Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08028295820244058000.
AUTOR: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002809-09.2025.4.05.8310
Trata-se de ação proposta por Pau Brasil Distribuidora de Bebidas Ltda em face da Fazenda Nacional em que pugna pelo cancelamento do protesto realizado pela Fazenda Nacional. A parte autora narra que a parte ré realizou o protesto de débito com exigibilidade suspensa, já que está pendente de análise o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, nos termos da Portaria n.º 33/2018 da PGFN. A petição inicial foi recebida e a tutela antecipada concedida. A Fazenda Nacional, em contestação, disse inexistir irregularidade na realização do protesto, notadamente por se tratar de crédito legalmente constituído, e requereu improcedência da demanda. Foi constatado que a parte autora não é microempresa ou empresa de pequeno porte e, consequentemente, declarou-se a incompetência do juizado especial federal, com a remessa dos autos ao juízo comum. Após a redistribuição dos autos, a tutela antecipada concedida foi ratificada e determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. A parte autora apresentou réplica e juntou comprovante de recolhimento de custas. Intimadas a especificar as provas, a parte ré afirmou não ter provas a produzir, enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, ante o silêncio da parte autora e a manifestação da parte ré de ausência de interesse na produção de outras provas. O Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI é regulado pela Portaria n.º 33/2018 da PGFN e, nos termos do art. 15, possibilita a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade: Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária. § 1º Admite-se o PRDI: I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União; II - para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União; III - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União. É certo que o PRDI não é, especificamente, um recurso administrativo ou uma reclamação, de modo que sua ausência no rol do art. 151 do CTN poderia levar à conclusão de não ser o caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Contudo, tal instrumento possui o efeito prático de suspensão da exigibilidade de tais instrumentos, já que, conforme o citado art. 15 do normativo regulamentar, pode resultar na invalidade do débito. Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma do TRF-5: [...] Tese de julgamento: 1. O Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) pode ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final, quando pendente de apreciação administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. A intempestividade da impugnação administrativa não impede seu encaminhamento ao órgão competente para julgamento da perempção, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito. [...] (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025) De igual modo já se manifestou as 3ª, 5ª e a 7ª Turmas da Corte Regional: Processo 08098948220234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo, 3ª Turma, Julgamento: 26/10/2023; Processo 08048825320244050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 27/08/2024; Processo 08054442120244058000, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 01/04/2025. No caso dos autos, observo que a parte autora solicitou a revisão da CDA objeto dos autos, a qual foi devidamente recebida e encontra-se em análise desde 07/04/2025, o que, conforme já explicado, importa na suspensão da exigibilidade do crédito. Dessa forma, conclui-se que o protesto realizado pela PGFN, posterior ao PRDI, é indevido, notadamente quando examinado pela ótica da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, enquanto não analisado o pedido de revisão que impugna a própria higidez do débito, não deve o contribuinte-autor ser prejudicado na regularidade de suas atividades empresariais. DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em promover o cancelamento do protesto enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF-5. Demanda não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Arcoverde, data da validação. DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal