Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004858-57.2024.4.05.8310.
AUTOR: V. C. A. M. REPRESENTANTE: SIMONE ANDRADE DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA REGINA SANTOS MONTEIRO - PE63701, PEDRO VINICIUS DE SOUZA LIMA - PE62151,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 5 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004858-57.2024.4.05.8310.
AUTOR: V. C. A. M. REPRESENTANTE: SIMONE ANDRADE DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA REGINA SANTOS MONTEIRO - PE63701, PEDRO VINICIUS DE SOUZA LIMA - PE62151,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 5 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 16:19
Expedição de documento
05/09/2025, 16:19
Documento
05/09/2025, 16:19
Preparada para Envio
29/08/2025, 10:16
Documento
29/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:01
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:12
Petição
21/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: V. C. A. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA REGINA SANTOS MONTEIRO - PE63701 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO VINICIUS DE SOUZA LIMA - PE62151 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SIMONE ANDRADE DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se - em cinco dias - sobre os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica. Deve ainda o(a) Advogado(a) da parte exequente requerer, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a retenção de eventual verba a título de honorários contratuais, apresentando o correspondente contrato ou indicando o número do seu identificador (retro), caso já tenha sido juntado aos autos. Sendo o caso de retenção em favor da Pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ. Havendo mais de um advogado contratado, deve especificar se a retenção será em nome de um só ou partilhada entre os advogados contratados. Arcoverde/PE, 2025-08-19. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004858-57.2024.4.05.8310
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 09:09
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:06
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal, ficam as partes intimadas do cumprimento da obrigação de fazer. Arcoverde, na data da movimentação.
28/07/2025, 00:00
Petição
24/07/2025, 20:31
Expedição de documento
18/07/2025, 13:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:37
Evolução da Classe Processual
30/06/2025, 13:44
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:48
Petição
09/06/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004858-57.2024.4.05.8310.
SENTENÇA 1 – Relatório:
Trata-se de ação ajuizada por VINÍCIUS CÉSAR ANDRADE MENDES, criança nascida em 07/12/2015 (RG em id. 59033467), representado por sua genitora, Sra. Simone Andrade Lima, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por base o requerimento protocolado em 31/01/2023 (DER), tombado sob NB 712.682.474-3, que restou indeferido em razão de que o autor “não atende ao critério de deficiência”, conforme documento de id. 59033479. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com folha de resumo do Cadúnico elaborada a partir de entrevista realizada em 14/01/2025 (id. 60635911) e formulário LOAS (id. 60635912). Cota do MPF em id. 60763458. Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 62445877), do qual consta o seguinte conteúdo da pág. 31: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 400,00 Quantidade de Componentes: 4 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 100,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.302,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 19/04/2023. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 16/05/2023 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O laudo da perícia médica foi anexado em id. 67052204. Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre a prova produzida, oportunidade em que o INSS apresentou impugnação à miserabilidade (id. 68597325), ao passo que o autor ratificou os termos da inicial (id. 68674589). Decisão de id. 69226007 determinou a intimação da parte autora, para prestar esclarecimentos, os quais integram a petição e documentos anexados em id. 71499209, id. 71501863, id. 71501864, id. 71501866 e id. 71501874. Instado a se manifestar, o INSS requereu a suspensão do processo, diante do Tema 376 da TNU (id. 73505174). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC”. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/eficiência, a parte autora foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 03/04/2025, em cujo laudo pericial (id. 67052204), o Expert concluiu que o postulante é portador de transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID 11: 6A02.3), distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0) e transtorno misto de habilidades escolares (CID F81.3), patologias que acarretaram sua incapacidade total e temporária desde o nascimento (DII), pelo que prescreveu tratamento de longo prazo, por período não inferior a 2 anos, com intervenções como fonoterapia + Psicoterapia + Psicopedagogia + Terapia ocupacional + Estimulação sensorial + analista terapêutico, utilizando método ABA. Desse modo, tenho como preenchido o requisito impedimento de longo prazo, por prazo superior a 02 (dois) anos. No que toca à miserabilidade, este Juízo deixa de determinar a realização de perícia social de praxe, conforme preconiza o incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília no qual, ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Na hipótese sob análise, o despacho decisório é datado de 16/05/2023, de modo que não transcorreu lapso temporal maior que 2 (dois) anos entre essa data e a do ajuizamento da ação. Ressalto que a miserabilidade foi considerada comprovada na esfera administrativa, conforme se infere do trecho do processo administrativo transcrito no relatório. Acolho as explicações trazidas pelo demandante em id. 71499209, pois em conformidade com a documentação anexada ao processo (id. 71501863, id. 71501864, id. 71501866 e id. 71501874), inclusive, a CTPS da sua genitora (id. 59033474). Ainda, há pedido de suspensão do processo apresentado pelo INSS, diante do Tema 376 da TNU (id. 73505174), cuja questão submetida a julgamento consiste em: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. Quanto a esse, indefiro, pois no presente caso ocorreu tanto a avaliação psicológica (esfera administrativa e judicial), quanto a social (unicamente na esfera administrativa), comuns aos pedidos de BPC, não se tratando de hipótese de concessão automática, conforme pendente de apreciação no referido tema. Diante de tais fundamentos, considero presumido o critério econômico, conforme trecho do processo administrativo acima transcrito, pelo que entendo desnecessária a designação de perícia social. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 712.682.474-3) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (31/01/2023) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE