Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS ANDRÉ LARANJEIRA MIRANDA, RENATO ANDRE RIBEIRO MIRANDA, CARLOS ANDRE LARANJEIRA MIRANDA FILHO, BARBARA LUCIA RIBEIRO MIRANDA HAZIN ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA LUCIA RIBEIRO MIRANDA HAZIN - PE44952
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos do Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Estadual para este Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Justiça Federal, tratando-se de ação de indenização securitária envolvendo alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, a definição da competência para processar e julgar ações envolvendo seguro habitacional depende, fundamentalmente, da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal quanto à vinculação do contrato às apólices públicas do FCVS. Tendo em vista que: O processo foi originariamente distribuído na Justiça Estadual e posteriormente remetido à Justiça Federal; A competência da Justiça Federal somente se consolida quando demonstrado o interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais na causa; É necessário verificar se os contratos dos autores estão vinculados às apólices públicas do ramo 66, geridas pelo FCVS sob administração da CEF; DETERMINO:
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001816-88.2024.4.05.8313 INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste expressamente sobre: a) Seu interesse na presente causa, esclarecendo se os contratos de financiamento habitacional dos autores estão ou não vinculados às apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação sob gestão do FCVS; b) A natureza das apólices envolvidas (se públicas do ramo 66 ou privadas do ramo 68); c) Sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda; d) Apresentação de documentação comprobatória da vinculação ou não dos contratos ao FCVS. Caso a CEF manifeste interesse na causa e confirme a vinculação dos contratos às apólices públicas do FCVS, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF declare desinteresse ou informe que os contratos não estão vinculados ao FCVS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-se, em seguida, os autos conclusos para nova decisão; Decorrido o prazo in albis sem manifestação, presumir-se-á o interesse da CEF na causa, consolidar-se-á a competência da Justiça Federal e determinar-se-á a regularização das questões processuais pendentes; Caso a CEF informe não ser possível identificar a existência de apólice pública do Ramo 66 vinculada aos contratos dos autores; que os autores não são os titulares do financiamento ou que não se enquadram nas hipóteses previstas na Resolução 364/2014, intimem-se os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação complementar necessária, a saber: (a) contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; (b) documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; (c) eventuais contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem a vinculação da parte autora com o mutuário originário do financiamento; (d) matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e (e) outras documentações que entenderem pertinentes para subsidiar a análise. Após a apresentação da documentação complementar, retornem-me os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.