Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO “C” I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Assim, como pressuposto processual da ação, há que se ter presente o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado este na necessidade de recorrer ao Judiciário, a fim de alcançar uma pretensão que lhe seja útil, por meio da tutela jurisdicional. Saliente-se que o entendimento consagrado pela jurisprudência e aqui acolhido não cuida de minimizar a eficácia do direito fundamental de ação e do princípio do amplo acesso à justiça, mas da necessidade que o órgão julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Afinal, enquanto não houver tal iniciativa (exercício do direito) não se pode, por óbvio, alegar a existência de lesão ou ameaça a lesão, configuradora do interesse de agir em juízo. Sequer há como se pontuar, a essa altura, os contornos da lide que se pretende inaugurar. Nesse passo, o Egrégio STF já estabeleceu, no RE 631240, que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” O Poder Judiciário não pode se substituir ao órgão administrativo, que teve, em primeira mão, apreciar o pedido da parte autora. Apenas diante da falta, por omissão ou negativa, da administração, surge para a parte autora o interesse de agir, pressuposto do direito de ação. A prévia provocação da instância administrativa é ainda ratificada pelo Enunciado n° 77 do FONAJEF: “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. A ratio essendi desta orientação tem plena aplicação no caso posto, ainda mais quando, objetivamente considerada, se divisa tratar-se de verba cuja obtenção depende da apreciação de novos critérios/parâmetros legais.
Trata-se de demanda já postulada neste juizado 0011073-34.2023.4.05.8003, com sentença extintiva devido à ausência de início de prova material. Nos autos, não foram juntados novos elementos probatórios contemporâneos ao fato gerador do benefício pleiteado. Ademais, se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão da ausência de data completa na procuração outorgando poderes para representar a parte autora em juízo e em razão do valor da causa informado na petição inicial não corresponder aos valores indicados nas planilhas e em razão de a planilha de cálculos não observada a exata correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido (conforme art. 292, seus incisos e parágrafos, do CPC). Assim, considerando que a parte autora não apresentou novas provas, conclui-se pela ausência de interesse processual. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, consoante o disposto no art. 330, III do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal