Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
APELADO: AMANDA KAROLINE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO DE 92% SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo FNDE e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por estudante beneficiária do FIES para assegurar a renegociação de contrato de financiamento estudantil, celebrado em 10.03.2017, com desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do art. 1º, II, da Resolução CG-FIES nº 55/2023, afastado o desconto de 99% originalmente postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a União Federal e o FNDE têm legitimidade passiva para demanda relativa à renegociação de contrato do FIES; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais e regulamentares para obter desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida; e (iii) determinar se a ausência de comprovação documental de adesão administrativa no prazo regulamentar impede o reconhecimento judicial do direito à renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR A União Federal e o FNDE possuem legitimidade passiva porque a gestão do FIES é estruturada de forma compartilhada entre o Ministério da Educação, o FNDE, o agente operador, os agentes financeiros e o Comitê Gestor, de modo que decisão sobre amortização, renegociação ou desconto afeta a esfera jurídica desses entes. A decisão proferida apenas contra o agente financeiro seria inócua quando a controvérsia envolve descontos autorizados pelo gestor do programa, assim como eventual condenação isolada da União ou do FNDE careceria de efetividade sem a participação da instituição responsável pela operação contratual. O art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, autoriza a renegociação de débitos vencidos e não pagos em 30.06.2023, com descontos escalonados conforme o período de inadimplência e a situação socioeconômica do estudante. O art. 1º, II, da Resolução CG-FIES nº 55/2023 prevê desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida, inclusive principal, mediante liquidação integral, para estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30.06.2023, inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. A autora preenche os requisitos para o desconto de 92%, pois o contrato foi firmado em 10.03.2017, a última parcela adimplida foi paga em 06.10.2021, havia débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30.06.2023, e houve comprovação de inscrição no CadÚnico. O desconto de 99% não se aplica porque a autora não demonstrou o requisito adicional previsto no art. 1º, III, da Resolução CG-FIES nº 55/2023, consistente em a data da última prestação prevista em contrato estar em atraso superior a cinco anos. O prazo de adesão previsto na Resolução CG-FIES nº 60/2024 tem natureza procedimental administrativa e não afasta o direito subjetivo previsto em lei quando preenchidos os requisitos materiais legalmente estabelecidos. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da atuação administrativa sem invadir o mérito de política pública, quando se limita a verificar o preenchimento de critérios objetivos definidos em lei e regulamento. A exigência de prova documental do comparecimento ao agente financeiro mostra-se desarrazoada quando a autora afirma ter buscado atendimento presencial e não ter recebido registro físico da senha, especialmente diante da comprovação dos requisitos materiais para a renegociação. A alegação de restrição orçamentária fundada no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito da autora, pois os descontos foram expressamente autorizados pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. O art. 114 do Código Civil não restringe a aplicação do benefício, pois a renúncia de receita ou de direito contratual do fundo decorre de autorização legal específica, cabendo ao Judiciário aplicar a lei vigente. A tese subsidiária de aplicação de desconto de 77% ou de parcelamento em até 150 prestações não prevalece, pois a inscrição da autora no CadÚnico e a inadimplência superior a 360 dias enquadram o caso na hipótese mais favorável do art. 1º, II, da Resolução CG-FIES nº 55/2023. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 5º-A, § 4º; Lei nº 14.375/2022; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, I, "b", II e III; Resolução CG-FIES nº 60/2024; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14; Código Civil, art. 114. GS13 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008316-72.2025.4.05.8302
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
APELADO: AMANDA KAROLINE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 RELATÓRIO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
APELADO: AMANDA KAROLINE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 VOTO Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade. O FNDE e a União Federal renovam, em grau recursal, a arguição de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a responsabilidade pela formalização e operacionalização das renegociações dos contratos do FIES seria atribuição exclusiva dos agentes financeiros - Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil -, sem qualquer ingerência da autarquia ou do ente federativo central. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, distribui a gestão do FIES entre três esferas complementares e interdependentes: ao Ministério da Educação, na condição de formulador da política de oferta de vagas, supervisor do cumprimento das normas do programa e administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo delegar esta última atribuição ao FNDE; à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações. Essa estrutura tripartite implica que qualquer decisão judicial relativa à amortização, à renegociação ou à aplicação de descontos sobre os contratos de financiamento estudantil afeta, necessariamente, a esfera jurídica dos três entes. A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que o agente operador, o agente financeiro e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a amortização do contrato de financiamento estudantil. Precedente do TRF5: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809053-82.2024.4.05.830, Relatoria: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, j. 04/03/2026. Com efeito, seria inócua a decisão proferida exclusivamente contra o agente financeiro, que não detém autonomia para conceder descontos não autorizados pelo gestor do programa, da mesma forma que uma condenação isolada da União ou do FNDE careceria de efetividade prática sem a participação da instituição que opera o contrato. A legitimidade decorre, portanto, da própria estrutura de gestão compartilhada do programa e da correspondência entre o pedido formulado e as atribuições de cada ente no âmbito dessa gestão. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao FNDE e à União Federal. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em saber se a apelada tem direito à renegociação de seu contrato de FIES com o desconto de noventa e dois por cento sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução CG-FIES nº 55/2023, editada em decorrência das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. O art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 14.375/2022 e com a redação atual conferida pela Lei nº 14.719/2023, autoriza o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 a liquidá-los por meio de adesão à programa de transação, com descontos escalonados conforme a situação de inadimplência e as condições socioeconômicas do devedor. Para a concessão do desconto mais elevado, de até noventa e nove por cento, o inciso VI exige que os débitos estejam vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias até a data de 30 de junho de 2023; e que o estudante esteja inscrito no CadÚnico ou tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021. A Resolução CG-FIES nº 55/2023, que regulamentou o programa denominado "Desenrola FIES", definiu, em seu art. 1º, as condições específicas de renegociação. O inciso II prevê desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio de liquidação integral do saldo devedor, para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias na data de 30 de junho de 2023, inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. O inciso III, por sua vez, eleva o desconto para noventa e nove por cento, acrescentando como requisito adicional que a data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior a cinco anos. No caso dos autos, os documentos que instruem o feito demonstram o preenchimento dos três requisitos legais para a concessão do desconto de noventa e dois por cento. O contrato de financiamento foi celebrado em 10 de março de 2017, satisfazendo a exigência de que tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017. A planilha da dívida evidencia que a autora acumulou débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias até 30 de junho de 2023, pois a última parcela adimplida teve pagamento efetivado em 6 de outubro de 2021. O registro no CadÚnico também foi comprovado documentalmente. Não há, portanto, controvérsia sobre os fatos. Quanto à ausência da hipótese que autorizaria o desconto de noventa e nove por cento, o próprio juízo de origem afastou-a com precisão, já que a autora não demonstrou que a data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior a cinco anos, requisito adicional cumulativo exigido pelo inciso III da Resolução, de modo que o enquadramento correto é o do inciso II, com desconto de noventa e dois por cento. A União Federal sustenta que a autora não comprovou ter comparecido ao agente financeiro durante o prazo regulamentar de adesão, encerrado em 31 de dezembro de 2024, e que essa omissão não poderia ser suprida pela via judicial. O argumento não prospera. O prazo de adesão foi fixado por ato infralegal - a Resolução CG-FIES nº 60/2024.
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL
APELADO: AMANDA KAROLINE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008316-72.2025.4.05.8302
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por AMANDA KAROLINE DA SILVA para determinar que a parte ré assegure à autora o direito à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) com desconto de noventa e dois por cento sobre o valor consolidado da dívida, nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução CG-FIES nº 55/2023, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, rateados em partes iguais. Na origem, a autora ajuizou ação ordinária em face da União Federal, do FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a renegociação de contrato de financiamento estudantil celebrado em 10 de março de 2017 (nº 15.1038.185.0004177-53), para o curso superior de Arquitetura e Urbanismo, no valor total de R$ 39.864,90, nos termos do programa previsto na Lei nº 10.260/2001. A ação foi originariamente ajuizada perante o juizado especial federal, tendo sido reconhecida a competência da justiça comum por se tratar de anulação ou revisão de ato administrativo federal. A sentença rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente: reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do desconto de noventa e dois por cento, nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução CG-FIES nº 55/2023, e afastou o desconto de noventa e nove por cento postulado na petição inicial, por não estar configurada a hipótese adicional que o autoriza, isto é, a exigência, prevista no inciso III da mesma Resolução, de que a data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior a cinco anos. O FNDE interpôs recurso de apelação. Em preliminar, renovou a arguição de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão financeira dos contratos e a aplicação das condições de renegociação competem exclusivamente aos agentes financeiros, no caso, a CEF e o Banco do Brasil, cabendo ao FNDE apenas supervisão e coordenação operacional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza discricionária da renegociação, a ausência de direito subjetivo ao benefício, o caráter restritivo da interpretação por envolver renúncia de receita e as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao FNDE ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A União Federal interpôs recurso de apelação. Arguiu ilegitimidade passiva por ausência de pertinência material. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à renegociação, a ausência de comprovação do requerimento administrativo no prazo regulamentar encerrado em 31 de dezembro de 2024, a vedação à interferência judicial em políticas públicas e a necessidade de interpretação restritiva da norma. Trouxe precedentes da própria 5ª Turma favoráveis à tese recursal. Requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a concessão de desconto de 77% na modalidade de liquidação integral ou o parcelamento em até 150 prestações com redução de 100% dos juros e multas. A CEF apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e a improcedência dos recursos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição das preliminares, pela negativa de provimento às apelações, pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008316-72.2025.4.05.8302
Trata-se de requisito procedimental de natureza administrativa, distinto dos requisitos materiais estabelecidos pela lei. A inobservância de prazo previsto em resolução não afasta o direito subjetivo reconhecido pela lei quando presentes os requisitos materiais que ela mesma estabelece. De outro lado, a autora esclareceu, em petição nos autos, ter comparecido pessoalmente ao banco para buscar a renegociação, recebendo senha de atendimento cujo registro físico não lhe foi entregue ao final do atendimento. Exigir, na hipótese, prova documental impossível de ser produzida pela própria natureza do ato seria impor ônus probatório desarrazoado e negar o acesso à justiça a quem demonstrou preencher os critérios legais. Tampouco procede a tese de que o Poder Judiciário não poderia interferir em política pública de natureza discricionária. A distinção entre controle de legalidade e análise do mérito administrativo é assente na doutrina e na jurisprudência. O juízo de conveniência e oportunidade pertence à Administração; o controle da conformidade do ato com os requisitos legais pertence ao Judiciário. No caso concreto, não se está a criar critério de renegociação diverso daquele estabelecido na lei ou na resolução regulamentadora, nem a ampliar o alcance da norma além de seus próprios termos. A sentença limitou-se a verificar o preenchimento dos pressupostos objetivamente fixados pelo legislador e a determinar sua aplicação, ante a omissão injustificada da Administração. Esse é o campo próprio do controle jurisdicional da legalidade. A alegação de que a concessão judicial do benefício violaria o princípio da isonomia, ao favorecer quem não buscou a renegociação administrativa no prazo, não é suficiente para afastar o direito material da autora. A política de renegociação foi concebida para atender a situações de inadimplência com baixa probabilidade de recuperação, em contexto de crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. O fato de o prazo ter sido fixado por resolução não converte a sua inobservância em causa de caducidade do direito material reconhecido pela lei, especialmente quando a própria Administração não demonstrou ter adotado medidas efetivas para informar os beneficiários sobre as condições do programa ou para viabilizar o atendimento daqueles que, como a autora, alegaram ter comparecido e não obtido solução. O argumento da restrição orçamentária, fundado no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também não tem o condão de afastar o direito da autora. A renúncia de receita a que se refere o dispositivo diz respeito à formulação de políticas fiscais pelo legislador e pelo Executivo, e não ao reconhecimento judicial de direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do beneficiário com base em lei vigente. O legislador já avaliou o impacto orçamentário-financeiro ao editar as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, que autorizaram expressamente os descontos ora em discussão. O argumento de que a interpretação deve ser restritiva por envolver renúncia ao direito contratual do fundo, nos termos do art. 114 do Código Civil, também não prospera. A norma em questão é de direito público, e a renúncia a que se refere já foi operada pelo próprio legislador ao instituir o programa de renegociação. Ao juiz cabe aplicar a lei, não restringir direitos nela expressamente reconhecidos com base em princípios de hermenêutica contratual privada. Quanto à tese subsidiária da União Federal (concessão de desconto de 77% ou parcelamento em até 150 prestações com redução de 100% dos juros e multas), também não merece acolhimento. A autora comprovou estar inscrita no CadÚnico, o que a enquadra nas hipóteses dos incisos II e III da Resolução, que preveem descontos superiores ao de 77% reservado aos inadimplentes que não preenchem as condições socioeconômicas agravadas. A modalidade do parcelamento em até 150 parcelas, por sua vez, corresponde ao inciso I, alínea "b", da Resolução, aplicável a estudantes com débitos vencidos há mais de noventa dias, hipótese menos grave e que, por isso, prevê condições de renegociação menos vantajosas em percentual de desconto, embora admita parcelamento. Não haveria sentido em aplicar à autora, inscrita no CadÚnico e com inadimplência superior a trezentos e sessenta dias, condição inferior àquela reservada a inadimplentes com período de atraso menor e sem enquadramento no critério social. Os honorários foram fixados em primeiro grau em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, a complexidade do feito e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais entre os réus apelantes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pela União Federal e, no mérito, nego provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008316-72.2025.4.05.8302 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora