Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA FERNANDA SOUZA DA HORA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837
RECORRIDO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIÃO FEDERAL EMENTA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018852-67.2024.4.05.8500
RECORRENTE: MARIA FERNANDA SOUZA DA HORA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837
RECORRIDO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018852-67.2024.4.05.8500
RECORRENTE: MARIA FERNANDA SOUZA DA HORA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837
RECORRIDO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIÃO FEDERAL VOTO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AO PESCADOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. INCIDÊNCIA SOBRE FATOS OCORRIDOS NA SUA VIGÊNCIA. DOCUMENTOS ANALISADOS ADEQUADAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. Houve decisão monocrática da relatoria, negando provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ao fundamento de que esta não teria apresentado documentação contemporânea ao fato gerador do auxílio emergencial ao pescador, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Houve embargos de declaração posteriores, com decisão entendendo pela ausência de hipóteses para o referido tipo de recurso, negando-lhe provimento e impondo multa pela clara natureza protelatória da insurgência. A parte autora interpôs agravo interno reiterando as razões dos recursos anteriores e negando a natureza protelatória dos embargos de declaração anteriores. Não há que se falar em dilação probatória quando os requisitos do benefício são demonstrados de modo objetivo e através de documentos contemporâneos aos fatos. Caberia à parte produzir a prova com a petição inicial ou, no máximo, até a prolação da sentença. Ainda que se respeite o entendimento de outro magistrado no sentido de que caberia à origem ter analisado mais detalhadamente as provas, este relator fez a efetiva verificação dos presentes autos e concluiu pela inexistência dos referidos documentos. No que tange à análise da prova de que a parte autora estaria com o RGP -- Registro Geral da Pesca -- ativo no momento dos fatos danosos, cobertos pela Medida Provisória nº 908/2019, também não se verifica erro na decisão. A documentação foi analisada e, diversamente de outros processos sobre a mesma matéria, a parte autora não logrou comprovar tal requisito. A juntada, e.g., de carteira de pescador pretérita, de ficha de inscrição em colônia de pescadores ou de certificado de regularidade com data anterior ao ocorrido não é suficiente para demonstrar que, no momento do evento danoso, o RGP encontrava-se ativo. Conforme consignado na fundamentação da decisão, a prova há de ser contemporânea, o que não se verifica nos documentos apresentados. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, restava mais que evidente a ausência da omissão alegada nos embargos. Eventual juntada posterior de documentos (não se tratando de provas novas) configura inovação recursal indevida, cuja reiteração deve ser sancionada, diante da miríade de demandas da mesma natureza, as quais não admitem litigância renitente e desprovida de responsabilidade. A sanção processual se justifica mais ainda porque a conduta reveste-se de especial gravidade, sobretudo diante da multiplicidade de ações ajuizadas versando sobre a mesma matéria, impondo-se maior zelo por parte dos litigantes. A reiterada provocação do Judiciário, com pretensões já apreciadas, configura abuso do direito de recorrer, prejudicando o regular andamento dos processos e onerando, desnecessariamente, a máquina judiciária. O ajuizamento de demandas infundadas, ou a interposição de recursos manifestamente improcedentes, traduzem comportamento reprovável, que compromete a eficiência e a racionalidade da prestação jurisdicional. Acertada, portanto, a decisão monocrática.
RECORRENTE: MARIA FERNANDA SOUZA DA HORA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837
RECORRIDO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima transcrito. Composição da sessão e quórum da votação conforme registros constantes do sistema.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018852-67.2024.4.05.8500
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação em decorrência da nova insurgência, mantida a gratuidade. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018852-67.2024.4.05.8500