Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDACI GOMES DOS SANTOS BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO I - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o requerimento formulado pela parte autora na petição de ID 146323470, bem como a informação constante no ID 158940269 acerca do valor disponível, determino a expedição de ofício para transferência eletrônica do valor indicado no ID 158940269, em favor do patrono da parte autora, conforme os seguintes dados bancários: Instituição Financeira: 403 - Cora SCD Agência: 0001 Conta: 3406521-1 Titular: Felipe Lopes Advogados Chave PIX: 81986758036 II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à legitimidade passiva, verifica-se que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, coberto por apólice pública (ramo 66), consoante CADMUT apresentado no ID 156429130. Nessas hipóteses, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011, a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para integrar a lide, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo responsável pela gestão do fundo e pela assunção dos encargos decorrentes da cobertura securitária. Com efeito, nos contratos vinculados à apólice pública, o risco securitário não é suportado por seguradoras privadas, mas sim pelo FCVS, nos termos da Lei nº 12.409/2011, cabendo à Caixa Econômica Federal sua administração, regulação e representação em juízo. As seguradoras privadas, nesse contexto, atuam exclusivamente como prestadoras de serviços, incumbidas da operacionalização dos contratos, sem assumir obrigação de garantia ou responsabilidade direta pelo pagamento das indenizações securitárias. Tal circunstância afasta a legitimidade passiva dessas entidades, por ausência de pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida nos autos. III - DOS CONTRATOS DE GAVETA E DO SOBRESTAMENTO Verifica-se controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados "gaveteiros" para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente diante da ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro. A matéria encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, mostra-se prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo Tribunal Superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Ressalte-se, contudo, que a parte autora deve ser mantida no polo ativo da demanda neste momento processual, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento a ser firmado no julgamento do referido tema repetitivo. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso concreto, verifica-se que há tutela de urgência anteriormente deferida em favor da parte autora. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes para a manutenção da medida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da legitimidade ativa da parte autora, na condição de adquirente por cessão informal ("gaveteira"). Com efeito, a própria titularidade do direito invocado encontra-se submetida à discussão jurídica atualmente pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039, circunstância que impede, por ora, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito alegado. Ademais, a manutenção da tutela provisória pressuporia, ainda que em caráter precário, o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora para pleitear a cobertura securitária, questão que permanece controvertida e sujeita à uniformização pelo STJ. Nesse contexto, mostra-se prudente suspender os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida até ulterior deliberação, especialmente considerando a necessidade de observância da segurança jurídica e da coerência decisória. Ressalte-se, por fim, que o sobrestamento do feito não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, permanecendo possível a reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos novos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. V - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002314-87.2024.4.05.8313 Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício para transferência eletrônica do valor indicado no ID 158940269, em favor do patrono da parte autora, conforme os dados bancários constantes da petição de ID 146323470; b) RECONHEÇO a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, diante da vinculação do contrato à apólice pública (ramo 66), nos termos do Tema 1011 do STF; c) DECLARO a ilegitimidade passiva da seguradora ré, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda; d) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1039 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC; e) MANTENHO a parte autora no polo ativo da demanda até ulterior deliberação, diante da pendência de definição da tese repetitiva pelo STJ; f) SUSPENDO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, até ulterior deliberação, diante da controvérsia acerca da legitimidade ativa da parte autora e da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para manutenção da medida, nos termos da fundamentação; g) RESSALVO que a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, na forma do art. 314 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.