Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022587-04.2025.4.05.8200.
AUTOR: MARIA FERNANDA SILVEIRA TARGINO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA BARBOSA - RO1588, EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA - PB15452, SYLVAN BESSA DOS REIS - RO1300
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe, no art. 2º, o seguinte: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação”. 2. O Decreto n.º 3.298/1999 estabelece, no art. 4.º, inciso I, que é considerada pessoa portadora física, aquela com “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”. 3. Por sua vez, o Edital n.º 1, de 27/05/2024, que rege o Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e técnico judiciário (id. 79595548), dispõe, no item 5.1.1.5, o seguinte: “5.1.1.5 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009”. 4. Na avaliação biopsicossocial prevista no referido edital, a parte autora não foi considerada apta a concorrer às cotas destinadas a pessoas com deficiência (PcD), tendo sido desprovido o recurso administrativo por ela interposto contra o resultado provisório da referida avaliação, sob a seguinte justificativa (id. 79595550): “candidata apresenta diagnóstico de condropatia em membro inferior esquerdo, condição caracterizada por alterações degenerativas da cartilagem articular, resultando principalmente em quadro álgico (dor). Na avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, não foram identificadas limitações funcionais significativas nas atividades de vida diária (AVDs), tampouco restrições objetivas de participação social. Cabe reforçar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - LBI), pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite de forma substancial sua participação plena e efetiva na sociedade. Importante destacar, ainda, que o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999 define deficiência física como a alteração de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete comprometimento efetivo da função física, excluindo-se expressamente as condições que não produzam dificuldades funcionais. Assim, a simples presença de dor, isoladamente, sem prejuízo funcional comprovado, não atende aos critérios legais para o enquadramento como pessoa com deficiência, não tendo sido constatados elementos suficientes que configurem a condição como tal na avaliação realizada. Portanto, de acordo com o Decreto n.º 3.298/99, a avaliação clínica e à luz da legislação, é possível concluir que a condição apresentada pelo(a) candidato(a) não está contemplada no Decreto para enquadramento como Pessoa com Deficiência Física”. 5. Não obstante os laudos médicos particulares (ids. 79595552 e 79595555), o laudo de avaliação para isenção de IPI para pessoa com deficiência física (id. 79595556, págs. 6/8), o laudo da Junta Médica Especial do DETRAN/RN (id. 79595551) e o fato de a parte autora ter sido considerada apta a concorrer às vagas destinadas a candidatos PcD em concurso público promovido pela UFPB (id. 79595561) sejam insuficientes, por si sós, para afastar o resultado da avaliação específica biopsicossocial feita no âmbito do concurso público objeto de discussão nos autos, verifico que a perícia médica realizada judicialmente, nos autos do Processo n.º 0800666-58.2022.4.05.8200, em trâmite nesta 1.ª Vara Federal, o qual tem como partes as mesmas que figuram nesta ação, cujo laudo (id. 79595557) utilizo como prova emprestada, conforme requerido na inicial, foi conclusivo no sentido de que as patologias que acometem a periciada “M22.4 - Condromalácia da Rótula” e “M17.9 - Gonartrose Não Especificada”, enquadram-na como pessoa portadora de deficiência física, nos termos do Decreto n.º 3.298/1999. 6. Nesse contexto e considerando ter o STF firmado o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011), adoto como razões de decidir, pela técnica de motivação per relationem, os fundamentos utilizados na decisão prolatada naqueles autos (Processo n.º 0800666-58.2022.4.05.8200), referente a concurso realizado para o cargo de Delegado da Polícia Federal, a seguir transcritos (id. 79595558): “18. No caso, o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável pela avaliação biopsicossocial concluiu que ‘o problema médico da candidata não acarreta em dificuldade para a realização das funções dos membros inferiores’, de forma que a autora/candidata não seria pessoa com deficiência (fl. 302). 19. Contra essa conclusão, a autora interpôs recurso administrativo (fls. 303/304), que foi indeferido, sob o fundamento de que ‘o Decreto Lei 3298/99 classifica deficiência física como: ‘alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. A condição clínica da candidata não produz dificuldades para o desempenho das funções dos membros inferiores, fato espelhado pelo seu desempenho nas provas de avaliação de sua capacidade física no presente certame, razão pela qual não pode ser considerada pessoa com deficiência à luz do citado Decreto’. 20. Ou seja, a autora foi eliminada do concurso público objeto desta ação em razão de não ser considerada deficiente, haja vista a conclusão da avaliação biopsicossocial no sentido de que o seu problema médico não acarreta dificuldade para a realização das funções dos membros inferiores, tanto que, na dicção argumentativa do CEBRASPE, obteve bom desempenho na avaliação física. 21. Contudo, a perícia médica realizada em juízo foi enfática ao concluir que a autora apresenta alteração física que acarreta comprometimento da função física, com limitações na região dos joelhos, alteração enquadra como paraparesia, entendida como sendo o ‘comprometimento funcional em ambos os membros inferiores’. Ainda de acordo com o perito judicial, tal situação é suficiente para caracterizar a autora como pessoa portadora de deficiência física, nos termos da definição contida no art. 4.º, I, do Decreto n.º 3.298/1999 (fls. 468/473). 22. Registre-se, inclusive, que algumas das limitações acarretadas pela alteração física da autora foram descritas no laudo pericial, em resposta aos quesitos 11 e 13, quando o perito afirmou que há limitações para ‘agachamentos frequentes, direção veicular em veículos não adaptados por longos períodos, saltos frequentes, carregamentos de cargas acima dos limites de tolerância regidos pela ergonomia’, ou seja, limitações de mobilidade. 23. Observe-se, inclusive, que o entendimento contido no laudo pericial elaborado em juízo, no sentido de que a autora se enquadra como pessoa com deficiência, está em sintonia com diversos outros laudos médicos que instruem a inicial (fls. 128, 165/168, 194/195), alguns deles elaborados por serviços públicos de saúde, como o laudo do DETRAN/RN (fl. 165) e o laudo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 166/168). 24. Assim, considerando a prova técnica produzida pelo perito judicial e os diversos laudos médicos que instruem a inicial, não resta dúvida sobre a existência de fortes indícios (plausibilidade jurídica) sobre o enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins de participação no concurso público para provimento de cargos de Delegado da Polícia Federal, regido pelo Edital n.º 01-DGP/PF, de 15.01.2021” (negrito no original). 7. Dessa forma, verificada a probabilidade do direito invocado na inicial, o perigo na demora decorre do fato de já ter sido homologado o resultado final do concurso objeto de discussão nos autos, circunstância que demonstra o risco de a parte autora ser preterida na ordem de nomeação dos candidatos aprovados caso permaneça excluída da lista de candidatos classificados para as vagas reservadas a pessoas com deficiência. 8.
1ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para reconhecer a condição de pessoa com deficiência da parte autora no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e técnico judiciário, garantindo-lhe, até decisão final prolatada nos autos ou provimento judicial em sentido contrário, o direito de permanecer na lista de classificação reservada a candidatos PcD quanto ao "CARGO 18: ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: JUDICIÁRIA - TSE" para o qual realizou a avaliação biopsicossocial impugnada neste processo, com reabertura do prazo para apresentação e avaliação de títulos, bem como com, na hipótese de sua aprovação e classificação em posição alcançada pelas nomeações que vierem a se realizar nesse certame para o referido cargo com base na sua classificação na condição de PcD, se preenchidos os demais requisitos previstos no edital do certame, reserva de vaga que possibilite sua futura nomeação após o trânsito em julgado do eventual julgado de procedência do pedido inicial formulado nesta ação. 9. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC). 10. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, os réus para cumprimento da tutela provisória de urgência ora concedida, comprovando-a nos autos no prazo de 30 dias, servindo o expediente eletrônico de citação também como intimação, na forma do art. 272, §6º, do CPC. 11. Citem-se os demandados para apresentação de defesa, no prazo legal, conforme o CPC, art. 335 c/c art. 231, V, bem como para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, conforme o art. 336 do mesmo diploma legal. 12. Apresentada(s) contestação(ões), caso sejam arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, consoante CPC, arts. 350 e 351, devendo especificar justificadamente as provas que pretende produzir. 13. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (data da validação no sistema processual) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara, em substituição automática