Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: J. G. B. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO E OUTRAS PATOLOGIAS. IMPACTO ECONÔMICO NO NÚCLEO FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009799-70.2025.4.05.8001
RECORRENTE: J. G. B. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0009799-70.2025.4.05.8001
RECORRENTE: J. G. B. D. S. RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR PORTADOR DE AUTISMO E OUTRAS PATOLOGIAS. IMPACTO ECONÔMICO NO NÚCLEO FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado contra sentença (id. 23785440) que julgou improcedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, sob o fundamento de que a parte autora não cumpre o requisito do impedimento de longo prazo. 3. Pretensão recursal (id. 23785444) argumenta que as patologias apresentadas pelo menor, a progressividade das doenças, a irreversibilidade de sua limitação, toda a gravidade da patologia, bem como o contexto social de vulnerabilidade social, contribuiem para a comprovação das condições para a concessão do benefício. 4. Em se tratando de menor, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. 5. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 6. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 23785408) atestaram que a parte autora apresenta TEA CID 10 - D 571 - ANEMIA FALCIFORME SEM CRISE, CID 10 - D 57 - TRANSTORNO FALCIFORME, CID 10 - R 56 - CONVULSÕES, NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE; AUTISMO (F84), situação em que a perita não reconhece o impedimento de longo prazo 7. Em resposta ao quesito de nº 3, indicou que o tratamento médico regular e medicamentoso influencia positivamente na evolução da deficiência. Além disso, no quesito 4, ressalta que a falta de adesão aos tratamentos indicados na resposta do quesito anterior (quesito 3) consiste em um fator negativo para a evolução da patologia. Para que isso ocorra, entretanto, faz-se necessária a realização de despesas pela genitora, assim como o dispêndio de tempo pessoal dela (que poderia ser utilizado para trabalho) por parte dos genitores, de modo que se configura impedimento de longo prazo. 8. No tocante a miserabilidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). 9. Assim, dá-se a comprovação da miserabilidade por qualquer meio de prova, tais como laudo socioeconômico, auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através da inquirição de testemunhas, desde que a hipossuficiência seja demonstrada por meios idôneos, submetidos ao crivo do contraditório. A matéria inclusive já fora sumulada pela TNU, conforme Enunciado n. 79: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal". 10. No caso em comento, conforme laudo social (id. 23785285), o grupo familiar é formado apenas pela parte autora, seu irmão e sua genitora, e atesta a renda per capita familiar é inferior a ½ salário mínimo (R$210,01). Além disso, os gastos necessários com medicamentos (Id. 23785424, gasta-se cerca de R$280,00 em média, conforme auto de constatação), e o tratamento médico indicado pela perícia médica, tal como se pode constatar no referido laudo (Id. 23785408, pág. 3), trazem ou trarão impactos à renda familiar, um dos requisitos para se deferir o benefício assistencial segundo o entendimento da TNU. Outro ponto a se destacar é que o irmão do menor autor é beneficiário de LOAS (conforme indicado pelo oficial de justiça no auto de constatação - Id. 23785424), de modo que, além de tal benefício não poder ser contabilizado no cálculo da renda familiar, traz mais um ponto favorável à concessão do benefício, presumindo, de certa forma, a existência da miserabilidade. 11. Além disso, as fotos da residência da Autora (id. 23785425) demonstram que
RECORRENTE: J. G. B. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009799-70.2025.4.05.8001
trata-se de uma casa com infraestrutura simples, com móveis desgastados, de difícil acesso, dentre outras características, a qual não impede a concessão do benefício. 12. No caso em comento, a DIB deve ser estabelecida na DER - 23/01/2024 (Id. 23785300), uma vez que a patologia já existia desde antes da data do requerimento administrativo. 13. Ante todo o exposto, reputo por cumpridos os requisitos, com efeito, a parte autora faz jus ao benefício vindicado. 14. Recurso provido para: a) determinar a concessão IMEDIATA do benefício assistencial ao deficiente, com DIP no 1º dia do mês em curso, assinando prazo de 10 dias para cumprimento, contados da efetiva intimação do presente acórdão, sob pena de fixação de multa-diária. b) condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, de parcelas retroativas desde a DER (23/01/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar da caderneta de poupança e correção monetária pela SELIC, segundo cálculo de liquidação a ser elaborado, oportunamente, no Juízo da Execução; c) transitado em julgado o acórdão, expeça-se RPV. 15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). (E3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009799-70.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.