Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGER MATHEUS DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800013-36.2025.4.05.8108
Trata-se de demanda que tramita pelo rito comum ordinário em que ROGER MATHEUS DOS SANTOS MARTINS pugna, em face da UNIÃO, pelo implemento do pagamento da indenização da parcela devida, correspondendo a 80% (oitenta por cento) do total da indenização, perfazendo a quantia de R$ 539.827,20 (quinhentos e trinta e nove mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos) e, subsidiariamente, pela implementação da indenização no patamar de 40% (quarenta por cento), haja vista ser o mínimo indenizatório estabelecido em lei, por ser direito evidente do autor (Id. 79931666). A parte autora alegou que finalizou graduação do curso de medicina com financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo se inscrito no Programa Mais Médicos em 15/04/2020 com término em 15/04/2022 e tendo renovado o contrato em 21/06/2023 com data prevista para encerramento em 21/06/2027. Mencionou que o trabalho vem sendo exercido em Itapipoca, considerada área de vulnerabilidade definida em ato do Ministério da Saúde, especificamente em Edital SAPS n° 4, de 01 de julho de 2024, pelo que preenche os requisitos para receber a indenização de 80%, por todo o período ininterrupto trabalhado no local de vulnerabilidade, bem como por ter formado com o auxílio do FIES, nos termos do art. 19-B, parágrafo 2º, inciso I, da lei nº 12.871/2013. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 79931687). Despacho que determinou a citação da UNIÃO (Id. 79931685). Contestação da UNIÃO pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ausência de interesse de agir em razão de ausência de requerimento administrativo do interessado e, no mérito, pela improcedência do feito dado o não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, por ter se desligado do Programa Mais Médicos em 20/04/2022, descaracterizando alegação de continuidade ao Programa, pois a nova atuação em 21/06/2023 evidencia novo vínculo em outro município. Sustentou que ainda que se pudesse contabilizar os períodos, a parte autora não contava com 48 (quarenta e oito) meses initerruptos de atuação (Id. 79931689). Intimada, a parte autora manifestou não ter interesse em produzir outras provas por entender que os documentos acostados seriam suficientes para o deslinde do feito (Id. 86988014). Vieram ops autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A UNIÃO pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de requerimento administrativo do interessado, o que não se sustenta, tendo em vista a pretensão resistida da parte autora na presente demanda. Passo, assim, ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO
Trata-se de ação especial em que a parte autora pleiteia o recebimento de indenização devida aos médicos que atuam no Projeto Mais Médicos para o Brasil em áreas de difícil fixação e de vulnerabilidade, previsto nos artigos 19-A e 19-B, da lei nº 12.871/2023. A indenização compensatória pleiteada está prevista nos artigos 19-A e 19-B, da lei nº. 12.871/2013, incluídos pela lei nº 14.621/2023, sendo condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, entre os quais se destaca ter atuado no Programa Mais Médicos de forma ininterrupta e cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde, nos moldes estabelecidos pela referida legislação: "Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (...) Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Importante mencionar que o direito à indenização não é automático nem decorre da mera participação no programa em algum momento. Ele exige relação de continuidade com a política pública extinta e cumprimento integral das condições legais. Com efeito, de acordo com os documentos anexados, o(a) autor(a) é médico graduado em 02/12/2019 (Id. 79931680), tendo sido beneficiado pelo financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior - FIES e sendo integrante do Programa Mais Médicos pelo Brasil, sendo que juntou declaração de atuação no município de Itapipoca no período de 21/06/2023 com data prevista para encerramento em 21/06/2027 (Id. 79931679). Anexou, também, demonstrativos de rendimento anual, demonstrando ter recebido retribuição pelo Programa Mais Médicos de maio/2020 até abril/2022 (Id. 79931677), tendo atuado nestes 24 (vinte e quatro) meses initerruptos em Itarema, em Amontada e em Itapipoca, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (Id. 79931673), os quais, segundo o(a) autor(a), estão classificados como vulneráveis, conforme consta no painel de monitoramento do Programa Mais Médicos pelo Brasil. Contudo, a concessão da referida indenização depende de ato infralegal específico e, conforme incisos I e II, do § 1º do art. 169 da CF, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar o princípio da separação de poderes contido no art. 2º, da CF. O condicionamento expresso à existência de disponibilidade orçamentária e financeira ou à responsabilidade orçamentária, e a ausência de regulamentação, descaracteriza a existência de direito subjetivo a qualquer verba, inclusive de natureza indenizatória, eventualmente previstas na lei n.º 12.871/2013. Ademais, no caso concreto, a participação do(a) autor(a) no Programa Mais Médicos pelo Brasil, nos municípios de Itarema/CE, Amontada/CE e Itapipoca/CE, encerrou-se em abril/2022, conforme Id. Id. 79931677 e Id. 79931673, ou seja, em momento anterior ao início da vigência da lei n.º 14.621, de 14/07/2023, pelo que não se contabilizaria este período e não se alcançaria a quantidade de meses necessários. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Indeferida a gratuidade judiciária. Custas de lei a serem recolhidas, se ainda não tiverem sido feitas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. /rpm