Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGMAR MACEDO CATUNDA, JULYANA DE OLIVEIRA COELHO, LARISSA CATHARINE DE SOUSA MARTINHO, MADELAINE MACHADO MOREIRA ELTZ, MIRIAM SOARES DA SILVA, REGINALDO BESERRA DA SILVA FILHO, ROSENILDO GOMES DA SILVA, VALERIA PIO SILVA, WALLISON CAJUEIRO DA SILVA, SUZANE MELO SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DOS SANTOS FILHO - PE17272 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IONE SOARES MOLITERNO - PE52825
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001272-03.2024.4.05.8313
Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em atenção à decisão de ID 159735681. A parte autora informa que não concorda com o dever de restituição do montante de R$ 6.750,00, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos quanto à boa-fé no recebimento dos valores, à natureza alimentar das quantias e à ausência de capacidade financeira para devolução. A seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerem a intimação da parte autora para apresentação de proposta de quitação ou parcelamento do débito, em observância ao princípio da cooperação processual. É o relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida reconheceu, em tese, a existência de obrigação restitutória relativa aos valores recebidos após a revogação da tutela anteriormente deferida, sem prejuízo da consideração das peculiaridades do caso concreto, especialmente a boa-fé objetiva da parte autora, a natureza alimentar das verbas e a ausência, até o momento, de elementos indicativos de má-fé. Nesse contexto, considerando os princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da busca por solução consensual, entendo pertinente oportunizar à parte autora manifestação específica acerca de eventual possibilidade de composição quanto à forma de satisfação do montante indicado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na apresentação de proposta de quitação ou parcelamento do valor indicado, podendo, caso entenda pertinente, expor suas atuais condições financeiras e eventual impossibilidade material de adimplemento. Defiro, ainda, o pedido formulado pela seguradora para que as futuras publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA, OAB/PE nº 25.823, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.