Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELADO: WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - PE24224 ADVOGADO do(a)
APELADO: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008033-49.2025.4.05.8302
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a suspensão da inscrição do Município de Taquaritinga do Norte/PE no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, ante a ausência de prévia notificação administrativa. Sustenta a apelante, em síntese, a ilegitimidade passiva da União e, no mérito, a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que o registro no CAUC decorre do não atendimento, pelo Município, dos requisitos constitucionais e legais relativos à aplicação mínima de recursos em educação. Contrarrazões pelo não provimento do apelo (id. 6890341). Brevemente relatado, passo a decidir. A questão posta em julgamento cinge-se à verificação da legalidade da inscrição do ente municipal em cadastro restritivo (CAUC), sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A sentença recorrida não merece reparo. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da União. Com efeito, a manutenção do sistema CAUC é de responsabilidade da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo esta a entidade responsável pela consolidação e gestão das informações constantes do referido cadastro, o que justifica sua presença no polo passivo da demanda, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Para o deslinde do mérito da questão, invoca-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 327, de seguinte teor: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. (RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020). (Grifo nosso). De acordo com o acima transcrito, observa-se que o caso em discussão se enquadra na hipótese descrita no item "b", em que se exige a devida notificação do ente faltoso para se justificar e o decurso do prazo nela previsto, o que, todavia, não ocorreu. No caso dos autos, restou evidenciado que a inscrição do Município no CAUC ocorreu sem a devida notificação prévia, circunstância que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegítimo o ato administrativo impugnado. Não se desconhece que a Administração Pública possui o dever de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, especialmente aqueles destinados à educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Todavia, o exercício desse poder-dever deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, notadamente as garantias fundamentais do devido processo legal administrativo. A ausência de notificação prévia impede o ente federado de conhecer as irregularidades que lhe são imputadas, bem como de apresentar justificativas ou adotar medidas para sua regularização antes da imposição de restrições, o que compromete a validade do ato administrativo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a inscrição de Município no CAUC sem a observância do contraditório e da ampla defesa configura ilegalidade, impondo-se a suspensão da restrição até que seja oportunizada a regularização da situação. Ademais, no caso concreto, conforme já reconhecido em sede de agravo de instrumento (0003487-25.2025.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, acórdão lavrado em 30/10/2025), não houve comprovação, por parte da União, da prévia notificação do ente municipal, ônus que lhe competia, nos termos da distribuição dinâmica da prova. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal da União, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Estando o entendimento adotado na sentença em consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência dominante desta Corte, encontra-se o relator autorizado a julgar monocraticamente o recurso, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação, na forma do art. 932, IV, "b", do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ultrapassado o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com a devida baixa. Intimações necessárias.