Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Nº 33/2018. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação cautelar de sustação de protesto, confirmando tutela antecipada e condenando a ré ao cancelamento do protesto de CDA nº 40 4 25 003136-09, no valor de R$ 8.805,61 (oito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), enquanto pendente de exame o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI). 2. A Fazenda Nacional sustenta que o PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que o protesto de CDA é constitucional (ADI 5.135) e que as hipóteses do art. 151 do CTN devem ser interpretadas restritivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e, por consequência, impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PRDI, previsto no art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, possibilita a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, abrangendo inclusive causas de suspensão ou extinção do crédito tributário. 5. O art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018 determina que o PRDI suspende a prática dos atos listados no art. 7º, desde que o pedido seja apresentado no prazo do art. 6º, II; entre os atos suspensos está o envio da CDA a protesto (art. 7º, I). 6. A possibilidade de cancelamento, retificação ou suspensão do crédito em caso de deferimento do PRDI (art. 19 da Portaria PGFN nº 33/2018) justifica a vedação de atos constritivos enquanto pendente sua análise. 7. No caso concreto, a CDA foi levada a protesto após a protocolização tempestiva do PRDI, contrariando a norma administrativa aplicável. A Fazenda Nacional não demonstrou a suposta intempestividade do pedido de revisão. 8. Conforme entendimento consolidado do TRF-5, o PRDI produz, na prática, efeitos equivalentes aos previstos no art. 151, III, do CTN, pois viabiliza a reanálise da constituição do crédito, razão pela qual obsta medidas de cobrança enquanto pendente sua apreciação (TRF5, Apelação Cível nº 0002691-33.2025.4.05.8310, 5ª Turma, Rel. Desa. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 16/12/2025). 9. A constitucionalidade do protesto de CDA reconhecida pelo STF na ADI 5.135 não afasta a vedação de protesto quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 111, I, 151, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 6º, II, 7º, I, 15, §§ 1º e 2º, e 19; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0002691-33.2025.4.05.8310, 5ª Turma, Rel. Desa. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, julgado em 16/12/2025. GabCB08 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002813-46.2025.4.05.8310
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 RELATÓRIO Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara da SJPE (Dra. DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES), nos autos da ação de sustação de protesto ajuizada por PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Na origem, a empresa autora ajuizou ação cautelar de sustação de protesto em face da Fazenda Nacional, pugnando pelo cancelamento do protesto realizado pela PGFN referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40 4 25 003136-09, no valor de R$ 8.805,61 (oito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos). A autora sustentou que o débito em questão é objeto de Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI), protocolado sob o nº 20250121632, recebido em 27/03/2025 e em análise desde 07/04/2025, nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018, razão pela qual a exigibilidade do crédito estaria suspensa, tornando o protesto indevido. A petição inicial foi recebida e a tutela antecipada foi concedida para determinar a sustação do protesto. Após redistribuição dos autos do Juizado Especial Federal para o juízo comum, a tutela antecipada foi ratificada. A Fazenda Nacional, em contestação, arguiu a inexistência de irregularidade na realização do protesto, sustentando tratar-se de crédito legalmente constituído, e requereu a improcedência da demanda. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a promover o cancelamento do protesto enquanto não examinado o PRDI, condenando a Fazenda Nacional em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta: a) o PRDI não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, III, do CTN, por não constituir recurso ou reclamação nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; b) o PRDI pressupõe crédito tributário já inscrito em dívida ativa (art. 204 do CTN), fase posterior à constituição definitiva, não cabendo suspensão da exigibilidade por mera manifestação administrativa; c) as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, I, do CTN; d) a constitucionalidade do protesto de CDA foi reconhecida pelo STF na ADI 5.135, sendo mecanismo legítimo e constitucional de recuperação do crédito público. O recurso tem por fundamento legal os artigos 151, inciso III, 204 e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN); o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980; e o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que o PRDI possui efeito prático de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018, e que o protesto foi realizado após a protocolização tempestiva do PRDI, em inobservância à norma administrativa aplicável. É o que importa relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002813-46.2025.4.05.8310
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia central reside em definir se o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e, por consequência, impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa. O Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI), previsto no art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária. O art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018 determina que o PRDI suspende a prática dos atos listados no art. 7º, desde que o pedido seja apresentado no prazo do art. 6º, II; entre os atos suspensos está o envio da CDA a protesto (art. 7º, I). É certo que o PRDI não é, especificamente, um recurso administrativo ou uma reclamação, de modo que sua ausência no rol do art. 151 do CTN poderia levar à conclusão de não ser o caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Contudo, tal instrumento possui o efeito prático de suspensão da exigibilidade, já que, conforme o citado art. 15 do normativo regulamentar, pode resultar na invalidade do débito. A possibilidade de cancelamento, retificação ou suspensão do crédito em caso de deferimento do PRDI (art. 19 da Portaria PGFN nº 33/2018) justifica a vedação de atos constritivos enquanto pendente sua análise. No caso dos autos, a parte autora solicitou a revisão da CDA nº 40 4 25 003136-09, pedido que foi devidamente recebido em 27/03/2025 e encontra-se em análise desde 07/04/2025. Ainda assim, foi realizado o protesto pela PGFN, em inobservância ao § 2º do art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018. Conforme entendimento consolidado desta Corte Regional, o PRDI produz, na prática, efeitos equivalentes aos previstos no art. 151, III, do CTN, pois viabiliza a reanálise da constituição do crédito, razão pela qual obsta medidas de cobrança enquanto pendente sua apreciação. Nesse sentido, transcrevo o precedente desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que determinou o cancelamento do protesto por entender que o Pedido de Revisão de Débito apresentado pelo contribuinte perante a PGFN, suspende a exigibilidade do crédito e impede o protesto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e, por consequência, impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. O PRDI, previsto no art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, possibilita a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito, abrangendo inclusive causas de suspensão ou extinção do crédito tributário. 4. O art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018 determina que o PRDI suspende a prática dos atos listados no art. 7º, desde que o pedido seja apresentado no prazo do art. 6º, II; entre os atos suspensos está o envio da CDA a protesto (art. 7º, I). 5. A possibilidade de cancelamento, retificação ou suspensão do crédito em caso de deferimento do PRDI (art. 19 da Portaria PGFN nº 33/2018) justifica a vedação de atos constritivos enquanto pendente sua análise. 6. A CDA foi levada a protesto após a protocolização tempestiva do PRDI, contrariando a norma administrativa aplicável. 7. Conforme entendimento consolidado da Quinta Turma do TRF-5, o PRDI produz, na prática, efeitos equivalentes aos previstos no art. 151, III, do CTN, pois viabiliza a reanálise da constituição do crédito, razão pela qual obsta medidas de cobrança enquanto pendente sua apreciação. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. GS24 (TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-33.2025.4.05.8310, 5ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, ACÓRDÃO ASSINADO EM 16/12/2025) Dessa forma, a CDA nº 40 4 25 003136-09 foi levada a protesto após a protocolização tempestiva do PRDI, contrariando a norma administrativa aplicável. Enquanto não analisado o pedido de revisão que impugna a própria higidez do débito, não deve o contribuinte ser prejudicado na regularidade de suas atividades empresariais. Ressalte-se que a Fazenda Nacional argumenta que, nos termos do § 2º do art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, a suspensão da possibilidade de protesto extrajudicial (art. 7º, I) somente ocorre quando o PRDI é apresentado no prazo previsto. Contudo, conforme consignado na sentença, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de demonstrar a suposta intempestividade do PRDI, razão pela qual prevalece a presunção de tempestividade do pedido. No que tange ao argumento recursal relativo à constitucionalidade do protesto de CDA reconhecida pelo STF na ADI 5.135, cumpre registrar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal -- no sentido de que "o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo" -- não afasta a vedação de protesto quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa. A constitucionalidade do protesto de CDA é reconhecida em abstrato, mas sua efetivação pressupõe a exigibilidade do crédito, o que não se verifica no caso dos autos em razão da pendência do PRDI.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002813-46.2025.4.05.8310
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002813-46.2025.4.05.8310 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora