVA FAGUNDES MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011109-75.2025.4.05.8401
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, com pedido de tutela antecipada, proposta por Janecleyde da Silva Fagundes Medeiros em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a declaração de nulidade do leilão extrajudicial realizado pela ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Despacho de Id. 80443011 determinou que a autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, a fim de trazer aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência, ou para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decurso de prazo sem manifestação da autora em 21/08/2025. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, deve ser cancelada a distribuição do feito, caso não sejam pagas as custas devidas. No caso, levando em conta que a parte autora não recolheu o valor das custas devidas, falta pressuposto de validade processual. Segundo o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de validade processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.