Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028712-76.2025.4.05.8300.
AUTOR: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES DA ROCHA LINS - PE37959
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 21ª Vara - Seção Judiciária de Pernambuco Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda promovida por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA CRUZ em face da União Federal, do Estado de Pernambuco e do Município de Recife/PE, pretendendo o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE. Requer a antecipação da tutela. Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em consulta à Tabela da CMED, disponível no site da ANVISA, considerando-se o ICMS de 0%, verifico que o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) do SUCCINATO DE RIBOCICLIBE, 200mg (Caixa com 63 comprimidos) é de R$13.711,04. Com base neste valor, considerando que o pedido formulado pela parte autora consiste no fornecimento de 13 caixas de SUCCINATO DE RIBOCICLIBE, para um tratamento de 12 meses, estima-se o custo anual do tratamento no valor total de R$ 178.243,52 (cento e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), quantia referente a 13 caixa de 200mg (63 comp.). O Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 homologou o acordo interfederativo pelo qual "serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição do fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual". A única exceção diz respeito aos poucos medicamentos oncológicos submetidos à aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja demanda será sempre contra a União, perante a Justiça Federal. No caso concreto, não foram preenchidos tais requisitos, razão pela qual reputo incompetente a Justiça Federal. Assim, como o sistema PJE não se comunica com o sistema utilizado pela Justiça Estadual de Pernambuco, não há como se proceder à remessa dos autos ao Juízo competente, impondo-se a sua extinção sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas em face do benefício da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, à míngua de citação da parte ré. Intime-se. Recife, data da validação. mcvs