Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLA MARIA DE SOUZA, JOSE PAULO VILAR NUNES, IVANILDA FELIPE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO AUGUSTO DELLA TORRE - PE34818 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO OLIVEIRA MENDES - PE45098
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001291-09.2024.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré, em que pretende a reforma de decisão de id. 158011960, que declinou a competência para processar e julgar a presente demanda para Justiça Estadual, haja vista a CEF informar não ter interesse em ingressar no polo passivo da demanda, pois não identificou a existência de apólices do Ramo 66 (pública) na lide. Alega a seguradora que em seus aclaratórios contradição/omissão do julgado, pois afirma que no conjunto habitacional em que estão localizados os imóveis dos autores todos os proprietários de unidades ali possuem contratos de sfh com apólices públicas, mesmo que não haja documentos nos autos comprovando isso, e essa falta viola o seu direito de contraditório e ampla defesa, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso e a extinção da lide sem resolução do mérito (id. 159735818). Ato ordinatório determinou a intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id. 160907104) Contrarrazões apresentadas pela CEF (id. 162624910) e pela parte autora, pugnaram pelo não conhecimento/rejeição dos aclaratórios (id. 162892173). É em síntese o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e/ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/15). No tocante a alegada omissão/contradição do julgado que declinou a competência para processar e julgar a presente demanda securitária para a Justiça Estadual de Pernambuco, consta expressamente na motivação do julgado: "Registre-se, de logo, que a teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Dispõe o art. 109 da CF/88 no que importa: 'Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]'. Dito em outros termos, a Justiça Federal não é competente para julgar conflitos decorrentes de relações entre particulares e, tampouco, daqueles atinentes às pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal. Por sua vez, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), a definição da competência para processar e julgar ações envolvendo seguro habitacional depende, fundamentalmente, da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal quanto à vinculação do contrato às apólices públicas do FCVS. [...] Conforme relatado a CEF não demonstrou interesse em integrar a presente demanda securitária, uma vez que não identificou nem existência, nem a natureza pública da apólice de seguro vinculada a qualquer contrato de mútuo habitacional objeto da lide, tampouco a qualidade de mutuários originários dos autores, o que foi reiterado em todas as oportunidades em que se pronunciou nos autos." (id. 158011960). Na verdade o pedido aqui veiculado é matéria estranha ao recurso manejado, mesmo porque o entendimento deste juízo foi explícito quanto a sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda a teor das teses fixadas no Tema 1.011 pelo STF, haja vista a falta de interesse em ingressar na lide declarada pela CEF, logo não se trata de omissão/contradição/obscuridade como o que foi alegado no referido recurso. O inconformismo da parte embargante, que tem, na realidade, pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, pois inocorrente a hipótese de omissão/contradição, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do referido instrumento processual.
Ante o exposto, não acolho os presentes embargos aclaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão embargada. Comunicações processuais necessárias.