Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALBERTO WANDERLEY ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE - RN10986
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
autor: a) à isenção do IRPF, a contar de 21/08/2017; b) à repetição do indébito, que deve ser apurado considerando-se a tributação definitiva do citado imposto, a partir da recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF), com a incidência da taxa SELIC, cabendo à parte autora, em fase futura de liquidação/cumprimento, acostar as fichas financeiras, referentes ao período reclamado, observada a prescrição quinquenal. Por consequência, fica assegurada à parte autora, desde já, a expedição de certidão negativa de débito fiscal, acaso não existam outros débitos exigíveis, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808230-02.2024.4.05.8400
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por JOAO ALBERTO WANDERLEY, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, requerendo a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos. Citada, a ré reconhece a procedência do pleito autoral, desde que comprovada a alegação de cegueira por meio de laudo pericial, tendo ressalvado que eventuais valores, devidos a título de restituição, devem ser apurados considerando-se a tributação definitiva do IR, a partir da recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF), cabendo à parte autora, em fase futura de liquidação/cumprimento, acostar as fichas financeiras, referentes ao período reclamado, observada a prescrição quinquenal. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de reconhecimento da procedência do pedido, pela requerida, impõe-se a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)" (grifado).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar, de imediato, o direito do