Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES PINTO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN - PE30143
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Extintiva) 1. Relatório Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01 2. Fundamentação Examinando atentamente os documentos constantes destes autos, em conjunto com os termos da sentença proferida no processo de nº 0024723-33.2023.4.05.8300 (anexo 35375230), por meio do qual não fora reconhecida a existência de incapacidade laborativa ou deficiência de longo prazo, constato a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada formal e material. Frise-se que a presente demanda refere-se à mesma DER (19/01/2023), sendo que as questões ora suscitadas já foram devidamente analisadas e decididas na sentença proferida nos autos do processo nº 0024723-33.2023.4.05.8300. Assim, entendo que a pretensão do demandante esbarra no manto da coisa julgada, que torna imutável a sentença, não comportando modificação, exceto pela via excepcional da ação rescisória, nas hipóteses delineadas no art. 966 do CPC. Na linha das lições de José Carlos Barbosa Moreira, com a preclusão dos recursos, resta uma situação jurídica nova, proporcionada pela sentença de mérito passada em julgado, regida que torna a ser pela norma jurídica concreta nela consubstanciada. De acordo com o disposto no artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz o reconhecimento de ofício da coisa julgada. É dever da parte autora cuidar para que demandas açodadas não sejam ajuizadas, gerando ações em duplicidade, com indevida e desnecessária movimentação da máquina judiciária. Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação, não há interesse processual na continuidade deste processo, não estando presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular dos autos, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito. Por fim, somente a título elucidativo, cumpre registrar que novos documentos relacionados a períodos enfrentados em sentença anterior, bem como novo requerimento administrativo não relativizam a coisa julgada. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027671-74.2025.4.05.8300
Ante o exposto, declaro a coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, V). Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Publique-se. Registre-se Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal