Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003982-77.2025.4.05.8404.
AUTOR: CATARINA BARRETO TELES Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 6 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003982-77.2025.4.05.8404.
AUTOR: CATARINA BARRETO TELES Advogados do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 6 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 19:27
Documento
06/10/2025, 19:27
Preparada para Envio
22/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
20/09/2025, 22:17
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:19
Expedição de documento
01/09/2025, 18:45
Trânsito em julgado
01/09/2025, 18:39
Petição
01/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATARINA BARRETO TELES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Tipo B
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003982-77.2025.4.05.8404
Trata-se de Ação Previdenciária, na qual o INSS ofertou proposta de acordo (anexo 90567057), com a qual a parte autora manifestou concordância (anexo 101582910). Inicialmente, ressalte-se que a autocomposição, sempre que possível, deve ser incentivada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, verificada a regularidade formal da proposta, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade, e considerando que o acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com observância às exigências legais aplicáveis, passo à sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, INTIME-SE a CEAB-DJ para fins de implantação/averbação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não o tenha feito, apresentar planilha de cálculos, relativos às parcelas retroativas, nos termos do que foi acordado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN - Instruções sobre Cálculos, manifestando-se também quanto a eventual destaque de honorários advocatícios contratuais. Em caso de não apresentação dos cálculos no prazo estipulado, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Apresentada a planilha, INTIME-SE também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos confeccionados pela parte autora, informando se com eles concorda ou, caso discorde, trazendo aos autos novos cálculos. A ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. Verificada a conformidade dos valores com os termos do acordo e inexistindo divergência entre as partes, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração da RPV. Custas e despesas processuais ex lege. A publicação decorre da validação do despacho no sistema eletrônico.
01/09/2025, 00:00
Documento
29/08/2025, 14:31
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:31
Expedição de documento
29/08/2025, 14:31
Homologação de Transação
29/08/2025, 14:31
Conclusão
29/08/2025, 09:06
Petição
28/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:57
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (sobre proposta de ACORDO e apresentação de PLANILHA de CÁLCULOS) De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se aceita a proposta de ACORDO formulada pela parte ré, ou manifeste o que entender de direito. Em caso de aceitação da proposta, e não se tratando de "acordo direto" (com "valor fixo" para o montante retroativo), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após eventual homologação do acordo ou, se preferir, desde já, APRESENTAR antecipadamente a pertinente PLANILHA DE CÁLCULOS das parcelas retroativas, observados os termos da proposta de acordo (DIB, DIP, etc) e as instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN – Instruções sobre Cálculos. A planilha apresentada antecipadamente, se homologado o acordo pelo Juízo, ficará condicionada a eventual impugnação pela contraparte e, em qualquer caso, à verificação de conformidade quanto aos termos do acordo. Outrossim, ainda em caso de aceitação, deverá a parte se manifestar expressamente sobre eventual destaque de honorários advocatícios contratuais, com a juntada (ou indicação da ID) do respectivo contrato e/ou procuração. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. EMERSON THOME HEYDT Servidor(a)
Intimação - Processo nº 0003982-77.2025.4.05.8404 Autor(a): CATARINA BARRETO TELES Advogados do(a)
20/08/2025, 00:00
Petição
18/08/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0003982-77.2025.4.05.8404 Autor(a): CATARINA BARRETO TELES Advogados do(a)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 14:13
Petição
21/07/2025, 15:42
Petição
14/07/2025, 12:05
Documento
03/07/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de perícia médica, conforme Certidão de Nomeação carreada aos autos, a ser realizada na data e horário especificados na ABA "PERÍCIAS", que deve ser acessada no “Menu” do sistema PJe 2.x (ícone de três listas horizontais no canto superior direito da tela do sistema). Na mesma aba (assim como na certidão de nomeação), consta o nome do(a) médico(a) indicado(a) para a perícia. Ciente do nome do(a) perito(a), a parte autora deve consultar a nominata contida no link Médicos(as) Peritos(as), para saber o ENDEREÇO (local) onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas na sede da 12ª VF). Ademais, o(a) advogado(a) da parte autora fica INTIMADO(A) a orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia, visto que algumas, frise-se, NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade originalmente designada, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - Processo nº 0003982-77.2025.4.05.8404 Autor(a): CATARINA BARRETO TELES Advogados do(a)