Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO ARAUJO FELIX ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O
RÉU: MUNICIPIO DE NATAL e outros 1ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)SENTENÇACuida-se de ação cível de procedimento comum, movida por EDVALDO ARAUJO FELIX, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, mediante a qual requer a concessão de tutela de urgência, que determine aos réus que forneçam imediatamente o procedimento cirúrgico de Ablação de lesão renal, conforme requisição fundamentada por médico especialista, sob pena de imposição de multa cominatória diária. Por ocasião da sentença, requer a confirmação da medida de urgência, com a procedência do pedido.Diz que é portador de neoplasia maligna no rim e que o procedimento médico em comento se mostra necessário para evitar o crescimento da lesão e de metástase e, ainda, permitir a possibilidade de cura.Explica que seu tratamento não é fornecido pelo SUS.Remetidos os autos para o NATJUS, a nota técnica se encontra no Id. 12864929.Por meio da decisão de Id. 12880923, a medida de urgência restou deferida.Citado, o Estado do RN impugna o valor da causa, suscita sua ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.O Município de Natal contesta a ação, agitando, igualmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pleito autoral.Por fim, a União aduz a necessidade de denunciação à lide da empresa responsável pelo plano de saúde da parte autora, suscitando, ainda na fase preliminar, a falta de interesse processual. No ambiente meritório, requer a improcedência do pedido.Houve réplica.O procedimento do autor findou sendo realizado pela Liga Norte Riograndense contra o Câncer, após a transferência de valores bloqueados da conta do Estado do RN, em cumprimento à medida de urgência deferida.É o relatório. Decido.Inicialmente, afasto a prefacial de falta de interesse de agir, tendo em vista que os réus contestaram o pedido.Quanto à ilegitimidade passiva, suscitada pelos entes públicos demandados, rejeito-a, porquanto a responsabilidade pela manutenção da saúde, expressa na distribuição gratuita do que é necessário ao cidadão, compreende todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, razão pela qual "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Tema 793, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 16/4/2020).Outrossim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que ele corresponde ao montante orçado para o procedimento cirúrgico perseguido pelo demandante.Por fim, não há qualquer prova no sentido de que o autor é beneficiário de plano de saúde, descabendo a denunciação da lide requerida pela União.Feitas essas considerações, constata-se que o demandante logrou êxito em demonstrara a gravidade do quadro clínico que ostenta, bem como a necessidade do procedimento cirúrgico vindicado, de sorte que deve a medida de urgência, anteriormente deferida, ser confirmada.No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada.Com efeito, de acordo com a prova documental, que instrui esta ação, notadamente o Laudo Médico de Id. 4058400.12799399, revela que a demandante necessita, com urgência, submeter-se a procedimento cirúrgico, denominado Ablação de lesão renal, punção guiada por TC e doppler intraoperatório pré e pós.De acordo com o aludido laudo médico, o autor necessita de procedimento minimamente invasivo, por ser portador de comorbidades como hipertensão arterial e doença coronariana, tratada com revascularização do miocárdio, em 2019.O NATJUS, por sua vez, emitiu nota técnica favorável à concessão do tratamento médico vindicado, enfatizando o potencial risco de vida que pesa sobre o paciente. Veja-se:"Tecnologia: ablação de lesão renalConclusão Justificada: FavorávelConclusão: CONSIDERANDO CANCER RENALCONSIDERANDO PACIENTE INOPERÁVELCONSIDERANDO A OPCAO DE ABLAÇÃO COMO EFICAZ E APROVADA POR GUIDELINESCONCLUI-SE QUE HÁ DADOS TECNICOS PARA TERAPIA ABLATIVA EM CANCER RENALINOPERAVELHá evidências científicas? SimJustifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? SimJustificativa: Com risco potencial de vida".Com efeito, o direito fundamental à saúde é assegurado pela Constituição Federal, que, em seu art. 196, assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Registre-se que idêntico tratamento à matéria é conferido pelo art. 2º da Lei nº 8.080/90.Como já restou por diversas vezes afirmado em inúmeras decisões desta 1ª Vara Federal, com base em jurisprudência pacífica e reiterada do TRF da 5ª Região e STJ, os princípios constitucionais que propugnam o mais amplo direito à saúde por parte do cidadão, e a obrigação constante e máxima do Estado de prestá-lo, são em muito superiores às regras de hierarquia menor e que, muitas das vezes, apenas burocratizam e impedem o acesso a este direito por parte das pessoas mais humildes e carentes, como é o caso da presente demanda.Convém ainda sublinhar que a CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim sendo, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a meios aptos à cura de suas doenças, em especial as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, consoante se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, § 1°, da Constituição Federal, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos, na medida em que forem demandados.Registre-se que o demandante, conforme declarado à exordial, não possui condições financeiras de arcar com as despesas para a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo médico acostado, o que se depreende pelo alto custo do tratamento solicitado, longe do alcance da grande maioria das famílias brasileiras.Dessa forma, resta demonstrado o direito do autor ao tratamento de saúde objeto desta ação.Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da medida de urgência, para condenar os réus a fornecerem o procedimento cirúrgico, denominado Ablação de lesão renal, com o fornecimento dos meios e materiais necessários para sua consecução.Condeno os réus ao pagamento, pro rata, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, antes, porém,
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803829-91.2023.4.05.8400
Trata-se de Apelação interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou procedente a Pretensão "para condenar os réus a fornecerem o procedimento cirúrgico, denominado Ablação de lesão renal, com o fornecimento dos meios e materiais necessários para sua consecução. Condeno os réus ao pagamento, pro rata, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Na Apelação, o Autor alega, em resumo, que "a sentença de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, condenando os apelados à restituição dos valores pagos pelo recorrente em dobro. No entanto, a decisão recorrida fixou honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil Reais), sendo tais valores irrisórios que ferem gravemente os ditames do CPC e do Estatuto da OAB, tendo em vista que não foram fixados dentro dos índices de 10% à 20% do valor da condenação." Postula "O PROVIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR MEIO DE PERCENTUAL, HAJA VISTA SER O ÚNICO MEIO DE GARANTIR VALOR JUSTO E EM CONFORMIDADE COM O VALOR PRINCIPAL, DEVENDO SER FIXADO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEI DE 20%." A União apresentou Contrarrazões pelo não conhecimento da Apelação, em razão da deserção, e, no Mérito, pelo desprovimento do Recurso. O Município de Natal (RN) apresentou Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. É o Relatório. Decido. Em primeiro lugar, estendo a Justiça Gratuita em favor do Advogado do Autor, dada a manifestação na Apelação sobre a Assistência Judiciária Gratuita e tendo em consideração o Princípio da Instrumentalidade Processual, razão pela qual dispenso o Recurso do preparo de que trata o artigo 99, § 4º, do CPC/2015 - "§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1076 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou Tese Jurídica referente à fixação da Verba Honorária de Sucumbência por Equidade prevista no artigo 85, § 8º, do CPC/2015 - "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" - com o seguinte teor: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso, o valor atribuído à Causa na Petição Inicial é de R$ 135.440,00, ou seja, elevado, de modo que a Sentença apelada, ao aplicar a Equidade no arbitramento da Verba Honorária de R$ 3.000,00 em favor do Autor, contrasta com a Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1076/STJ, de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou provimento, em parte, à Apelação do Autor (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para condenar os Réus ao pagamento, pro rata, da Verba Honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015 - "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação." Majoro em 1% (um por cento) a Verba Honorária fixada acima (artigo 85, § 11, do CPC/2015 - "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0803829-91.2023.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: EDVALDO ARAUJO FELIX ADVOGADO: Caio Daniel Fernandes Da Costa intime-se a LNCC, requisitando a devolução da quantia remanescente, tendo em vista que lhe foram transferidos R$ 135.440,00 (id. 14210506), ao passo que a Nota Fiscal de id. 14339516, relativa ao serviço prestado, identifica um custo de R$ 66.700,00.MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO - Magistrado"