Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022212-34.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. M. N. P. REPRESENTANTE: RAYANE PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 16 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022212-34.2024.4.05.8201.
AUTOR: P. M. N. P. REPRESENTANTE: RAYANE PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 16 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 16:39
Documento
16/09/2025, 16:39
Preparada para Envio
19/08/2025, 07:18
Documento
19/08/2025, 07:18
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:45
Petição
14/08/2025, 14:17
Petição
08/08/2025, 10:41
Publicação
29/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. M. N. P. REPRESENTANTE: RAYANE PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por P. M. N. P., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do Caso Concreto A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.376.594-9), com DER em 02/07/2024, contudo teve seu pedido indeferido na via administrativa sob argumento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Da deficiência Realizada perícia médica, restou constatado que a parte autora é portadora de CID 10 F06.9: Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, CID 10 F93.8: Outros transtornos emocionais da infância e CID 10 G40: Epilepsia. Segundo o médico perito, a parte autora possui limitação de desempenho e restrição de participação social em grau leve, e pode frequentar a escola com limitações, tendo as perspectivas de aprendizado prejudicadas quando comparadas com outras crianças de sua idade. Ademais, o perito assinalou que a demanda por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças da mesma idade, vinculando-se a acompanhamento permanente de cuidador. No caso em análise, tendo em vista que o autor é portador de transtornos neurológicos e emocionais que demandam cuidados especiais e acompanhamento permanente, com necessidade de cuidados intensivos por um período de 24 meses a contar da data da perícia, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social informa que compõem o grupo familiar a parte autora, sua genitora, e os avós maternos. Acerca da residência, a perícia social apontou que a moradia é própria (da avó), de alvenaria, com estrutura simples, dividida em 6 cômodos (sala, cozinha, 3 quartos e banheiro). A família paga em média R$ 90,00 de energia elétrica e R$ 90,00 de água encanada. A mobília é considerada necessária e em razoável estado de conservação. O relatório informou que a renda do grupo familiar é composta pelo benefício assistencial (BPC) recebido pela avó no valor de um salário mínimo. A genitora está inserida no programa Bolsa Família, recebendo R$ 650,00. O valor proveniente do BPC, no entanto, não é considerado no cálculo da renda per capita familiar, pra fins de concessão de outro BPC, nos termos do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. Além disso, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, o grupo familiar é composto pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, o BPC que a avó recebe não deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capita, pois ela não se enquadra no conceito legal de família. Considerando que a única renda a ser computada seria eventual renda da genitora, e que esta se encontra desempregada, a renda per capita do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Ademais, os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam as simples condições de moradia da família, evidenciando a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de vulnerabilidade social, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER, porquanto comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial ao deficiente NB 715.376.594-9 DIB 02/07/2024 RMI Salário mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I -- Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II -- o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III -- em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022212-34.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 09:43
Procedência
25/07/2025, 09:43
Conclusão
16/06/2025, 15:20
Petição
02/06/2025, 18:51
Petição
30/05/2025, 14:58
Publicação
29/05/2025, 13:47
Petição
29/05/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Campina Grande, data de validação no sistema.