Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001613-92.2025.4.05.8313.
AUTORES: CRISTINA BEZERRA DA SILVA E OUTROS RÉS: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DECISÃO A CEF trouxe petição, requerendo a homologação de acordo individual firmado entre a seguradora demandada e a Caixa Econômica Federal com o demandante GILSON BEZERRA DOS SANTOS, realizado extrajudicialmente, em consonância com o previsto no Acordo-Base n.° 01/2024. Referido acordo consta nos id. 80483059. Compulsando-se o Termo de Acordo Judicial, verifica-se que está consoante os termos da Resolução CCFCVS 480/2024 e devidamente assinado pelas partes envolvidas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou formal que o possa macular. A seu turno, a homologação judicial do acordo deve operacionalizar-se também no âmbito do procedimento de conciliação do Núcleo 4.0 da Justiça Federal, em conjunto com o respectivo Núcleo 4.0 da Justiça Estadual, por meio de ao menos um magistrado oficiante em cada um dos Núcleos federal e estadual. Por isso, esta decisão está sendo assinada por magistrados federal e estaduais, pela competência necessariamente concorrente de ambos os ramos da Justiça Brasileira. Posto isso, homologa-se o acordo no id. 80483059, celebrado com o beneficiário GILSON BEZERRA DOS SANTOS, proprietário do apartamento nº 301 do bloco 4 do Núcleo Habitacional Rio Doce IV Etapa, localizado em Olinda/PE, para que surta seus efeitos legais e sirvam como título executivo judicial. Esta decisão homologatória, bem como os termos do acordo a que se refere, deverão ulteriormente ser colacionados em eventual ação judicial em trâmite que tenha por objeto o imóvel em questão e que vise à reparação de vícios construtivos ou indenização correlata, para que ali, em sendo o caso, seja declarado extinto o processo. Tendo em vista que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, nos termos da Cláusula 16ª do pacto celebrado, dispensa-se o decurso do prazo para o trânsito em julgado, autorizando desde já a imediata expedição dos atos de execução e demais providências necessárias ao cumprimento da avença, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação pelos magistrados federal (is) e estadual (is) competentes. CLAUDIO KITNER Juiz Federal Núcleo 4.0 – SFH – Federal JOSÉ MOREIRA DA SILVA NETO Juiz Federal Núcleo 4.0 – SFH – Federal AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Núcleo 4.0 – SFH – Federal JOSÉ ANDRÉ MACHADO B. PINTO Juiz de Direito Núcleo 4.0 – SH – Estadual SERGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Núcleo 4.0 – SH – Estadual RAFAEL SINDONI FELICIANO Juiz de Direito Núcleo 4.0 – SH – Estadual
JUÍZO 4.0 - SEGURO HABITACIONAL