Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809894-82.2023.4.05.0000.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PORTARIA Nº 33/2018 DA PGFN. ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APÓS A FORMALIZAÇÃO DO PRDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou procedente o pedido para condenar a ré a promover o cancelamento do protesto até que seja examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI). 2. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), instituído e regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, aferir a legitimidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa lavrado posteriormente à formalização do referido pedido administrativo. 3. O art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. 4. O PRDI representa mecanismo administrativo de controle de legalidade, que permite ao contribuinte discutir a certeza, liquidez e exigibilidade de um débito já inscrito na Dívida Ativa da União (DAU) diretamente com a PGFN, sem substituir a ação judicial, mas gerando efeitos relevantes, como a suspensão de cobranças e a possibilidade de correção ou cancelamento do débito na esfera administrativa. 5. Nos termos do art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018, o PRDI, quando apresentado no prazo previsto no art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º do mesmo ato normativo, dentre os quais se inclui o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a protesto extrajudicial, em relação ao débito questionado.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 RELATÓRIO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 VOTO O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), instituído e regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, aferir a legitimidade do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa lavrado posteriormente à formalização do referido pedido administrativo. Sobre a matéria, o art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. (Grifos nossos). O PRDI representa mecanismo administrativo de controle de legalidade, que permite ao contribuinte discutir a certeza, liquidez e exigibilidade de um débito já inscrito na Dívida Ativa da União (DAU) diretamente com a PGFN, sem substituir a ação judicial, mas gerando efeitos relevantes, como a suspensão de cobranças e a possibilidade de correção ou cancelamento do débito na esfera administrativa. Nesse sentido, a Portaria PGFN nº 33/2018 dispõe: Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária. Ademais, nos termos do art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018, o PRDI, quando apresentado no prazo previsto no art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º do mesmo ato normativo, dentre os quais se inclui o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa a protesto extrajudicial, em relação ao débito questionado.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-16.2025.4.05.8310 Cuida-se, portanto, de modalidade de impugnação administrativa que se amolda à previsão do art. 151, III, do CTN, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a sua apreciação. 6. Precedente: , Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 26/10/2023. 7. No julgamento da ADI nº 5.135, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa, afastando a qualificação do protesto como sanção política e afirmando, em tese, a legitimidade do instrumento como meio de cobrança. Todavia, admitir a constitucionalidade abstrata do protesto não impede que, em hipóteses nas quais a exigibilidade do crédito se encontra suspensa por força de impugnação administrativa idônea, o Poder Judiciário reconheça a indevida manutenção de protesto específico, reputando-o incompatível com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. 8. Manutenção da sentença. Sendo o PRDI procedimento idôneo para a revisão da legalidade do crédito, a exigibilidade da dívida encontra-se sob reexame formal pela PGFN. Nessa conjuntura, revela-se incompatível com o sistema jurídico a permanência de ato de cobrança dotado de forte carga restritiva, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, enquanto não ultimada a apreciação administrativa, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva na atuação da Administração tributária. 9. A sentença não determina o cancelamento da inscrição em dívida ativa, mas apenas do protesto, e com limite temporal ("enquanto não examinado o PRDI"). A mera suspensão da exigibilidade não implica acolhimento dos argumentos veiculados pelo particular em sua defesa administrativa, apenas obstando que o Fisco exija a satisfação do crédito ou adote medidas constritivas destinadas a constranger o contribuinte ao pagamento, até a solução final do procedimento revisional. 10. Recurso de Apelação não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-16.2025.4.05.8310
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou procedente o pedido para condenar a ré a promover o cancelamento do protesto até que seja examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI). A apelante requer a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) diversamente do que fora decidido pelo magistrado, a apresentação de PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O PRDI é um requerimento administrativo que objetiva provocar a reanálise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de uma modalidade de requerimento que é, atualmente, regulamentado no âmbito da PGFN pela Portaria nº 33/2018; b) o Código Tributário Nacional, que é lei geral, prevê no referido artigo 151, inciso III, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da apresentação de reclamações e recursos, "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Ou seja, o efeito suspensivo não decorre diretamente do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, mas sim da sua combinação com o dispositivo legal específico que atribua, expressamente, tal efeito à manifestação do contribuinte; c) os recursos e as reclamações a que se refere o Código Tributário Nacional são aqueles previstos na legislação processual administrativa fiscal especial, composta pelo Decreto nº 70.235/72, recepcionado como lei ordinária pela atual Constituição Federal, bem como pelas normas a ela relativas; d) o pedido de revisão de dívida inscrita não cumpre procedimento legal rígido e formal, não apresenta regras e prazos próprios definidos em lei, salvo mera formalização para fins de uniformização, definida em atos regulamentares; e) a pretendida retenção da cobrança contraria o próprio sistema jurídico, já que, com a inscrição administrativa, o tributo passa a gozar de presunção de certeza e liquidez (art. 3° da Lei nº 6.830/1980); f) após a inscrição em DAU, o débito passa a exigível, não mais se justificando a suspensão por mera apresentação de questionamento por parte do contribuinte. Fosse assim os contribuintes poderiam apresentar recursos com mera intenção protelatória, impedindo a cobrança; g) o STF, recentemente, reconheceu a constitucionalidade do protesto da CDA, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997. A tese fixada foi a seguinte: "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Apresentada contrarrazões pelo particular. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-16.2025.4.05.8310 Cuida-se, portanto, de modalidade de impugnação administrativa que se amolda à previsão do art. 151, III, do CTN, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a sua apreciação. O PRDI inaugura uma etapa de controle bilateral da legalidade da Certidão de Dívida Ativa, confrontando a presunção relativa de liquidez e certeza prevista no art. 204 do CTN e permitindo a revisão, pela própria PGFN, dos pressupostos de validade da inscrição, dispensando, nesse primeiro momento, a intervenção judicial. Cumpre destacar que a Portaria PGFN nº 33/2018, ao instituir o PRDI como instrumento formal de reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida ativa, apenas concretiza esse espaço procedimental, sem criar nova hipótese de suspensão: o que suspende a exigibilidade é a pendência de impugnação administrativa relevante, nos termos do art. 151, III, sendo o PRDI a sua expressão específica no âmbito da cobrança da dívida ativa. Esta 3ª Turma, em caso análogo ao dos autos, já decidiu no sentido de reconhecer que o PRDI possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA- PRDI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, CTN. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, determinou a suspensão do feito até que se ultime o julgamento dos pedidos administrativos realizados por meio de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita- PRDI, instituído pela Portaria PGFN nº 33/2018. 2. Eis alguns dispositivos legais da Portaria que instituiu o PRDI (PGFN nº 33/2018): "Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: II - em até 30 (trinta) dias: b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). Art. 7º. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária. Art. 15. §2º. O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado". 3. Verifica-se que o PRDI tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e prevê, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário. Pedido de Revisão que possui aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes previstos no art. 151, III, do CTN. 4. "A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execução fiscal, fulmina a pretensão executória..." (REsp 1.052.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 8/9/2009, DJe 24/9/2009). 5. Agravo de instrumento improvido. (Processo: 0809894-82.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 3ª Turma, Julgamento: 26/10/2023). No julgamento da ADI nº 5.135, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa, afastando a qualificação do protesto como sanção política e afirmando, em tese, a legitimidade do instrumento como meio de cobrança. Todavia, admitir a constitucionalidade abstrata do protesto não impede que, em hipóteses nas quais a exigibilidade do crédito se encontra suspensa por força de impugnação administrativa idônea, o Poder Judiciário reconheça a indevida manutenção de protesto específico, reputando-o incompatível com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto, sendo o PRDI procedimento idôneo para a revisão da legalidade do crédito, a exigibilidade da dívida encontra-se sob reexame formal pela PGFN. Nessa conjuntura, revela-se incompatível com o sistema jurídico a permanência de ato de cobrança dotado de forte carga restritiva, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, enquanto não ultimada a apreciação administrativa, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva na atuação da Administração tributária. Cumpre registrar, ainda, que a sentença não determina o cancelamento da inscrição em dívida ativa, mas apenas do protesto, e com limite temporal ("enquanto não examinado o PRDI"). A mera suspensão da exigibilidade não implica acolhimento dos argumentos veiculados pelo particular em sua defesa administrativa, apenas obstando que o Fisco exija a satisfação do crédito ou adote medidas constritivas destinadas a constranger o contribuinte ao pagamento, até a solução final do procedimento revisional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-16.2025.4.05.8310
Vistos, etc. Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 18 de dezembro de 2025. Des. Federal Rogério Fialho Moreira Relator