Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL FERNANDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO DESPACHO 1.
Poder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Pernambuco Subseção Judiciária de Petrolina 17.a Vara Federal Processo n.º 0004978-72.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MANOEL FERNANDES DA COSTA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO com a finalidade de anular o ato administrativo que concedeu a aposentadoria do demandante sem reconhecer a doença do trabalho, sendo retificada a portaria de aposentadoria para que se declare o direito do demandante ser aposentado por incapacidade permanente proveniente de doença do trabalho, com todos os efeitos financeiros (com direito ao recebimento do retroativo que lhe é devido desde a data do requerimento) e funcionais decorrentes de tal direito reconhecido. 2. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos, limitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirão, bem como justificando a necessidade de cada um daqueles requeridos, sob pena de indeferimento. Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). 4. Apresentada a contestação dentro do prazo legal e sendo ventiladas questões preliminares do art. 337 c/c art. 351 ambos do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343, do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, já especificando as provas que pretende produzir, indicando cada um dos meios pretendidos, limitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirão, bem como justificando a necessidade de cada um daqueles requeridos, sob pena de indeferimento (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). 5. Apresentada a contestação e não sendo o caso de intimação da parte autora para réplica, façam os autos conclusos para verificação das hipóteses dos arts. 354 (extinção do processo), 355 (julgamento antecipado do mérito), 356 (julgamento antecipado parcial do mérito) ou 357 (saneamento e organização do processo), todos do CPC, com a consequente produção de provas orais, periciais, testemunhais ou outras que julgar pertinentes para o adequado deslinde da(s) questão(ões). 6. Autorizo, desde já, os servidores da Secretaria desta Vara a promoverem os atos necessários ao cumprimento desta decisão mediante ato ordinatório, com base no princípio do impulso oficial do processo com base no § 4º, do art. 203 do CPC e o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE