Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023745-94.2025.4.05.8200.
AUTOR: JAQUELINE DE BRITO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO 1. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim,
1ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC). 2. Indefiro o pedido de intimação da demandada para anexar as cópias integrais dos processos administrativos de protocolos n.ºs 23096.000490/19-43 e 23096.028756/2025-63, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obter esses documentos diretamente perante aquela. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito da causa, devendo: I - corrigir a indicação e qualificação do(a) demandado(a), pois, embora tenha sido cadastrada a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG no polo passivo da autuação deste processo eletrônico e tenha sido requerida a citação desta, foi indicado, na qualificação da parte demandada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 80389359, fl. 1); II - e apresentar documentação essencial para a propositura da ação, inclusive para a verificação do interesse processual, consistente em cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) em cujos autos foi indeferido seu requerimento de pensão por morte, com a(s) respectiva(s) decisão(ões) de inferimento, conforme numeração indicada na petição inicial e referida no parágrafo 2 acima. 4. Emendada a inicial na forma e no prazo acima estabelecido, concluam-se os autos para despacho inicial, devendo a Secretaria da Vara atentar para o fato de que a parte autora requereu que seu pedido de tutela provisória de urgência seja apreciado apenas na sentença. 5. Não emendada a inicial na forma e no prazo estabelecido no parágrafo 3, acima, concluam-se os autos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito da causa. 6. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (data da validação no sistema processual) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB