Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMARO FERREIRA DE ALMEIDA, ONICIENE CORREIA DA SILVA, ZILDETE MARIA GONCALVES GUERRA, DEMOCRITO BORGES DA SILVA, RUBEM AGUIAR DOS SANTOS, MARLEIDE LUCENA SILVA, NADJA SETTE DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR - PE17039
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000165-84.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da decisão de ID 88937025, por meio da qual foi determinada à seguradora a comprovação do pagamento da tutela de urgência deferida em favor da autora Nadja Sette de Souza. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, notadamente quanto à alegada preclusão da obrigação anteriormente atribuída à Caixa Econômica Federal, à incidência do Acordo-Base nº 01/2024, homologado nos autos da ACP nº 0001293-76.2024.4.05.8313, e à ausência de comprovação de vínculo da autora Nadja Sette de Souza com contrato de financiamento habitacional e respectiva apólice securitária - Id. 104316763. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos - Id. 130709954. Além disso, foi determinada a intimação da autora Nadja Sette de Souza para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar apta a demonstrar a existência de vínculo com contrato de financiamento habitacional e eventual apólice securitária, especialmente contrato de financiamento, documentos pessoais, contrato particular de aquisição, matrícula atualizada do imóvel e demais documentos pertinentes - Id. 121622244. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos Id. 130709954. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admitem efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do julgado. No caso, a embargante suscitou questão relevante quanto à ausência de comprovação de vínculo jurídico da autora Nadja Sette de Souza com contrato de financiamento habitacional e respectiva apólice securitária. A matéria já havia sido objeto de determinação específica deste Juízo, tendo sido a autora intimada para apresentar documentação complementar apta a demonstrar a existência de financiamento habitacional, contrato de gaveta, matrícula atualizada ou outros elementos capazes de evidenciar sua legitimidade para pleitear indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Todavia decorreu o prazo sem apresentação da documentação exigida. A ausência de comprovação mínima da existência de contrato de financiamento habitacional vinculado ao imóvel impede o reconhecimento da legitimidade ativa da autora para a demanda securitária. Isso porque o seguro habitacional discutido nos autos pressupõe a existência de relação jurídica vinculada ao financiamento habitacional, não bastando a mera alegação de posse ou aquisição informal do imóvel, desacompanhada de elementos documentais aptos a demonstrar a vinculação ao contrato originário. Nesse contexto, não comprovado o vínculo da autora Nadja Sette de Souza com financiamento habitacional ou apólice securitária, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade/interesse processual quanto a ela, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por consequência, deve ser suspensa, em relação à referida autora, a tutela de urgência anteriormente deferida, cessando eventual obrigação futura das rés quanto ao pagamento de auxílio-aluguel ou verba equivalente em seu favor. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, indefiro-o. A ausência de comprovação documental suficiente para o prosseguimento da demanda, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reconhecer a ausência de legitimidade/interesse processual da autora NADJA SETTE DE SOUZA e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à referida autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Determino a cessação dos efeitos futuros da tutela de urgência anteriormente deferida em seu favor, a partir da intimação desta decisão, ficando suspensa qualquer obrigação futura de pagamento de auxílio aluguel ou verba equivalente pelas rés quanto à referida autora. Mantenho o feito suspenso quanto aos demais autores. Intimem-se.