Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATUSENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE25103
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028812-31.2025.4.05.8300
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 1ª REGIÃO (CRQ-1), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com o conselho réu e a consequente anulação dos Autos de Infração nº 184/2024 e nº 185/2024, além da desconstituição de débitos de anuidades e multas administrativas. Na petição inicial, a autora afirmou, em síntese: a) integrar o grupo econômico Pharmapele, atuando na fabricação de cosméticos e produtos de higiene; b) ter sido autuada indevidamente pelo réu, que exige o registro da empresa e a indicação de responsável técnico químico; c) que sua atividade básica está inserida no campo farmacêutico, possuindo registro regular e responsável técnica perante o Conselho Regional de Farmácia (CRF); d) que a exigência do réu configura dupla fiscalização e cobrança indevida, ferindo o princípio da atividade preponderante previsto na Lei nº 6.839/1980. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 84461085), sob o fundamento de que não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável e que a probabilidade do direito dependia da formação do contraditório. A autora interpôs agravo de instrumento (Id. 101238858) contra essa decisão. O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 1ª REGIÃO apresentou contestação (Id. 119890081), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das autuações, argumentando: a) que a fabricação de cosméticos é, por definição técnica e legal, uma atividade da indústria química; b) que a autora efetuou registro voluntário em 2022 (Id. 119896405), reconhecendo a natureza de sua atividade; c) que a fiscalização realizada (Id. 119896408) constatou a existência de laboratório químico e processos industriais complexos; d) que a Lei nº 12.514/2011 define a inscrição ativa como fato gerador das anuidades. A autora apresentou réplica (Id. 142477097), rebatendo a preliminar e requerendo a distribuição dinâmica do ônus da prova. O réu manifestou-se em seguida (Id. 147834211), alegando a preclusão quanto à especificação de provas pela autora e reforçando a presunção de legitimidade de seus atos administrativos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Inépcia O conselho réu alega que a petição inicial é inepta porque a autora busca desconstituir os efeitos de um ato válido (o seu registro perante a autarquia) valendo-se indevidamente de uma ação de natureza declaratória. O argumento da ré funda-se na premissa de que a empresa solicitou espontaneamente seu cadastro em agosto de 2022 e que, portanto, seria juridicamente inadequado pedir a declaração de "inexistência" de uma relação que foi voluntariamente constituída. A preliminar não merece prosperar.Explico. A petição inicial obedece integralmente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de maneira clara e inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido propriamente dito. A ação proposta pela empresa objetiva declarar a inexistência do dever legal (relação jurídica de subordinação) de se submeter à fiscalização e ao registro perante o conselho réu, e não simplesmente anular o formulário de cadastro preenchido no passado. A pretensão é que o Poder Judiciário declare que a atividade econômica desenvolvida não preenche os requisitos da Lei nº 6.839/1980 para vinculação ao CRQ. A via declaratória cumulada com pedido anulatório dos autos de infração é plenamente adequada para contestar a subsunção do fato (atividade exercida) à norma (obrigatoriedade de registro profissional). O fato de o registro ter ocorrido originariamente por iniciativa da empresa, seja por cautela administrativa ou por equívoco interpretativo naquele momento, não impede que a parte busque o Judiciário para que declare a inexistência de fundamento legal que obrigue a manutenção compulsória desse liame e o recolhimento contínuo de tributos. Portanto, rejeita-se a tese de inépcia da inicial. -Do Julgamento Antecipado e da Prova A parte autora requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova (Id. 142477097). Ocorre que a pretensão de inversão probatória não encontra amparo legal adequado às circunstâncias do processo. No caso, a autora impugna atos administrativos (autos de infração) que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Ao ingressar em juízo para desconstituí-los sob o fundamento de que seu processo produtivo não requer conhecimentos e operações químicas, atrai para si o ônus delineado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora possui o domínio das informações sobre sua própria linha de produção, os compostos que utiliza e as análises laboratoriais que efetua, de modo que a prova não constitui, em absoluto, "prova diabólica" ou impossível de ser produzida. Intimada a especificar provas (Id. 138032744), a demandante não indicou elementos técnicos ou periciais capazes de demonstrar que sua linha de produção prescinde de conhecimentos químicos. Limitou-se a pedidos genéricos. Ao deixar de especificar de forma fundamentada as provas que pretendia produzir no momento adequado, e tentando transferir integralmente o seu ônus para a autarquia pública - que já colacionou aos autos as evidências do processo administrativo e o relatório de fiscalização -, a parte autora incorre em inegável preclusão. O processo contém farta documentação, incluindo a cópia integral do processo administrativo (Id's 119896405 a 119909028), permitindo o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora perante o CRQ-1 e da manutenção de um profissional químico como responsável técnico. O critério legal para a vinculação a conselhos profissionais é a atividade básica da empresa, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Analisando o contrato social (Id. 80579217) e o comprovante de inscrição no CNPJ (Id. 80579218), verifico que a atividade principal da autora é a "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal". Diferentemente do que sustenta a autora, cosméticos não se confundem com medicamentos. Segundo a Lei nº 5.991/1973, medicamentos possuem finalidade terapêutica ou curativa. Os cosméticos são preparações químicas de uso externo para higiene e embelezamento. A fabricação desses produtos envolve, necessariamente, reações químicas dirigidas, misturas de substâncias e controle de estabilidade, atividades que a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 335) e o Decreto nº 85.877/1981 (artigo 4º, alínea "g") reservam aos profissionais da química. O próprio Decreto nº 85.877/1981 especifica a atuação do químico em estabelecimentos industriais que fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica Outrossim, o acervo documental acostado aos autos demonstra de maneira irrefutável que a atividade preponderante e fundamental da empresa - a fabricação em escala industrial de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - envolve complexas operações unitárias, processamento em laboratório de controle de qualidade e manipulação industrial de componentes químicos complexos (como ácido glicólico e propilenoglicol) que exigem estrito controle de formulações, verificação de pH e monitoramento de estabilidade e reações, que são de natureza estrita e inequivocamente química. Tais processos não se confundem com as atividades típicas e exclusivas do profissional farmacêutico, as quais repousam precipuamente sobre insumos com função terapêutica reconhecida. Consequentemente, a vinculação legal, o registro da empresa e a obrigatoriedade de contratação de um responsável técnico perante o Conselho Regional de Química da 1ª Região são impositivos que decorrem de comandos expressos da legislação (Lei nº 6.839/1980, Consolidação das Leis do Trabalho e normativos específicos). A tese autoral baseada na Resolução nº 236/1992 do Conselho Federal de Farmácia não prospera, pois tal norma foi considerada ilegal pelo Poder Judiciário por extrapolar o poder regulamentar e invadir competências da área química. Transcreve-se o precedente originário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que ilustra o limite da atuação farmacêutica: PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. RESOLUÇÃO 236/1992. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS COM AFINIDADE PROFISSIONAL AO QUÍMICO. AMPLIAÇÃO. ILEGALIDADE. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ART. 6º DA LEI 3.820/1960. ENTENDIMENTO ENTRE ENTIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. A Resolução 236/1992 do Conselho Federal de Farmácia, ao ampliar o limite de atribuições e competência do exercício profissional, estabelece atribuições ao profissional farmacêutico, farmacêutico-industrial e farmacêutico-bioquímico, que possuem afinidade com a profissão de químico, o que requer, conforme o parágrafo único do art. 6º da Lei 3.820/1960, entendimento entre as entidades reguladoras. 2. Apresenta-se ilegal a resolução que ultrapassa os limites do poder regulamentar. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00495509620004010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 18/12/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2010) O registro no conselho de farmácia para atividades secundárias não exclui a necessidade de registro no conselho de química para a atividade industrial principal. A jurisprudência invocada pela parte autora nos autos, referente a panificadoras e fábricas de plásticos, cujas atividades envolvem reações químicas marginais, não se aplica ao caso. A fabricação industrial de cosméticos constitui a essência do conceito de indústria química, demandando rigor no manuseio das substâncias para evitar danos à saúde pública. Não se trata de manipulação magistral de receitas individualizadas (típica do campo farmacêutico), mas de produção industrial em larga escala de preparações químicas. A exigência de registro no conselho de química não caracteriza dupla tributação com o conselho de farmácia porque a atividade primária preponderante - repise-se, fabricação industrial de cosméticos - impõe o registro no conselho responsável por fiscalizar as operações unitárias da química envolvidas no processo. A contratação de profissional químico atende à exigência de proteger o interesse social da qualidade dos produtos. O fato de a empresa comercializar insumos secundários ou embalagens não tem o condão de elidir o vetor principal que guia suas operações laboratoriais industriais. Conclui-se, destarte, pela plena legalidade do Auto de Infração nº 184/2024, que exige a manutenção de profissional químico qualificado. Quanto ao Auto de Infração nº 185/2024, que trata das anuidades, a Lei nº 12.514/2011 é clara em seu artigo 5º: que "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." A legislação mudou o paradigma anterior, que vinculava a obrigação tributária ao exercício material e comprovado da profissão, para um modelo estritamente formal atrelado à vigência do cadastro do ente ou do profissional nos sistemas da autarquia fiscalizadora. No caso em análise, é incontroverso que a empresa autora solicitou, voluntariamente, seu registro no Conselho Regional de Química em agosto de 2022. O pedido de cancelamento formalizado em março de 2023 foi indeferido administrativamente mediante o devido processo legal nas instâncias ordinárias e recursais das autarquias. Dessa forma, o registro da pessoa jurídica permaneceu integralmente ativo nos sistemas do CRQ-1 durante os exercícios sobre os quais incidiram as cobranças. Sendo o vínculo mantido ativo - e tendo se demonstrado na análise anterior que a imposição desse vínculo era condizente com a natureza da atividade básica da empresa -, os tributos atrelados ao registro são plenamente exigíveis. A empresa não logrou êxito em suspender o registro de forma válida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse exato sentido, conforme precedente destacado abaixo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2100048 RJ 2023/0352867-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Portanto, os atos administrativos do réu são válidos e estão devidamente fundamentados na lei (resultantes do legítimo cumprimento do poder de polícia fiscalizatório) e na realidade fática da empresa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comunicando o teor desta sentença, para fins de instrução no Agravo de Instrumento nº 0003244-81.2025.4.05.0000. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.2