Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004944-12.2025.4.05.8401.
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 9 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/04/2026, 00:00
Definitivo
09/04/2026, 21:49
Documento
09/04/2026, 21:40
Documento
09/04/2026, 18:03
Documento
09/04/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista a concordância da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004944-12.2025.4.05.8401
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004944-12.2025.4.05.8401.
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 9 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/04/2026, 00:00
Definitivo
09/04/2026, 21:49
Documento
09/04/2026, 21:40
Documento
09/04/2026, 18:03
Documento
09/04/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista a concordância da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004944-12.2025.4.05.8401
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, tendo em vista a concordância da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004944-12.2025.4.05.8401
10/03/2026, 00:00
Preparada para Envio
09/03/2026, 10:34
Expedida/Certificada
09/03/2026, 10:32
Outras Decisões
09/03/2026, 09:07
Conclusão
09/03/2026, 06:36
Petição
25/02/2026, 11:37
Documento
22/02/2026, 12:50
Expedida/Certificada
22/02/2026, 12:50
Petição
20/02/2026, 13:54
Petição
17/02/2026, 11:02
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:07
Petição
15/12/2025, 20:49
Documento
06/12/2025, 12:48
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 13:04
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:36
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:52
Petição
24/11/2025, 13:26
Petição
18/11/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. G. C. D. O. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 3. O artigo 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, garante à pessoa portadora de deficiência, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, benefício no valor de um salário-mínimo. Os requisitos são, pois: 1) ser pessoa com deficiência; 2) não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito financeiro). 4. No que tange ao primeiro requisito, nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela Lei n.º 13.146, para efeito de concessão do benefício pleiteado, considera-se pessoa portadora de deficiência: "Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ou seja, para fins de recebimento do benefício em análise, é preciso que a pessoa com deficiência tenha algum impedimento de longo prazo. Segundo o § 10 do já citado artigo 20, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, o impedimento de longo prazo produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Esses dois anos devem ser contados desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), no Tema n.º 173, julgado aos 29/5/2018 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"). 5. Relativamente ao segundo requisito, conforme se interpreta do § 3º do artigo 20 da lei em comento, na redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, se a renda familiar mensal "per capita" for inferior a 1/4 do salário-mínimo, entende-se que a pessoa está sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No cálculo da renda mensal "per capita" familiar, devem-se considerar "os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto", excluindo-se da contagem os valores decorrentes de benefício de prestação continuada ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, conforme §§ 3º-A e 14, ambos do artigo 20 da Lei n.º 8.742. 6. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, estabelece: "Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Em outras palavras, a fração de 1/4 do salário-mínimo de renda "per capita" familiar não é parâmetro absoluto, visto que a condição de miserabilidade admite demonstração por outros meios, ainda que tal fração seja circunstancialmente superado no caso concreto. O recurso a outros critérios para aferição do preenchimento do requisito financeiro já é previsto desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.232-1, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos 27/8/1998, conforme se constata da leitura dos votos dos ministros Ilmar Galvão, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. 7. Por outro lado, caso o benefício tenha sido indeferido em razão de o INSS ter considerado insuficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, e caso o requerimento administrativo tenha sido formulado a partir de 7 de novembro de 2016, na ação judicial se poderá ter por incontroverso o cumprimento do requisito financeiro (desde que não haja impugnação específica e fundamentada do INSS e desde que não tenham transcorrido ainda dois anos desde o indeferimento administrativo), consoante tese firmada pela TNU no Tema n.º 187 (julgado aos 21/2/2019): [...] "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." [...] 8. Consoante o laudo da perícia médica judicial (id. 76966050), a parte autora tem impedimento de longo prazo. Confira-se: 9. No que tange ao requisito financeiro, de acordo com informações colhidas em laudo social, o autor reside com os seus genitores e um irmão, sendo a renda do grupo familiar proveniente somente do Programa Bolsa Família, no valor de R$800,00. Sendo assim, concluo que o núcleo familiar em questão, composto por quatro pessoas, possui renda per capita de R$ 200,00, estando, consequentemente, dentro do limite do § 3º do artigo 20 da Lei n.º 8.742, na redação dada pela Lei n.º 14.176. 10. Destaco que os valores recebidos a título de Bolsa Família, a partir de 25/6/2025, data da publicação do Decreto n.º 12.534/2025 e da entrada em vigor deste (art. 4º do referido ato normativo), devem integrar o cálculo da renda familiar "per capita" exigido para fins de concessão do benefício de prestação continuada, visto que o art. 3º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 12.534/2025 revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/07, que determinava a exclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família da renda "per capita" para fins de concessão do LOAS. 11. Além disso, analisando o registro fotográfico que acompanha o laudo da avaliação socioeconômica, identifico ser a casa da parte autora extremamente simples, inclusive com parte do piso e paredes de cimento e sem forro, não sugerindo a existência de outras fontes de renda, tendo a assistente social concluído pela "pobreza considerável e vulnerabilidade substancial" (id. 116835346). Confira-se: 12. Após a juntada da avaliação socioeconômica, o INSS apresentou manifestação (id. 119225997), na qual alegou a existência de atividade empresária em nome do genitor do requerente, bem como a propriedade de veículos registrados em seu nome. Contudo, a mera existência de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) não é suficiente, por si só, para afastar a condição de vulnerabilidade demonstrada nos autos, especialmente diante da informação de que o genitor do autor (único provedor do lar), antes de sofrer o acidente de trânsito, auferia apenas R$160,00 por semana, conforme item 2.1 do estudo social. Da mesma forma, no que se refere aos veículos mencionados,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004944-12.2025.4.05.8401
trata-se de bens bastante antigos, dos anos de 1994 e 2001, os quais não possuem o condão de afastar o preenchimento do requisito financeiro pelo núcleo familiar. 13. Presentes, nesse contexto, os dois requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial. Quanto à data inicial do benefício, entendo que deva ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 6/9/2024 - id. 75427863), pois a parte autora, nessa data, tinha impedimento de longo prazo (DII fixada em agosto/2024, quesito 5.1 do laudo pericial) e cumpria o requisito financeiro. II - DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 6/9/2024 e com início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; 2) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação (enunciado 204, súmula do Superior Tribunal de Justiça), pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. 15. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 16. Concedo tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos requisitos legais pertinentes, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, que incidirá após o decurso do prazo de tolerância. 17. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 18. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
18/11/2025, 00:00
Documento
17/11/2025, 11:39
Expedida/Certificada
17/11/2025, 11:39
Expedida/Certificada
17/11/2025, 11:39
Procedência
17/11/2025, 11:38
Petição
17/10/2025, 11:19
Conclusão
16/10/2025, 10:44
Petição
14/10/2025, 14:58
Petição
24/09/2025, 18:47
Petição
16/09/2025, 18:23
Documento
01/09/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004944-12.2025.4.05.8401.
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 25 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 14:00
Expedição de documento
25/07/2025, 14:00
Petição
14/07/2025, 11:31
Petição
03/07/2025, 23:37
Petição
02/07/2025, 11:00
Petição
26/06/2025, 09:54
Petição
17/06/2025, 17:02
Petição
13/06/2025, 15:51
Publicação
10/06/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:16
Petição
28/05/2025, 07:51
Decurso de Prazo
27/05/2025, 11:28
Petição
22/05/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004944-12.2025.4.05.8401.
AUTOR: V. G. C. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIA RANAIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita.
Citação e intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Desde já fica autorizado o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da juntada do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) em caso de necessidade de designação de perícia médica, a parte autora deve comparecer e apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. As partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato. e) os quesitos estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/paginas-setoriais/setor?setor=13a-vara, clicando em Portarias e Atos. f) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. g) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. h) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto. Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 21 de maio de 2025. DIEGO SILVA SOUZA Servidor(a) da 13ª Vara Federal/SJRN Lista de Endereços para Perícias Médicas 13ª Vara Federal Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais (perícia in locu) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Fábia Maria de Queiroz Silva Grazielle Ferreira de Azevedo Francisco Keles de Morais Lima Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar DIEGO SILVA SOUZA Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN