Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO N.º 0000033-61.2024.4.05.8313 DECISÃO Nesta ação de indenização securitária, ajuizada por Maria José da Silva em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (denominação atual: Traditio Companhia de Seguros S/A), esta pretende que seja reconhecida uma suposta litispendência do feito em relação ao processo n.º 0001741-49.2024.4.05.8313 (0008657-41.2017.8.17.2990), com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. Afirma a seguradora que, antes da distribuição desta ação judicial, aqueloutra já tramitava em seu desfavor, com a mesma causa de pedir remota, qual seja, o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) lastreado em apólice pública (ramo 66), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em razão dos possíveis danos ocorridos no imóvel da parte autora. Intimada a falar sobre a manifestação da ré, a autora alegou (id. 78518196) que, como demonstrado já na petição inicial, esta ação não nasceu de uma iniciativa voluntária de repetir um pedido, mas, sim, da obrigação de cumprir uma ordem judicial proferida no processo n.º 0001133-61.2015.8.17.2990, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, no sentido de que seu patrono procedesse ao desmembramento do feito, por causa do número excessivo de litisconsortes no polo ativo, dentre os quais a presente demandante. Logo, segundo ela, “não há que se falar em ‘ajuizamento repetido’, mas sim em continuidade processual em autos desmembrados por conveniência do juízo”. É o relato. Decido. Observa-se que, de fato, na exordial, a acionante pediu a distribuição do feito por dependência em relação ao processo n.º 0001133-61.2015.8.17.2990, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, o qual possui idêntica causa de pedir e pedidos aqui formulados, pois integrou inicialmente o polo ativo da referida ação, mas, por ordem judicial, se fez necessário o desmembramento da demanda primitiva. Agora, a autora comprova o afirmado por si juntando aos autos (id. 78518201, p. 17-18) o despacho do juízo da 2.ª Vara Cível de Olinda determinando que seu patrono procedesse ao desmembramento da ação retrocitada, por causa do número excessivo de litisconsortes no polo ativo, “devendo ser distribuído e autuado um processo por grupo de casas de uma mesma rua do conjunto habitacional por dependência” àquele feito. Saliente-se que o advogado da demandante neste processo (Hugo Antonio Farias Vieira da Silva – OAB/PE 32.948) é o mesmo que a representou na lide originária. Portanto, não há dúvida de que esta ação, ajuizada em 2018, é desdobramento direto da ação coletiva proposta em 2015 por vários litisconsortes, dentre os quais a presente autora, não havendo que se falar, assim, em litispendência deste feito com o de n.º 0001741-49.2024.4.05.8313 (0008657-41.2017.8.17.2990), em que funciona como advogada autoral a Sr.ª Bruna Thainá Torres de Castro (OAB/PE 35.658). Todavia, a autora admitiu (id. 78518196, p. 6) que a ação possivelmente idêntica à originária, com demandantes representados por causídicos distintos, é a que foi proposta em 2017 (processo n.º 0008657-41.2017.8.17.2990), atualmente com o número 0001741-49.2024.4.05.8313, em curso neste Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional do SFH. “Se há, portanto, algum feito que poderia ensejar discussão sobre litispendência ou eventual extinção sem julgamento do mérito, não é o presente, mas sim aquele ajuizado em 2017, alheio à determinação de desmembramento e sem observância da cadeia processual correta”, concluiu. Com essas considerações, rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, por possível litispendência com o processo n.º 0001741-49.2024.4.05.8313 (0008657-41.2017.8.17.2990), sem prejuízo de que, nos autos da mencionada demanda, seja aferida a possibilidade de reconhecimento de litispendência em relação ao processo n.º 0001133-61.2015.8.17.2990, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Intimem-se. Após, sobreste-se novamente a presente ação até o julgamento do Tema n.º 1039 pelo STJ. Recife, data da validação