Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809402-22.2025.4.05.0000.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PORTARIA Nº 33/2018 DA PGFN. ART. 151, III, DO CTN. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
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APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
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APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Convém destacar ementa do decisum para melhor compreensão dos fatos, verbis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PORTARIA Nº 33/2018 DA PGFN. ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO PRDI. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
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APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002810-91.2025.4.05.8310
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o provimento da apelação da Fazenda Nacional com inversão do ônus de sucumbência. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de tese jurídica já apreciada. O acórdão devidamente enfrentou que o caso se refere lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo fase de notificação prévia ou de instauração formal de processo administrativo fiscal, tendo o fisco efetivado, tão somente, a perseguição do crédito já declarado. Asseverou-se ainda que a impugnação do recorrido/embargante refere-se a mero pedido administrativo de revisão de crédito inscrito - PRDI, que não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN (TRF5, , AGRAVO DE INSTRUMENTO, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2025), o que inclusive é o posicionamento recente da Corte da Cidadania (STJ. T02. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgInt no REsp 2046243/ PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0002736-4. DJe 14/09/2023; REsp n. 2.206.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/05/2025). Acrescente-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e apenas pode ser elidida por meio de prova inequívoca, sendo válida a inscrição do débito e apta ao protesto a dívida até eventual revisão administrativa, através dos procedimentos previamente previstos na legislação tributária. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente prescritas no art. 151 do Código Tributário Nacional, não se encontrando nesse rol o pedido de revisão de débito inscrito, de modo que não se pode dar interpretação elástica a norma tributária. (PROCESSO: 0020841-92.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/02/2026). Em não sendo o caso de subsunção do fato à norma do art. 151 do CTN e, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 - a dispor a disciplina de procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União - ultrapassando-se o prazo para protocolar o pedido de revisão, o acórdão devidamente considerou a ilegalidade do protesto da CDA. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: (PROCESSO: 0002811-76.2025.4.05.8310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2026). O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando a lide já tenha sido solucionada sob outros fundamentos jurídicos idóneos e exaurientes. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo sido apreciadas todas as questões essenciais à solução da controvérsia. A mera insatisfação da parte não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, em razão do que, advirta-se, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002810-91.2025.4.05.8310
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o provimento da apelação da Fazenda Nacional com inversão do ônus de sucumbência. Sustenta o embargante que acórdão teria restado omisso sob o argumento de que o crédito tributário ao ser submetido ao trâmite administrativo do PRDI, não goza de liquidez, certeza ou exigibilidade, uma vez que, busca-se uma reanálise desses requisitos, nos termos do artigo 15 da portaria PGFN 33/2018; ao não enfrentamento do posicionamento do STJ de que a interpretação do art. 151, III, do CTN sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo em face de posicionamento apontado no julgamento do AgRg no REsp 1086036RS; e contradição do acórdão uma vez que o art. 6º, II da Portaria PGFN nº 33/2018 considera a existência de processo administrativo regularmente instaurado o que, por si só, impede a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002810-91.2025.4.05.8310
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré em promover o cancelamento do protesto enquanto não examinado o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI. Sustenta o apelante que o pedido de revisão de débito não constitui hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito já que os débitos objetos de declaração são plenamente dotados de presunção de certeza e liquidez porque confessados de mão própria pelo contribuinte; inexiste irregularidade no protesto da certidão de dívida ativa previsto na Lei n° 9.492/97, alterada pela Lei n° 12.767/2012, bem como entendimento do STF no julgamento da ADI 5.135. Trata-se, no caso, de lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo fase de notificação prévia ou de instauração formal de processo administrativo fiscal, tendo o fisco efetivado, tão somente, a perseguição do crédito já declarado. A impugnação do autor/recorrido refere-se a mero pedido administrativo de revisão de crédito inscrito - PRDI, que não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN (TRF5, PROCESSO: 0809402-22.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2025). Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. T02. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgInt no REsp 2046243/ PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0002736-4. DJe 14/09/2023; REsp n. 2.206.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/05/2025. Acrescente-se que a dívida foi inscrita em 06/01/2025, com primeira cobrança em 10/01/2025, mas somente protocolado o pedido em 27/03/2025, de forma que apesar de o art. 15, §2º da Portaria PGFN Nº 33/2018 fazer referência a permitir revisão a qualquer tempo, somente o pedido efetuado no prazo do art. 6º, II da referida norma teria o condão de impedir o encaminhamento da CDA a protesto, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo, dessa forma, irregularidade do protesto. Apelação provida com inversão do ônus de sucumbência. Desse modo, o acórdão devidamente enfrentou que o caso se refere lançamento por homologação, declarado pelo próprio contribuinte, inexistindo fase de notificação prévia ou de instauração formal de processo administrativo fiscal, tendo o fisco efetivado, tão somente, a perseguição do crédito já declarado. A impugnação do recorrido/embargante refere-se a mero pedido administrativo de revisão de crédito inscrito - PRDI, que não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III do CTN (TRF5, PROCESSO: 0809402-22.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2025), o que inclusive é o posicionamento recente da Corte da Cidadania: STJ. T02. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgInt no REsp 2046243/ PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0002736-4. DJe 14/09/2023; REsp n. 2.206.567, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/05/2025. Nesse cenário, não há qualquer dúvida de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e apenas pode ser elidida por meio de prova inequívoca, sendo válida a inscrição do débito e apta ao protesto a dívida até eventual revisão administrativa, através dos procedimentos previamente previstos na legislação tributária. Por seu turno, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente prescritas no art. 151 do Código Tributário Nacional não se encontrando nesse rol o pedido de revisão de débito inscrito, de modo que não se pode dar interpretação elástica a norma tributária. (PROCESSO: 0020841-92.2025.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/02/2026) Nesse contexto, em não sendo o caso de subsunção do fato à norma do art. 151 do CTN e, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 - a dispor a disciplina de procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União - ultrapassando-se o prazo para protocolar o pedido de revisão, o acórdão devidamente considerou a ilegalidade do protesto da CDA. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). ART. 151, III, DO CTN. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA PGFN Nº 33/2018. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018. O acórdão enfrentou expressamente a questão central da controvérsia e concluiu que o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI), embora constitua mecanismo administrativo de reanálise da dívida inscrita, não se confunde com as reclamações e os recursos previstos no art. 151, III, do CTN, não possuindo aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. A circunstância de a Portaria PGFN nº 33/2018 admitir a revisão administrativa dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito não autoriza a ampliação das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas taxativamente no art. 151 do CTN, por se tratar de ato normativo infralegal. 4. Inexiste omissão quanto à tese de que o PRDI constituiria modalidade de impugnação administrativa apta a atrair a incidência do art. 151, III, do CTN. O acórdão examinou a matéria e adotou entendimento expresso no sentido de que o pedido de revisão formulado após a inscrição em dívida ativa não integra o contencioso administrativo fiscal regulado pelas normas do processo tributário administrativo. 5. Também não procede a alegação de omissão em razão da ausência de enfrentamento individualizado dos precedentes invocados pela embargante. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou julgados apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. 6. A decisão embargada apreciou de forma adequada a controvérsia submetida a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 7. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração improvidos. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. Vê-se que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável. A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação. Tecidas essas considerações, não acolho os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002810-91.2025.4.05.8310 Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 09 de julho de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb