Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08135094620244050000.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 151, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por Pau Brasil Distribuidora De Bebidas Ltda., julgou procedente o pedido autoral. 2. A controvérsia cinge-se à aptidão do PRDI, regulado pela Portaria PGFN nº 33/2018, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a prática de atos de cobrança extrajudicial, como o protesto. 3. O PRDI tem por finalidade possibilitar a reanálise, pela PGFN, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos (art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018). Embora não conste expressamente no rol do art. 151 do CTN, a jurisprudência deste TRF5 firmou entendimento de que tal instrumento possui efeito prático análogo ao das reclamações e recursos administrativos, atraindo a aplicação do inciso III do referido artigo. Precedente: TRF5, Processo 08135094620244050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Andre Luis Maia Tobias Granja, 6ª Turma, Julgamento: 25/03/2025. 4. Enquanto pendente a discussão administrativa sobre a higidez do lançamento ou da inscrição, o crédito tributário carece da exigibilidade necessária para legitimar atos constritivos ou de cobrança indireta. A manutenção do protesto durante a análise do PRDI configura medida contraditória e gravosa, atentatória ao devido processo legal e à ampla defesa administrativa. 5. A constitucionalidade do protesto de CDA (ADI 5.135/STF) pressupõe a existência de crédito definitivamente constituído e exigível. Suspensa a exigibilidade pela instauração do contencioso administrativo (PRDI), torna-se indevido o protesto cartorário. Se a exigibilidade da obrigação está suspensa por força de impugnação administrativa (PRDI), a dívida não é, naquele momento, exigível. Portanto, o protesto de dívida com exigibilidade suspensa configura ato ilícito e abusivo, escapando à ratio decidendi da ADI 5135, que trata de dívidas regularmente constituídas e exigíveis. 6. Caso em que, enquanto não ultimado o acertamento entre o crédito e o débito, não se perfazem a certeza e a liquidez imprescindíveis ao título executivo, razão pela qual se revela hígida a sentença que garantiu à impetrante a suspensão de sua exigibilidade, bem como o correlato direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 7. Recurso de apelação não provido. JSG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002817-83.2025.4.05.8310
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 RELATÓRIO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 VOTO O cerne da controvérsia reside em definir se a apresentação de Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI), regulado pela Portaria PGFN nº 33/2018, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, impedir ou suspender a efetivação de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A Fazenda Nacional sustenta a tese da taxatividade do art. 151 do CTN e a higidez da CDA regularmente inscrita. Contudo, a análise sistemática do ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada desta Corte Regional apontam em sentido diverso. Embora o PRDI não figure ipsis litteris no rol do art. 151 do CTN, é imperioso reconhecer que tal instituto administrativo tem por escopo precípuo a revisão dos atributos fundamentais do título executivo. Conforme dispõe o art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, o PRDI "possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União". Ora, se a própria Administração Pública admite reanalisar a liquidez e a certeza do débito, não se afigura razoável -- sob a ótica do devido processo legal substantivo e da ampla defesa -- permitir o prosseguimento de atos de cobrança ou constrição patrimonial (ainda que indireta, como o protesto) enquanto pende tal análise. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou-se no sentido de atribuir ao PRDI efeitos análogos aos das reclamações e recursos administrativos. Nesse sentido, colaciono trecho elucidativo de julgado recente desta Corte: A jurisprudência do TRF5 tem se firmado no sentido de reconhecer ao PRDI um efeito prático análogo ao das reclamações e recursos administrativos previstos no art. 151, III, do CTN, justificando a atribuição de efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito tributário. (...) Afigura-se razoável que, enquanto se discute uma possível causa de mácula do próprio débito em cobrança, a sua exigibilidade fique suspensa, em consonância com o princípio do devido processo legal e a garantia de ampla defesa no âmbito administrativo. (TRF5, Processo: 08135094620244050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Andre Luis Maia Tobias Granja, 6ª Turma, Julgamento: 25/03/2025). Não se trata de criar nova hipótese de suspensão à revelia da lei, mas de interpretar o inciso III do art. 151 do CTN de modo a albergar o contencioso administrativo instaurado, ainda que em fase posterior à inscrição. Se a Administração aceita processar o pedido de revisão, reconhece, implicitamente, que a certeza do crédito está sub judice na esfera administrativa. A tese da Apelante quanto à presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN) não se sustenta de forma absoluta quando o próprio ente credor está reexaminando tais requisitos. A presunção é relativa (juris tantum) e resta abalada pela instauração do procedimento de revisão. No caso em tela, a parte autora demonstrou que o PRDI foi protocolado e recebido em 27/03/2025, encontrando-se em análise. O protesto, efetivado posteriormente, revela-se medida contraditória por parte da Fazenda: ao tempo em que admite a possibilidade de erro na inscrição (ao processar o PRDI), pune o contribuinte com a negativação de seu nome via protesto cartorário. Nesta linha de intelecção, este Tribunal já decidiu que o PRDI "tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e prevê, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário", concluindo que tal pedido "possui aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes previstos no art. 151, III, do CTN" (TRF5, Processo: 0809894-82.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo, 3ª Turma, Julgamento: 26/10/2023). Ademais, a manutenção do protesto enquanto pendente a revisão administrativa poderia gerar danos irreparáveis à atividade empresarial da apelada, impedindo a obtenção de certidões de regularidade fiscal, essenciais para o exercício de suas atividades. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que "enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido (...) razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.396.238/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). É verdade que o STF, na ADI 5.135, reconheceu a constitucionalidade do protesto das CDAs. Todavia, tal reconhecimento pressupõe um título exigível. O protesto é um ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação. Se a exigibilidade da obrigação está suspensa por força de impugnação administrativa (PRDI), a dívida não é, naquele momento, exigível. Portanto, o protesto de dívida com exigibilidade suspensa configura ato ilícito e abusivo, escapando à ratio decidendi da ADI 5135, que trata de dívidas regularmente constituídas e exigíveis. Em suma, enquanto não ultimado o acertamento entre o crédito e o débito, não se perfazem a certeza e a liquidez imprescindíveis ao título executivo, razão pela qual se revela hígida a sentença que garantiu à impetrante a suspensão de sua exigibilidade, bem como o correlato direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Portanto, irretocável a sentença de primeiro grau.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002817-83.2025.4.05.8310
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por Pau Brasil Distribuidora De Bebidas Ltda., julgou procedente o pedido autoral. A sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40 7 25 000203-87, enquanto pendente de análise o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI). O magistrado de origem fundamentou seu decisum no entendimento de que, embora o PRDI não conste expressamente no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), tal instrumento administrativo enseja a reanálise da liquidez e certeza do título, operando, na prática, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese: a) que o PRDI é mero requerimento administrativo regulado pela Portaria PGFN nº 33/2018 e não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas taxativamente no art. 151 do CTN; b) que o efeito suspensivo aplica-se apenas às reclamações e recursos do processo administrativo fiscal de lançamento (constituição do crédito), e não à fase posterior à inscrição em Dívida Ativa, momento em que o débito goza de presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 204 do CTN; c) a legalidade e constitucionalidade do protesto da CDA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.135, sendo mecanismo legítimo e eficiente de recuperação de crédito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a pendência de análise administrativa retira a certeza e exigibilidade necessárias para a prática de atos constritivos extrajudiciais, como o protesto. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002817-83.2025.4.05.8310
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002817-83.2025.4.05.8310 Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 11 de dezembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA Relator