Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES - PE56845
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a)
APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO ADITIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. PERDA DO DIREITO AO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES - PE56845
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a)
APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES - PE56845
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a)
APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Compulsados os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença se identificam perfeitamente com o entendimento deste relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto, técnica essa da fundamentação referenciada (per relationem) que está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal. Conforme relatado, persegue o autor a condenação da ré a emitir o valor correto da última parcela para pagamento, que deve ser corrigido para o montante R$ 708,16; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão da negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A dívida nesta demanda e que teria ensejado a restrição controvertida refere-se ao suposto descumprimento do Termo Aditivo de renegociação da obrigação pactuada decorrente do contrato de FIES nº 15.3015.185.0010762-59, celebrado pelas partes contratantes em 14/02/2024. Na hipótese, depreende-se que a CAIXA procedeu à inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA em razão de pendência financeira no valor de R$ 8.746,99, com data de ocorrência em 20/07/2024, (Id. 17315583). Em sua contestação, a CAIXA informa que: "O documento eletrônico Id. 80326930 (Boleto0837039_14030150000137132 atual), emitido em 06/09/2024, demonstra que o valor da última parcela, à época de sua emissão e vencimento, era de R$ 8.961,01. Este valor reflete a reincorporação do desconto concedido, conforme expressamente previsto no Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Segunda do "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor"." O Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Segunda do "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor" mencionado pelas partes (id. 80326935) possui a seguinte redação: "Parágrafo Décimo Segundo - Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas do saldo devedor renegociado, ou da inobservância de qualquer disposição da Resolução CG-FIES n° 51/2022, o financiado perderá o direito ao desconto concedido, o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento." Da leitura do trecho do contrato acima transcrito, observa-se que o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas levaria à perda do direito ao desconto concedido, ocasião em que o valor correspondente seria reincorporado ao saldo devedor do financiamento. No caso dos autos, observo que houve atraso no pagamento de três parcelas consecutivas, conforme demonstram os itens 63, 64 e 65 do documento de id. 80326931: Nesse passo, não houve descumprimento de contrato ou qualquer outra ilegalidade praticada pela ré, ao proceder à reincorporação ao saldo devedor do valor referente ao desconto e à inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento da prestação vencida. Considerando o Termo Aditivo, pelo que o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos acarreta a rescisão da adesão à renegociação, é de se frisar que o não pagamento de três parcelas consecutivas, na data estipulada contratualmente, incorre em perda do direito ao desconto nos termos do parágrafo décimo segundo da cláusula segunda, o que de fato ocorreu, já que três parcelas não foram pagas na data de vencimento, bem como restou confessada a inadimplência pelo recorrente. Tal como devidamente fundamentado pela Caixa, mesmo que o lapso temporal de atraso no pagamento de cada parcela tenha sido curto, restou configurada a quebra da condição para a manutenção do desconto, o que levou à legítima reincorporação do valor anteriormente anistiado ao saldo devedor, nos termos contratuais, vez que a parcela de entrada restou datada para 20/02/2024, tendo sido estabelecido que seriam pagas mensais e sucessivas (no total de seis, no caso) com vencimento no dia de 20 de cada mês, o que não foi cumprido por três meses consecutivos. Acrescente-se, dos autos extrai-se que a inscrição do SPC/SERASA não se deu pelo pagamento atrasado das três referidas parcelas, mas sim pelo não pagamento - até o presente momento - da última parcela a qual teve o valor restaurado por descumprimento dos termos do Contrato, de modo que não tendo sido paga, não há qualquer motivo que enseje a retirada do SPC/SERASA, nos termos do parágrafo sexto da cláusula sétima do contrato; bem como não se cabe alegação de danos morais Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028411-32.2025.4.05.8300
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO LOURENCO DE MENEZES - PE56845
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a)
APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028411-32.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pleito inicial ao argumento de que apenas atrasou no pagamento de três parcelas consecutivas, não caracterizando o não pagamento, pugnando pelo retorno do desconto na última parcela, a retirada do nome do autor/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dano moral. Cuida-se, a presente dívida, decorrente de descumprimento do Termo Aditivo de renegociação da obrigação pactuada decorrente do contrato de FIES nº 15.3015.185.0010762-59, celebrado pelas partes contratantes em 14/02/2024. O Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Segunda do Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor dispõe que o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas leva à perda do direito ao desconto concedido, ocasião em que o valor correspondente seria reincorporado ao saldo devedor do financiamento. No caso dos autos, restou verificado que as parcelas 63, 64 e 65 foram pagas com atraso de modo que não houve descumprimento de contrato ou qualquer outra ilegalidade praticada pela ré/recorrida, ao proceder à reincorporação ao saldo devedor do valor referente ao desconto e à inserção do nome do autor/recorrente em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento da última prestação vencida, confessadamente inadimplente pelo recorrente. Em que pese o lapso temporal de atraso no pagamento de cada parcela tenha sido curto, restou configurada a quebra da condição para a manutenção do desconto, o que levou à legítima reincorporação do valor anteriormente anistiado ao saldo devedor, nos termos contratuais. A inscrição do SPC/SERASA em razão do não pagamento da última parcela, a qual teve o valor devidamente reincorporado por descumprimento dos termos do Contrato, configura-se devida, nos termos do parágrafo sexto da cláusula sétima do contrato, afastando-se alegação de danos morais. Apelação desprovida. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028411-32.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta por JOSENILDO LOURENÇO DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pleito inicial pelo qual visava o autor a correção de parcela em razão de inadimplemento de contrato de FIES. Sustenta sucintamente o apelante que houve, em verdade, atraso no pagamento de três parcelas consecutivas, o que difere de não terem sido efetivamente pagas de modo que restou abusiva a inscrição indevida do autor/recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não sendo o caso previsto da cláusula segunda do termo aditivo do contrato. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial a fim de determinar o cumprimento do contrato de financiamento estudantil (FIES) nos termos originais, com a correção da última parcela para o valor contratado de R$ 708,16; a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e demais), em razão da ilegalidade da negativação; condenação ao pagamento de indenização por danos morais conforme pedido na exordial, ou valor a ser arbitrado por este juízo, em decorrência da negativação indevida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028411-32.2025.4.05.8300 Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 07 de maio de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb