Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANDRADE MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTOS A parte autora ingressou com a presente demanda em 05/06/2025 buscando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade. Pois bem. O interesse processual, ou interesse de agir, conforme escólio de nossos doutrinadores, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido. Confira-se, a este respeito, o magistério de Vicente Greco Filho1: "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? (...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando-lhe interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. Nesse exemplo, o pedido só pode ser de devolução da posse, indevidamente esbulhada. Evidentemente, a existência de interesse não quer dizer, ainda, que o autor tem razão e que a demanda será julgada procedente. Este resultado dependerá de outra ordem de indagações, ou seja, de se saber se a situação descrita corresponde à verdade, e se a ordem jurídica protege a posição firmada pelo autor. Esta verificação consiste no mérito da demanda. (...) A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, (...), porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática." No RE 631.240/MG, o STF conferiu importantes balizas, a serem avaliadas no caso concreto, sobre o interesse de agir em matéria previdenciária. O julgado foi assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir." A parte autora afirma ter formulado requerimento administrativo em 25/02/2025, com perícia inicialmente agendada para 05/09/2025, a qual não foi realizada em razão de remarcação. O INSS, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve conclusão do processo administrativo, uma vez que a perícia foi reagendada para 22/05/2026, após o ajuizamento da ação (05/06/2025). Nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 350), o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária exige, como regra, a prévia provocação da Administração, com efetiva resistência à pretensão. No caso concreto, restou comprovado que houve requerimento administrativo do benefício, bem como que a perícia médica foi inicialmente agendada para 05/09/2025. Porém, a parte autora não compareceu, optando por remarcar o exame para 22/05/2026. Já a presente ação foi ajuizada em 05/06/2025, ou seja, antes mesmo da realização da perícia administrativa remarcada. Esse contexto revela que o processo administrativo não foi concluído, tampouco houve indeferimento do benefício. A remarcação voluntária da perícia, com designação para data futura, impede o reconhecimento de pretensão resistida, pois a Administração ainda estava em fase de análise do pedido. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJEF, o não comparecimento à perícia, ainda que seguido de remarcação, equipara-se à ausência de regular processamento do pedido administrativo quando inviabiliza sua conclusão. Logo, a conduta da própria parte autora que postergou a análise do benefício. Nessas circunstâncias, inexiste o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, configurando ausência de interesse de agir. Desta forma, carece o autor de ação visando à concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), por ausência de interesse de agir. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Registre-se e
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002277-44.2025.4.05.8307 intime-se na forma da Lei nº 10.259/01. Palmares/PE, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ppsbc 1 In Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, 10a edição, pp. 80/83.