Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00028065420254058310.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, CTN. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO - PRDI. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO. I -
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator):
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 40 4 25 003139-43 enquanto pendente de apreciação o Pedido de Revisão de Débito Inscrito apresentado pela contribuinte perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A CDA regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial, e a Administração Tributária dispõe de instrumentos legalmente previstos para a recuperação de seus créditos. O art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018 define o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita como instrumento destinado à reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União. O dispositivo revela a finalidade própria do instituto, ou seja, permitir que a Administração, provocada pelo contribuinte, reavalie a higidez do crédito já inscrito, verificando se há vício, causa de extinção, causa de suspensão ou outra circunstância capaz de comprometer a subsistência ou a conformação da inscrição. No caso, a autora comprovou que o PRDI relativo à CDA protestada foi protocolado em 27/03/2025 e se encontrava em análise desde 07/04/2025, tendo sido encaminhado à Receita Federal do Brasil para exame das alegações e documentos apresentados. A própria informação administrativa constante dos autos registra que o procedimento poderia resultar no cancelamento, na retificação ou na manutenção das inscrições, a depender da análise a ser realizada. Essa circunstância confere densidade concreta à alegação da contribuinte. Não se trata de mera manifestação genérica ou expediente criado para obstar a cobrança, mas de procedimento administrativo efetivamente recebido e submetido à apreciação do órgão competente. A tese recursal da Fazenda Nacional parte da premissa de que o PRDI não se enquadra, formalmente, nas hipóteses do art. 151 do CTN. Essa premissa, embora juridicamente relevante, não resolve integralmente a controvérsia posta nos autos. A sentença não se apoiou apenas na afirmação de que o PRDI seria, tecnicamente, reclamação ou recurso administrativo nos moldes do art. 151, III, do CTN. O fundamento central do julgado foi a incompatibilidade, no caso concreto, entre a manutenção do protesto e a pendência de procedimento administrativo que reexamina a própria certeza, liquidez e exigibilidade do título protestado. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, é relativa. Ela legitima a cobrança enquanto não infirmada por elementos suficientes, mas não torna imune a inscrição ao controle administrativo ou judicial. Quando a própria Administração recebe pedido de revisão e encaminha o expediente para análise técnica, admitindo a possibilidade de cancelamento ou retificação da inscrição, impõe-se reconhecer que há, ao menos temporariamente, uma situação de incerteza institucionalmente relevante sobre a higidez do crédito. Não se trata de invalidar a CDA por presunção contrária ao Fisco, mas de preservar a utilidade do procedimento administrativo instaurado e evitar que o contribuinte suporte, antes da decisão administrativa, restrições desproporcionais decorrentes de ato de cobrança extrajudicial. Conforme orientação desta 3ª Turma: "3. Segundo o art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (...) 5. Verifica-se que o PRDI tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e prevê, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário. Pedido de Revisão que possui aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes previstos no art. 151, III, do CTN." (PROCESSO: 00028065420254058310, APELAÇÃO CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 19/12/2025) Desse modo, a apelação não apresenta fundamento suficiente para infirmar a sentença. A pendência de PRDI regularmente recebido e em análise, relativo à CDA protestada, associada à ausência de prova de intempestividade, rejeição ou inadequação do pedido revisional, justifica a manutenção do cancelamento do protesto enquanto não concluído o exame administrativo. A solução preserva o crédito público, pois não extingue a dívida nem impede futura cobrança, e, ao mesmo tempo, evita que o contribuinte suporte restrição extrajudicial gravosa antes da conclusão do procedimento destinado a aferir a própria liquidez, certeza e exigibilidade do débito. ISTO POSTO, nego provimento à apelação. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1% sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É o meu Voto. MJSB ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002804-84.2025.4.05.8310
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002804-84.2025.4.05.8310
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal (PE), nos autos da ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por Pau Brasil Distribuidora de Bebidas Ltda., que confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em promover o cancelamento do protesto enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. II - Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a apresentação de PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Afirma que o pedido de revisão de dívida inscrita é mero requerimento administrativo destinado a provocar novo controle de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem aptidão para instaurar processo administrativo tributário com efeito suspensivo automático. Aduz que o art. 151, III, do CTN deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas reclamações e recursos previstos na legislação própria do processo administrativo fiscal, e não manifestações posteriores à inscrição em dívida ativa. A apelante acrescenta que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar medidas de cobrança, inclusive o protesto, nos termos da legislação aplicável. III - A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 40 4 25 003139-43 enquanto pendente de apreciação o Pedido de Revisão de Débito Inscrito apresentado pela contribuinte perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. IV - O art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018 define o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita como instrumento destinado à reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União. O dispositivo revela a finalidade própria do instituto, ou seja, permitir que a Administração, provocada pelo contribuinte, reavalie a higidez do crédito já inscrito, verificando se há vício, causa de extinção, causa de suspensão ou outra circunstância capaz de comprometer a subsistência ou a conformação da inscrição. V - No caso, a autora comprovou que o PRDI relativo à CDA protestada foi protocolado em 27/03/2025 e se encontrava em análise desde 07/04/2025, tendo sido encaminhado à Receita Federal do Brasil para exame das alegações e documentos apresentados. A própria informação administrativa constante dos autos registra que o procedimento poderia resultar no cancelamento, na retificação ou na manutenção das inscrições, a depender da análise a ser realizada. Essa circunstância confere densidade concreta à alegação da contribuinte. Não se trata de mera manifestação genérica ou expediente criado para obstar a cobrança, mas de procedimento administrativo efetivamente recebido e submetido à apreciação do órgão competente. VI - Conforme orientação desta 3ª Turma: "Segundo o art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (...) 5. Verifica-se que o PRDI tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa e prevê, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário. Pedido de Revisão que possui aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes previstos no art. 151, III, do CTN." (, APELAÇÃO CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 19/12/2025) VII - Desse modo, a apelação não apresenta fundamento suficiente para infirmar a sentença. A pendência de PRDI regularmente recebido e em análise, relativo à CDA protestada, associada à ausência de prova de intempestividade, rejeição ou inadequação do pedido revisional, justifica a manutenção do cancelamento do protesto enquanto não concluído o exame administrativo. A solução preserva o crédito público, pois não extingue a dívida nem impede futura cobrança, e, ao mesmo tempo, evita que o contribuinte suporte restrição extrajudicial gravosa antes da conclusão do procedimento destinado a aferir a própria liquidez, certeza e exigibilidade do débito. VIII - Desprovimento da apelação. IX - Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1% sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002804-84.2025.4.05.8310
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal (PE), nos autos da ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por Pau Brasil Distribuidora de Bebidas Ltda., que confirmou a tutela antecipada concedida e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em promover o cancelamento do protesto enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a apresentação de PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Afirma que o pedido de revisão de dívida inscrita é mero requerimento administrativo destinado a provocar novo controle de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem aptidão para instaurar processo administrativo tributário com efeito suspensivo automático. Aduz que o art. 151, III, do CTN deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas reclamações e recursos previstos na legislação própria do processo administrativo fiscal, e não manifestações posteriores à inscrição em dívida ativa. A apelante acrescenta que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar medidas de cobrança, inclusive o protesto, nos termos da legislação aplicável. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002804-84.2025.4.05.8310 Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator