Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08078294520154058100.
APELANTE: HUGO FRANCISCO LAURINDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA NETO - PE28074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. LAPSO INFERIOR A TRÊS ANOS (LEI Nº 9.873/99). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral formulado em desfavor da UNIÃO, por meio do qual objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T181110903, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que imputou ao autor a conduta descrita no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A controvérsia apresentada neste recurso envolve três pontos principais: i) ocorrência de prescrição intercorrente; ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas pericial e testemunhal; iii) validade do auto de infração fundamentado apenas na palavra do agente público. 3. A prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo punitivo federal, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, exige, para sua configuração, a efetiva paralisação do procedimento por lapso temporal superior a 3 (três) anos, estando o feito pendente de julgamento ou despacho. No caso dos autos, a análise dos marcos temporais do processo administrativo revela que não houve inércia da Administração por período que atingisse o referido marco legal. O intervalo entre a interposição do recurso de segunda instância administrativa (26/11/2021) e a prolação da decisão final pelo colegiado (16/10/2024) foi de aproximadamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, lapso inferior ao triênio legal, o que afasta a tese de prescrição. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme ao aplicar o prazo trienal de forma estrita: PROCESSO: 08078294520154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2023. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, indefere diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 6. Na situação em análise, a produção de prova pericial, anos após o cometimento da infração, mostra-se inócua para aferir as condições pretéritas de sinalização e conservação de uma rodovia, dada a natureza dinâmica de tais elementos. Da mesma forma, o requerimento genérico de produção de prova testemunhal, sem a indicação do rol de testemunhas ou da pertinência de seus depoimentos, justifica o indeferimento, não configurando qualquer vício processual. 7. O auto de infração de trânsito, como ato administrativo que é, goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Tal presunção transfere ao administrado o ônus de comprovar, por meio de prova robusta e inequívoca, a existência de vício ou ilegalidade que macule o ato. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08001513220224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2024; PROCESSO: 08005073120214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022. 8. A simples negativa dos fatos ou a ausência de registro fotográfico não são suficientes para invalidar a autuação, mormente quando o art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a declaração do agente da autoridade de trânsito como meio de comprovação da infração. 9. In casu, o apelante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo. 10. Apelação improvida. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), sob condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. ae RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027290-66.2025.4.05.8300
APELANTE: HUGO FRANCISCO LAURINDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA NETO - PE28074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO
APELANTE: HUGO FRANCISCO LAURINDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA NETO - PE28074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO Apelação cível interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral formulado em desfavor da UNIÃO, por meio do qual objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T181110903, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que imputou ao autor a conduta descrita no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro. A controvérsia apresentada neste recurso envolve três pontos principais: i) ocorrência de prescrição intercorrente; ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas pericial e testemunhal; iii) validade do auto de infração fundamentado apenas na palavra do agente público. Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. 1. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente Administrativa O apelante insiste na tese de que a pretensão punitiva da Administração estaria fulminada pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Argumenta que a paralisação do processo administrativo entre a interposição do recurso à segunda instância (26/11/2021) e a decisão final do colegiado (16/10/2024) teria perdurado por tempo suficiente para caracterizar a prescrição. A tese não prospera. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, dispõe em seu art. 1º, § 1º: "Art. 1º [...] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." A norma é cristalina ao estabelecer que a prescrição intercorrente se configura quando o procedimento permanece paralisado por período superior a três anos. Não se trata de uma aproximação ou de um prazo a ser interpretado de forma elástica, mas de um marco temporal objetivo. Conforme corretamente apontado pelo Juízo a quo, a análise dos marcos temporais do processo administrativo afasta a alegação de inércia por período superior ao legalmente previsto. O lapso temporal que o apelante aponta como fulcral para sua tese, qual seja, o período entre a interposição do recurso de segunda instância (26/11/2021) e a decisão colegiada (16/10/2024), corresponde a 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
APELANTE: HUGO FRANCISCO LAURINDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO SOARES DE SIQUEIRA NETO - PE28074 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027290-66.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação cível interposta por HUGO FRANCISCO LAURINDO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral formulado em desfavor da UNIÃO, por meio do qual objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T181110903, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que imputou ao autor a conduta descrita no art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro. No decisum ora recorrido, o Juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente, por entender que não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos; indeferiu a produção das provas requeridas pelo autor, considerando-as genéricas, protelatórias e inúteis para o deslinde da controvérsia, especialmente a perícia, em razão do longo decurso de tempo desde a data da infração; no mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o autor apresentado prova capaz de elidir tal presunção. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pelos seguintes motivos: a) ocorrência da prescrição intercorrente administrativa: alega que, entre a interposição do recurso de segunda instância administrativa (26/11/2021) e a decisão final do colegiado (16/10/2024), transcorreram quase três anos de inércia, o que configuraria a prescrição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99; b) cerceamento de defesa: afirma que o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, pois tais provas seriam essenciais para demonstrar a inexistência da infração e as condições da via; c) ausência de prova da infração: argumenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta e que, diante da ausência de registro fotográfico ou de qualquer outro elemento probatório, a mera declaração do agente de trânsito é insuficiente para sustentar a penalidade, especialmente quando impugnada; d) violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência: aduz que a demora de mais de cinco anos para a conclusão do processo administrativo viola princípios constitucionais e não pode ser suportada pelo administrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, seja para declarar a prescrição intercorrente, seja para anular a sentença por cerceamento de defesa, ou, no mérito, para julgar procedente o pedido inicial de anulação do auto de infração. Ofertadas contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027290-66.2025.4.05.8300 Trata-se, inequivocamente, de período inferior ao triênio legal. Ainda que o prazo se aproxime dos três anos, a lei não dá margem para o reconhecimento da prescrição por aproximação. A segurança jurídica, que o instituto da prescrição visa proteger, exige a observância estrita dos prazos definidos em lei. A alegação do apelante de que tal lapso "beira os três anos" e evidencia "desídia" da Administração, embora compreensível do ponto de vista do administrado, não possui o condão de atrair a incidência da norma prescricional, que é de aplicação restrita e objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme ao aplicar o prazo trienal de forma estrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA ANS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTE EM NULIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA E DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Ceará que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, no bojo dos quais se sustentava, em síntese, cerceamento de defesa, a prescrição intercorrente administrativa, prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a insubsistência das autuações que geraram as CDAs que embasam o executivo fiscal de nº 0005564.40.2014.4.05.8100. 2. Na origem,
trata-se de multa aplicada pela ANS com base em vários processos administrativos nos quais foram apuradas diversas infrações por parte da ora recorrente. 3. De início, não há nenhum impedimento legal de reunião de várias competências e/ou créditos oriundos de processos administrativos distintos em um único título executivo, desde que devidamente individualizados os períodos, a origem e natureza, o respectivo valor de cada multa e que seja competente o mesmo juízo para todos os créditos, como ocorreu na hipótese em tela. 4. Além disso, registre-se que a inobservância do prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não tem o condão de ensejar a nulidade do Processo Administrativo ou do Auto de Infração. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, inclusive pelo seu Tribunal Pleno, esses prazos são considerados impróprios, face à ausência de qualquer penalidade ante o seu descumprimento (STJ. AgRg no AREsp 588898/RJ 2014/0248085-0. Segunda Turma. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 03/02/2015. Publicação: 06/02/2015 e TRF 5 - PLENO - Agravo Regimental Cível 08004967120174058100, Relator Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgado em 02/07/2020). 5. Tampouco se consumou a prescrição intercorrente. É que não basta que o processo dure três anos para que se configure a prescrição extintiva alegada pelo apelante. No caso, os processos administrativos foram, inclusive, objeto de intensas manifestação das partes no âmbito extrajudicial (defesas da pessoa jurídica autuada; pareceres da ANS; despachos, decisões; recursos administrativos e decisões finais dos recursos administrativos), assim, não restou paralisado por mais de 03 (três) anos à espera de julgamento, para fins de configuração da prescrição intercorrente. 6. No caso, não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo que importe em nulidade do título executivo. É de registrar que, analisando os documentos apresentados pela ANS, observa-se a participação regular da operadora do plano de saúde fiscalizada no procedimento através da apresentação de peças de defesa, recursos e de comprovação de notificação da lavratura de auto de infração e comunicação das decisões proferidas pelo órgão fiscalizador. Ademais, não há nenhum impedimento legal de reunião de várias competências e/ou créditos oriundos de processos administrativos distintos em um único título executivo, desde que devidamente individualizados os períodos, a origem e natureza, o respectivo valor de cada multa e que seja competente o mesmo juízo para todos os créditos, como ocorreu na hipótese em tela. 7. Quanto à alegada desproporcionalidade entre o valor da multa e o ato praticado, melhor sorte não assiste à embargante/apelante, haja vista que os valores das multas foram previamente fixados em lei, tendo incidido sobre os mesmos somente os encargos também legalmente previstos. 8. Ademais, considerando a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante/apelante o ônus da prova quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites. 9. Apelação desprovida.(TRF-5- PROCESSO: 08078294520154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2023). Portanto, não havendo comprovação de que o processo administrativo ficou paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente. 2. Do Cerceamento de Defesa O apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal que, segundo ele, seriam essenciais para o deslinde do feito. Novamente, sem razão o recorrente. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada prova requerida pelas partes. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, a decisão foi irretocável. A prova pericial, requerida para "verificar as condições do local, a existência e a visibilidade da sinalização de contramão", mostra-se completamente inócua e despropositada. A infração ocorreu em 29 de março de 2019. A realização de uma perícia técnica em 2026, mais de sete anos após o fato, seria incapaz de reconstruir com fidedignidade as condições da via, que, por sua própria natureza, são dinâmicas e sofrem alterações constantes devido a intempéries, desgaste natural, obras de manutenção e mudanças de engenharia de tráfego. Uma prova nessas condições não teria qualquer valor para o esclarecimento dos fatos, configurando-se, de fato, como diligência inútil que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Quanto à prova testemunhal, o indeferimento também foi acertado. O pedido foi formulado de maneira absolutamente genérica na petição de especificação de provas (id. 7209589), sem a indicação de um rol de testemunhas ou sequer a descrição de quais fatos específicos se pretendia provar com a oitiva. Essa generalidade impede a análise da pertinência da prova e reforça a conclusão do Juízo a quo de que o pleito tinha caráter meramente protelatório. Dessa forma, agiu corretamente o Magistrado ao indeferir as provas e proceder ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam suficientemente demonstrados pela prova documental. Logo, afasto a alegação de cerceamento de defesa. 3. Do Mérito: Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia, no qual o apelante busca desconstituir o auto de infração sob o argumento de que não há prova robusta da conduta, sendo a mera declaração do agente de trânsito insuficiente. A tese não se sustenta. É princípio basilar do Direito Administrativo que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até prova em contrário, presume-se que o ato foi praticado em conformidade com a lei (legitimidade) e que os fatos nele declarados correspondem à verdade (veracidade).
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada por prova inequívoca em contrário. No entanto, o ônus de produzir essa prova contrária recai sobre quem alega a invalidade do ato, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o apelante não logrou êxito em se desincumbir desse ônus. Ao longo de todo o processo, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, limitou-se a negar a ocorrência da infração e a atacar a ausência de provas adicionais, como fotografias, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que corroborasse sua versão dos fatos ou infirmasse a declaração do agente público. A ausência de registro fotográfico, ao contrário do que sustenta o apelante, não é causa de nulidade do auto de infração. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 280, § 2º, estabelece que a infração pode ser comprovada pela "declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito". A palavra do agente público, no exercício de suas funções, goza de fé pública e é suficiente para embasar a autuação, cabendo ao particular o ônus de desconstituí-la com provas robustas, o que não ocorreu na hipótese. Este Tribunal possui entendimento consolidado sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE, EM SEDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO A BUSCAR O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO DE NÚMERO 0069599829, APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, QUE RESULTOU EM MULTA NO VALOR DE R$ 2.934,70, QUE LHE FOI IMPOSTA EM 31 DE AGOSTO DE 2021. 1. Indeferido pedido de produção de prova testemunhal. 2. A sentença está fundamentada no cumprimento, pela Administração, das regras prevista no Código de Trânsito Brasileiro, art. 281, tendo sido emitida a Notificação de autuação dentro de trinta dias, afastando o argumento de que teria havido anotação equivocadas da placa do veículo, a necessidade de registro fotográfico da infração, bem como pelo fato de o autor admitir que estava trafegando na via no momento da autuação, e, finalmente, da presunção de veracidade dos atos administrativos. 3. Em suas razões recursais o apelante aduz que não restou oportunizada a coleta de testemunhos oculares que estavam no interior de automóvel particular em comboio ao veículo alvo da suposta infração, que o bem autuado não era de sua propriedade, que o agente responsável sequer verificou os documentos do carro e do condutor, há clara inconsistência na lavratura no auto de infração, pois não especifica o local exato onde estaria posicionando o agente de trânsito, nem o local exato da infração, sendo ônus do agente comprovar a suposta infração. Finalmente, sustenta ausência de dilação probatória, pugnando pela necessidade de reabertura da fase probatória. Finalmente, ratifica os fundamentos jurídicos trazidos na inicial. 4. O ponto central do recurso se situa na possibilidade de as declarações dos ocupantes do veículo desconstituírem o auto de infração emitido por policial rodoviário federal, bem como na necessidade de instrução probatória. 5. Conforme relatado, no dia 21 de setembro de 2021, restou expedida notificação de autuação 0069599829 pela Polícia Rodoviária Federal, no valor de R$ 2.934,70, com o seguinte teor: forçar passagem entre veículos transsentidos opostos na iminência realizar ultrapassagem; obrigou veículo que transitava no sentido contrário a deslocar para o acostamento/consultas via PRF móvel/equipe PRF executando serviço de escolta-batedor. 6. Da leitura da sentença, em cotejo com o recurso de apelação, verifico que o autor admite estar transitando na via, de forma que corretamente afastada a possibilidade haver equívoco na anotação da placa. Também não socorre o apelante o argumento de que não há registro fotográfico do fato, pois a atuação se deu por agente da Polícia Rodoviária Federal. Também, o fato de o autor exercer função especializada de agente de polícia judicial na Justiça Federal do Ceará não é capaz de comprovar o suposto equívoco do agente da Policia Rodoviária Federal. Da mesma forma, a declaração de ocupantes do veículo no sentido de que resta impossível que a L200 Triton GLX D, Placa QFP 3170, tivesse forçado e obrigado qualquer veículo que transitava no sentido contrário a deslocar para o acostamento no momento ou na iminência da realização de ultrapassagem, às 14h:56min não é suficiente comprovar o não cometimento da infração em razão da presunção de veracidade do relatado pelo agente público no auto de infração. 7. No que tange à instrução probatória, as declarações dos ocupantes do veículo foram devidamente apreciadas no julgado. 8. Apelação improvida. 9. Honorários recursais fixados em 10% [dez por cento] dos honorários determinados na sentença. (TRF-5 - PROCESSO: 08001513220224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO AUTUADO NÃO ESTAVA NO LOCAL DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa de trânsito (por conduzir motocicleta com a viseira do capacete levantada) e de indenização por danos morais, tendo o Juízo singular ponderado que, em que pese a infração impugnada ter sido cometida em local diverso do domicílio da proprietária do veículo, não há evidências de que a motocicleta tenha sido efetivamente clonada, como alega a autora, sendo insuficiente para tanto o BO, que consiste em mera declaração do delito, e as declarações das testemunhas, devendo prevalecer a declaração do agente público, porquanto dotada de fé pública, salvo prova idônea em contrário, sendo, ademais, plenamente factível a possibilidade de a autora ter cedido ou emprestado o seu veículo automotor a terceiro, responsável pela infração autuada. 2. Do que se depreende dos autos, a demandante, residente em Mossoró (RN) e proprietária de uma motoneta Honda Biz preta, foi notificada acerca de três infrações de trânsito cometidas em Currais Novos (RN) no dia 17/06/2020: uma, às 16h52; e as outras duas, às 17h10. As duas últimas autuações acabaram canceladas pela PRF, porque, tendo sido feitas mediante abordagem, e sendo relativas a veículo de quatro rodas, restou constatado o erro material no registro da placa; já o primeiro auto infracional, lavrado por condução de motocicleta com a viseira do capacete levantada, foi mantido, porquanto a Administração considerou não ter sido comprovado, nessa autuação, que não era de propriedade da autora o veículo autuado, o qual foi descrito pelo agente policial como uma biz preta, não abordada devido ao trânsito. 3. Embora as testemunhas ouvidas tenham parcialmente corroborado a narrativa da apelante, de não emprestar sua moto, só usá-la dentro da cidade de Mossoró e não ter estado em Currais Novos, tais relatos não são suficientes para efetivamente comprovar que o veículo autuado não era o de sua propriedade, ainda que, juntamente com o boletim de ocorrência feito pela recorrente após ser notificada das infrações, possam dar mais consistência à tese autoral. Nesse cenário, ainda que se considere a possibilidade de clonagem da placa da moto ou de equívoco do agente autuador na anotação do seu número, não existem elementos probatórios dessas ocorrências, não sendo a prova testemunhal e o boletim de ocorrência suficientes para comprovar a reprodução fraudulenta da placa ou o erro na digitação do seu número. 4. Assim, não comprovado que o veículo da recorrente não esteve no local da autuação, no dia e hora do seu registro, não há como afastar a presunção de veracidade de que goza o auto de infração. Por sua vez, não configurada irregularidade do ato administrativo, descabido o pleito indenizatório. De todo modo, ressalte-se que o recebimento de multa de trânsito indevida não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento ou dissabor. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF-5 - PROCESSO: 08005073120214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022). Com efeito, a Administração demonstrou a regularidade formal do procedimento, com a lavratura do auto de infração detalhando a conduta (id. 7209576), a expedição das devidas notificações (id. 7209577) e a análise fundamentada da defesa e do recurso na esfera administrativa. Diante da higidez formal do ato e da ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pelo apelante, a manutenção da penalidade é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade e à presunção de legitimidade que rege a atuação administrativa. Finalmente, quanto à alegada violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, embora seja desejável maior celeridade na atuação estatal, a mera demora na conclusão do processo administrativo não acarreta, por si só, a sua nulidade, especialmente quando a lei prevê um remédio específico para a inércia, qual seja, a prescrição intercorrente, que, como visto, não se configurou no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), sob condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027290-66.2025.4.05.8300 Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator