Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157
APELADO: JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157 ADVOGADO do(a)
APELADO: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) DAS FORÇAS ARMADAS. SISAU. FILHO DE MILITAR VIVO. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE ANTES DA LEI 13.954/2019. ART. 23. REGRA DE TRANSIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 1080 DO STJ (DISTINGUISHING). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada por JOSÉ VICTOR CAVALCANTI CAMPELO em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, "para aplicar por analogia o Tema 1082 do STJ, condenando a União para que mantenha o vínculo do autor ao SISAU/FUNSA, na qualidade de dependente de seu genitor, apenas para garantir a continuidade do tratamento em curso, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, até a completa remissão da doença". Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atualizado da causa para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta a União Federal, em síntese, que: a) o Tema 1082 do STJ não é aplicável ao caso em apreço, pois o Fundo de Saúde das Forças Armadas - FUNSA não é plano de saúde; b) para fazer jus ao benefício de assistência à saúde das Forças Armadas, é necessário que a parte esteja elencada como dependente do militar no rol taxativo dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980, bem como comprove a sua dependência, na hipótese dos §§ 3º e 5º do art. 50 da referida lei; c) no caso, o autor possui mais de 24 anos e não é inválido, não se enquadrando como dependente; d) a legislação que defere assistência à saúde ao militar e a seus dependentes não se confunde com o direito constitucional à saúde previsto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, devendo o autor se valer do Sistema Único de Saúde - SUS; e) descabe falar em modulação dos efeitos do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1080, pois tal modulação foi expressamente excluída em sede de embargos de declaração; f) não se pode falar em decadência para que a Administração proceda à necessária fiscalização e regularização, seja quanto à existência prévia dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, seja quanto à manutenção destes ao longo do tempo. 3. Por sua vez, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 4. Consta da sentença:
APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157
APELADO: JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157 ADVOGADO do(a)
APELADO: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada por JOSÉ VICTOR CAVALCANTI CAMPELO em face da UNIÃO FEDERAL, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, "para aplicar por analogia o Tema 1082 do STJ, condenando a União para que mantenha o vínculo do autor ao SISAU/FUNSA, na qualidade de dependente de seu genitor, apenas para garantir a continuidade do tratamento em curso, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, até a completa remissão da doença". Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atualizado da causa para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, sustenta a União Federal, em síntese, que: a) o Tema 1082 do STJ não é aplicável ao caso em apreço, pois o Fundo de Saúde das Forças Armadas - FUNSA não é plano de saúde; b) para fazer jus ao benefício de assistência à saúde das Forças Armadas, é necessário que a parte esteja elencada como dependente do militar no rol taxativo dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 50 da Lei 6.880/1980, bem como comprove a sua dependência, na hipótese dos §§ 3º e 5º do art. 50 da referida lei; c) no caso, o autor possui mais de 24 anos e não é inválido, não se enquadrando como dependente; d) a legislação que defere assistência à saúde ao militar e a seus dependentes não se confunde com o direito constitucional à saúde previsto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, devendo o autor se valer do Sistema Único de Saúde - SUS; e) descabe falar em modulação dos efeitos do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1080, pois tal modulação foi expressamente excluída em sede de embargos de declaração; f) não se pode falar em decadência para que a Administração proceda à necessária fiscalização e regularização, seja quanto à existência prévia dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, seja quanto à manutenção destes ao longo do tempo. Por sua vez, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027073-23.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO ADVOGADO do(a)
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APELANTE: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 ADVOGADO do(a)
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APELADO: JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Consta da sentença:
APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157
APELADO: JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a)
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APELADO: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027073-23.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência formulada por José Victor Cavalcanti Campelo em face da União Federal, objetivando a sua reintegração imediata como beneficiário do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), na condição de dependente de seu genitor. Narra, em síntese: a) está regularmente cadastrado como dependente de seu genitor, o Suboficial da reserva Milton Salgueiro Campelo; b) em 12.05.2025, estando na iminência de atingir 24 anos de idade, seu genitor requereu administrativamente a manutenção do vínculo assistencial em virtude da enfermidade grave e da necessidade de continuidade do tratamento (protocolo nº 67230.003343/2025-50); c) o pedido foi negado, tendo sido excluído do SISAU ao atingir 24 anos de idade, conforme previsão normativa (NSCA 160-5/2017); d) sustenta que é portador de Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.0), diagnosticada em outubro de 2022, enfermidade grave que demanda tratamento contínuo e especializado, conforme comprovado por laudos médicos anexados aos autos; e) realizou inicialmente a quimioterapia no IMIP, seguindo-se a quimioterapia de manutenção, que perdurou até abril de 2025, realizada na clínica CPO Oncologia, com administração de medicamentos conforme documentação anexada aos autos; f) os tratamentos foram custeados integralmente pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU; g) permanece em acompanhamento médico oncológico, não possuindo, até a presente data, alta médica definitiva pois ainda se encontra no período de risco e necessita de monitoramento constante; h) o monitoramento consiste em consultas e exames periódicos a cada três meses, pelo período mínimo de cinco anos; i) a exclusão do plano de saúde militar compromete gravemente sua saúde e sua vida, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida, além de contrariar o entendimento consolidado no Tema 1082 do STJ. (...) Como narrado,
trata-se de demanda em que o autor, beneficiário do FUNSA/SISAU na qualidade de dependente de seu genitor, foi excluído do plano de saúde por ter atingido a idade limite. Alega, entretanto, que tal não poderia ter ocorrido uma vez que se encontra em tratamento oncológico. Acerca da exclusão de beneficiários de planos de saúde, o STJ julgou o Tema 1082, sob o rito dos repetitivos, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Embora ciente das peculiaridades do atendimento à saúde prestado pelas Forças Armadas, entendo que o mencionado entendimento se aplica por analogia ao caso dos autos, pois os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é portador de Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.0), com necessidade de consultas e exames periódicos a cada três meses, pelo período mínimo de cinco anos, com vistas ao monitoramento do quadro que o acomete, podendo ainda necessitar de outros tratamentos específicos e acompanhamento oncológico, em caso de reincidência da doença. De fato, a plena exclusão do sistema de saúde militar, nesse contexto, representa risco concreto e iminente à sua saúde e à própria vida, de modo que, consoante decidido pela Corte Superior, o atingimento do termo limite de idade não pode prejudicar os tratamentos em andamento. Isso não implica, entretanto, manter-se o autor como dependente, para todos os fins, pois, atingido o limite etário e inexistindo invalidez, não é mais beneficiário do plano de saúde, com direito à assistência médica integral, exceto, reitere-se, no que tange aos tratamentos já iniciados. Assim, cabe a manutenção do autor como dependente do militar na prestação da assistência médica prestada pela Aeronáutica através do SISAU, apenas no que se refere aos tratamentos relacionados à Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.0), mantendo a assistência médica até alta médica pela remissão da doença. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reputo que a exclusão do autor como dependente da assistência médica de seu genitor não causou vexame ou constrangimento da autora perante à sociedade, de modo a justificar a indenização por danos morais. Ressalto que a sua exclusão se deu com base na lei, tendo a Administração Militar seguido o protocolo legal de exclusão do dependente estudante ao atingir a idade de 25 anos, tendo negado na via administrativa o pedido de seu genitor à manutenção de seu filho na assistência médica da Aeronáutica por ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo o caso de indenização por danos morais. 5. A questão devolvida à apreciação, portanto, consiste em saber se o demandante pode ser reincluído nos quadros de beneficiários da assistência médico-hospitalar do SISAU, na qualidade de filho dependente de militar vivo. 6. Não se desconhece que, com as alterações levadas a efeito por meio da Lei 13.954/2019, o autor não integra mais o rol de dependentes de militar, no que se refere à assistência médico-hospitalar. 7. No entanto, faz-se necessário observar o comando legal previsto no art. 23 da referida lei, que assim dispõe: Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. 8. Assim, observa-se que a Lei 13.954/2019, ao prever a permanência, como beneficiários da assistência médico-hospitalar, também dos dependentes dos militares assim inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, assegurou a permanência daqueles que já estavam inscritos como dependentes, na condição de beneficiárias da AMHC, a exemplo do autor. 9. "Ademais, ainda que fossem aplicados os preceitos contidos no novo regramento, a Lei 13.954/2019 expressamente prevê que 'os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada'. Assim, se a nova legislação assegurou aos dependentes que já estavam inscritos a sua permanência como beneficiários da AMH, a autora, que já era dependente, não poderia ter sido excluída do fundo de saúde'" (TRF5, 3ª Turma, PJE 0805376-74.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data da Assinatura: 14/03/2022) 10. Por fim, importante destacar que o Tema Repetitivo 1080 tratou de "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)". Portanto, a tese nele firmada somente se aplica aos processos em que os instituidores faleceram antes da vigência da Lei 13.954/2019, hipótese não aplicável ao caso, por se tratar de dependente de militar ainda vivo, não se tratando de pensionista. 11. Ver: TRF5, 4ª Turma, PJE 0806592-16.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 15/07/2025; TRF5, 2ª Turma, PJE 0824411-92.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 16/04/2026. 12. No que tange ao apelo da parte requerente, tampouco merece prosperar. Verifica-se que os fatos trazidos aos autos constituem mero aborrecimento a que todos estão sujeitos no cotidiano, não tendo o condão de ensejar dano moral merecedor de indenização. Ter-se que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos subjetivos não resulta em dano a configurar indenização. A ser assim, toda a ação julgada procedente traria embutida a condenação em danos morais imposta ao réu. 13. Tem decidido a Segunda Turma deste Regional que, para a configuração do dano moral, é necessário que tenha havido conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, que a pessoa tenha sido exposta a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida cotidiana. Precedentes: PJE 0819143-96.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 23/07/2019; PJE 0800678-41.2019.4.05.8309, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 21/05/2019. 14. Apelações desprovidas. Agravo interno prejudicado. mbf RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027073-23.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência formulada por José Victor Cavalcanti Campelo em face da União Federal, objetivando a sua reintegração imediata como beneficiário do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), na condição de dependente de seu genitor. Narra, em síntese: a) está regularmente cadastrado como dependente de seu genitor, o Suboficial da reserva Milton Salgueiro Campelo; b) em 12.05.2025, estando na iminência de atingir 24 anos de idade, seu genitor requereu administrativamente a manutenção do vínculo assistencial em virtude da enfermidade grave e da necessidade de continuidade do tratamento (protocolo nº 67230.003343/2025-50); c) o pedido foi negado, tendo sido excluído do SISAU ao atingir 24 anos de idade, conforme previsão normativa (NSCA 160-5/2017); d) sustenta que é portador de Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.0), diagnosticada em outubro de 2022, enfermidade grave que demanda tratamento contínuo e especializado, conforme comprovado por laudos médicos anexados aos autos; e) realizou inicialmente a quimioterapia no IMIP, seguindo-se a quimioterapia de manutenção, que perdurou até abril de 2025, realizada na clínica CPO Oncologia, com administração de medicamentos conforme documentação anexada aos autos; f) os tratamentos foram custeados integralmente pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU; g) permanece em acompanhamento médico oncológico, não possuindo, até a presente data, alta médica definitiva pois ainda se encontra no período de risco e necessita de monitoramento constante; h) o monitoramento consiste em consultas e exames periódicos a cada três meses, pelo período mínimo de cinco anos; i) a exclusão do plano de saúde militar compromete gravemente sua saúde e sua vida, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida, além de contrariar o entendimento consolidado no Tema 1082 do STJ. (...) Como narrado,
trata-se de demanda em que o autor, beneficiário do FUNSA/SISAU na qualidade de dependente de seu genitor, foi excluído do plano de saúde por ter atingido a idade limite. Alega, entretanto, que tal não poderia ter ocorrido uma vez que se encontra em tratamento oncológico. Acerca da exclusão de beneficiários de planos de saúde, o STJ julgou o Tema 1082, sob o rito dos repetitivos, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Embora ciente das peculiaridades do atendimento à saúde prestado pelas Forças Armadas, entendo que o mencionado entendimento se aplica por analogia ao caso dos autos, pois os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é portador de Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.0), com necessidade de consultas e exames periódicos a cada três meses, pelo período mínimo de cinco anos, com vistas ao monitoramento do quadro que o acomete, podendo ainda necessitar de outros tratamentos específicos e acompanhamento oncológico, em caso de reincidência da doença. De fato, a plena exclusão do sistema de saúde militar, nesse contexto, representa risco concreto e iminente à sua saúde e à própria vida, de modo que, consoante decidido pela Corte Superior, o atingimento do termo limite de idade não pode prejudicar os tratamentos em andamento. Isso não implica, entretanto, manter-se o autor como dependente, para todos os fins, pois, atingido o limite etário e inexistindo invalidez, não é mais beneficiário do plano de saúde, com direito à assistência médica integral, exceto, reitere-se, no que tange aos tratamentos já iniciados. Assim, cabe a manutenção do autor como dependente do militar na prestação da assistência médica prestada pela Aeronáutica através do SISAU, apenas no que se refere aos tratamentos relacionados à Leucemia Promielocítica Aguda (CID C92.0), mantendo a assistência médica até alta médica pela remissão da doença. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reputo que a exclusão do autor como dependente da assistência médica de seu genitor não causou vexame ou constrangimento da autora perante à sociedade, de modo a justificar a indenização por danos morais. Ressalto que a sua exclusão se deu com base na lei, tendo a Administração Militar seguido o protocolo legal de exclusão do dependente estudante ao atingir a idade de 25 anos, tendo negado na via administrativa o pedido de seu genitor à manutenção de seu filho na assistência médica da Aeronáutica por ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo o caso de indenização por danos morais. A questão devolvida à apreciação, portanto, consiste em saber se o demandante pode ser reincluído nos quadros de beneficiários da assistência médico-hospitalar do SISAU, na qualidade de filho dependente de militar vivo. Não se desconhece que, com as alterações levadas a efeito por meio da Lei 13.954/2019, o autor não integra mais o rol de dependentes de militar, no que se refere à assistência médico-hospitalar. No entanto, faz-se necessário observar o comando legal previsto no art. 23 da referida lei, que assim dispõe: Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. Assim, observa-se que a Lei 13.954/2019, ao prever a permanência, como beneficiários da assistência médico-hospitalar, também dos dependentes dos militares assim inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, assegurou a permanência daqueles que já estavam inscritos como dependentes, na condição de beneficiárias da AMHC, a exemplo do autor. "Ademais, ainda que fossem aplicados os preceitos contidos no novo regramento, a Lei 13.954/2019 expressamente prevê que 'os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada'. Assim, se a nova legislação assegurou aos dependentes que já estavam inscritos a sua permanência como beneficiários da AMH, a autora, que já era dependente, não poderia ter sido excluída do fundo de saúde'" (TRF5, 3ª Turma, PJE 0805376-74.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data da Assinatura: 14/03/2022) Por fim, importante destacar que o Tema Repetitivo 1080 tratou de "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)". Portanto, a tese nele firmada somente se aplica aos processos em que os instituidores faleceram antes da vigência da Lei 13.954/2019, hipótese não aplicável ao caso, por se tratar de dependente de militar ainda vivo, não se tratando de pensionista. Ver: TRF5, 4ª Turma, PJE 0806592-16.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 15/07/2025; TRF5, 2ª Turma, PJE 0824411-92.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 16/04/2026. No que tange ao apelo da parte requerente, tampouco merece prosperar. verifica-se que os fatos trazidos aos autos constituem mero aborrecimento a que todos estão sujeitos no cotidiano, não tendo o condão de ensejar dano moral merecedor de indenização. Ter-se que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos subjetivos não resulta em dano a configurar indenização. A ser assim, toda a ação julgada procedente traria embutida a condenação em danos morais imposta ao réu. Tem decidido a Segunda Turma deste Regional que, para a configuração do dano moral, é necessário que tenha havido conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, que a pessoa tenha sido exposta a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida cotidiana. Precedentes: PJE 0819143-96.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 23/07/2019; PJE 0800678-41.2019.4.05.8309, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 21/05/2019. Apelações desprovidas. Agravo interno prejudicado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027073-23.2025.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator