Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08017545020214058400.
AUTOR: MISAEL HELENO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO CARVALHO DA ROCHA - RJ244219
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021285-19.2025.4.05.8400
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum promovida por MISAEL HELENO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, postulando por meio de advogado constituído, em desfavor da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à revisão do ato de reforma, transmudando-o de "por limite de idade" para "por invalidez", sob o pálio do argumento de ter sido acometido de cardiopatia grave, após sofrer infarto agudo do miocárdio (IAM) em 28.3.2020. Inicial instruída com os documentos sob ids. 80306374 - 80309642. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (id. 80388552). A demandada, em sua peça de defesa, a pretexto de matéria preliminar, impugna a justiça gratuita e argúi a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz não se mostrar possível o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, uma vez que os proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do preconizado no § 1.º do art. 110 da Lei n.º 6.880/1980, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não se aplicando, portanto, aos militares já reformados, como é o caso do autor, reformado em 15.2.2018 por atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada (id. 85594307). Embora intimada, o autor não apresentou réplica (id. 93291278). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, rechaço a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré, à míngua de demonstração em torno de eventual suficiência financeira da parte autora para arcar com custas e despesas processuais. Melhor sorte, no entanto, socorre a UNIÃO no tocante à alegada prescrição do fundo do direito. No caso em apreço, afigura-se evidente ter havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da presente demanda, de modo que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito. O ato atacado na inicial é o da reforma por atingimento da idade limite de permanência na reserva remunerada levado a efeito pela instituição militar em 15.2.2018. Sucede que a presente demanda foi intentada em 23.7.2025, logo decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o ato impugnado e a propositura da ação, sendo de rigor o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, especificamente no que diz respeito ao fundo de direito, visto que o ato de reforma apresenta-se como ato único e de efeitos concretos, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, II, 5º, II, XXXV, XXXVI, LXXVIII e 142 da Constituição Federal. 2. No mais, o acórdão regional não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1670558/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo interno não provido." (STJ, 1.ª Turma, AI no AREsp n.º 1.322358, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, un., j. 18.3.2019, DJe: 25.3.2019) (grifado). "EMENTA. ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a pretensão recursal do militar temporário da Marinha do Brasil, que busca sua reinclusão nos quadros da Marinha, alegando ter sofrido sequelas irreversíveis em decorrência de um acidente de serviço. Em subsídio, requer a reforma com a declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar. Pugna pela inocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional não se iniciou com o licenciamento. 2. O apelante foi licenciado da Marinha do Brasil em março de 2016, em razão do término do período de compromisso. A ação foi ajuizada em abril de 2021, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto para a revisão de atos administrativos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a revisão de atos de licenciamento inicia-se na data do ato administrativo, independentemente do conhecimento posterior do nexo causal entre a doença e o serviço militar. 3. Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a coisa julgada constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de maneira que cumpre ao juízo conhecê-la até de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, inc. V e §3º, c/c art. 337, §4º, do CPC). Neste sentido, esta Primeira Turma já se manifestou: (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2022); (PROCESSO: 08000065120194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022); (PROCESSO: 08052749020224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023). 4. Conforme bem fundamentou a sentença, o apelante, nos autos do processo nº 0803288-05.2016.4.05.8400, onde a questão da incapacidade do apelante já foi definitivamente julgada. 5. Apelação desprovida. Honorários a cargo do particular, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC". (TRF5, 1.ª Turma, AC n.º 0802509-74.2021.4.05.8400, Rel. Des. Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, j. 5.9.2024) (grifado). Posto isso, acolho a prejudicial de mérito da prescrição, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao ressarcimento da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei.