Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou demonstrativo discriminado do débito. 2. Posto isso, providencie a secretaria deste juízo a retificação da autuação como "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002800-47.2025.4.05.8310 intime-se o devedor a, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC): a) impugnar a execução. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, do CPC); b) informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. 3. "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (Tese firmada no Tema Repetitivo n. 1190/STJ). 4. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5. Transcorrido in albis o prazo para interposição da impugnação ou havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se o requisitório, intimando-se as partes para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, remeta-o, por meio eletrônico, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento. Arcoverde, data da validação. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal