Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GGP PARTICIPACOES S/S LTDA, GABRIELLE AMORIM PONTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GERALDO GOMES DE AZEVEDO FILHO - CE10281 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ARMANDO DIOGENES DE AQUINO JUNIOR - CE40116
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0070206-24.2019.8.06.0101
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por GGP PARTICIPAÇÕES SS LTDA e GABRIELLE AMORIM PONTES, visando obter a declaração de domínio de um terreno urbano localizado na Rua Firmino Martins, s/n, nesta urbe, conforme medidas e confrontantes descritos na inicial e documentos anexos. Aduz a parte autora que, somada com a posse de seus antecessores, se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sem qualquer oposição, há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini e sem intervenção. Afirma ter adquirido o imóvel do anterior proprietário, Antônio Carlos Freitas Jovino e Sara Maria Vasconcelos Silva Jovino. Edital de citação dos réus incertos e não sabidos publicado em 22/06/2020 (id de origem nº 30556393 e 30556396). Citados, os confinantes particulares deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar resposta (id de origem nº 30556404). Intimadas, as Fazendas Estadual e Municipal alegaram não possuir interesse no feito. Igualmente a UNIÃO. Intimada a Transordestina, tendo em vista que o imóvel objeto da ação se encontra às margens da ferrovia, a empresa alegou preliminar de incompetência da justiça estadual, tendo em vista que o terreno invade a faixa de domínio. Em decisão que repousa no id nº 30556461, o declínio de competência da Justiça Estadual para esta Subseção. Intimado, o DNIT pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista que a faixa de domínio se revela como bem público, o qual não pode ser usucapido (id de origem nº 36440345). Intimadas as partes para informar se pretendem produzir outras provas, estas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento da propriedade de imóvel localizado em Itapipoca/CE, sob o argumento de que teria adquirido tal direito por meio de usucapião, na forma da legislação cível aplicável. A usucapião constitui, em síntese, forma de aquisição de direito real pela posse prolongada de um bem, de modo que, segundo Benedito Silvério Ribeiro (Tratado de usucapião, 4 Ed, São Paulo: Saraiva, 2006, v.1, p. 169-172), uma determinada situação de fato se converte em situação jurídica, permitindo que o possuidor passe a ser considerado legítimo proprietário do imóvel. Sobre a temática, estabelece o Código Civil, em seu art. 1.238, os requisitos ordinários para que seja possível o reconhecimento de tal direito, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em síntese, o direito à aquisição do bem será reconhecido se houver demonstração de posse, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, de bem imóvel, sendo desnecessário perquirir se há justo título ou boa-fé por parte do possuidor. De toda sorte, é preciso ponderar que, em determinadas hipóteses, ainda que preenchidos tais pressupostos, não será possível reconhecer o direito à pretensão aquisitiva. É o caso da usucapião de bem público, que encontra expressa vedação prevista diretamente na Constituição Federal brasileira, em seu art. 183, § 3º, que prevê: "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". No caso concreto ora examinado, entendo que a prova documental apresentada evidencia que o autor tem a posse ininterrupta, contínua, mansa e pacífica do bem, por prazo superior a 15 anos, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos no art. 1.238 do CC. Não houve oposição de réus incertos e não sabidos, nem tampouco de outros confinantes, a exceção do DNIT. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se o imóvel ocupado pelo autor está localizado em terreno de propriedade do DNIT, o que, se constatado, inviabilizaria o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Cotejando, pois, os argumentos deduzidos pelas partes, em especial os documentos anexados pela Transnordestina e apontados pelo DNIT em sua contestação, verifico que deve o pedido ser julgado improcedente. É que, conforme alegado pelo DNIT, parte do imóvel usucapiendo se encontra dentro da faixa de domínio, distando apenas 14 metros da rodovia e dos trilhos na BR-402, no Km 137+727 da Linha Tronco Norte (id de origem nº 30556413, 30556416 e 36440345). Desse modo, o pedido autoral encontra óbice no art. 191, parágrafo único da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil, os quais vedam a aquisição de imóveis públicos por usucapião. Confira-se: Constituição Federal: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Assim, tendo em vista que a área que os autores pretendem usucapir coincide em parte com imóvel público, deve o pedido ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no pagamento das custas legais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa até duzentos salários mínimos e 8% sobre o excedente, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, e §4º, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, a presente demanda não se sujeita ao reexame necessário. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Itapipoca - CE, data e assinatura eletrônicas.