Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOZELITO ALVES ARCANJO, AILTON CAVALCANTI DA SILVA, CLAUDIA MARIA SANTOS ANDRADE RE, CLARICE PEREIRA DOS SANTOS, BERNARDO EMILIO LINS, MARIA NILVA TAVARES CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Considerando a homologação de acordos relativos aos autores JOZELITO ALVES ARCANJO; BERNARDO EMILIO LINS; MARIA NILVA TAVARES CORDEIRO; MARISA FERNANDES; CLAUDIA MARIA SANTOS ANDRADE RÉ (id. 61310482, f. 1 a 3) e do autor AILTON CAVALCANTI DA SILVA (id. 65637602, f. 1). Considerando ainda a petição da seguradora ré que requereu a intimação da parte autora para que o escritório de advocacia do patrono dos autores comprove o efetivo repasse dos valores pagos a título de auxílio-moradia pela ré aos mesmos, uma vez que os depósitos foram realizados em conta bancária do mencionado escritório de advocacia (id. 84555360, f. 1 a 2).
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002570-30.2024.4.05.8313 Intime-se a parte autora para que se pronuncie sobre o petitório da seguradora ré id. 84555360, oportunidade em que deve carrear aos autos documentação hábil a fim de comprovar a regularidade dos repasses do montante devido a título de auxílio-moradia a cada um dos autores durante o período em que houve depósitos a esse título pela seguradora ré. Providencie a secretaria do juízo a regularização do polo ativo da lide, excluindo o nome dos autores cujos acordos já foram homologados pelo juízo. Cumpra-se.