Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI PESSOA VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLA SAMPAIO VERAS - PE24907
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002186-45.2025.4.05.8309
Trata-se de ação em que VALDECI PESSOA VIEIRA pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.338.090-5 e DCB 11/04/2025), ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial aos 15/08/2025, o laudo (id 111910563) afirma que a parte autora possui diagnóstico de Lumbago com ciática (CID10: M54.4), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10: M51.1), Outras artroses especificadas (CID10: M19.8) e Dor lombar baixa (CID10: M54.5), o que lhe causa incapacidade laborativa, parcial e temporária, com DII em março de 2025 e estimativa de recuperação em seis meses contados da data da perícia, bem como causou-lhe incapacidade no período de 31/08/2021 a 11/04/2025, no qual a autora percebeu benefício por incapacidade, conforme o dossiê previdenciário. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico do acidente sofrido pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. As partes não apresentaram impugnação. Desta forma, acolho o laudo da perícia judicial em todos os seus termos. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício, já que cumpridos os incontroversos requisitos da qualidade de segurado e carência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.338.090-5) a partir de 12/04/2025 (dia imediatamente após a DCB), DIP no primeiro dia do mês desta sentença e DCB em 15/02/2026. A autarquia previdenciária deve garantir o prazo de 15 dias para que seja possibilitado o pedido de prorrogação administrativa do benefício pela parte autora (art. 339, § 3°, da IN/INSS nº 128/2022). (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto