Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA CALACA MENEZES - PE24152-D
APELADO: ELADIO ANTONIO RANGEL JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO PROFISSIONAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DA SANÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADMINISTRADO. PRAZO RECURSAL. LEI Nº 9.784/99. RESOLUÇÃO CFC Nº 1.603/2020 (ARTS. 9º, §1º, 10 E 12). PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DISTINÇÃO ENTRE PUBLICIDADE E EFICÁCIA INDIVIDUAL DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO OU POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação interposta por conselho profissional contra sentença que, ao examinar penalidade de suspensão aplicada no Processo Administrativo nº 2022/000032, fixou o termo inicial da sanção na data da decisão da instância revisora administrativa (24/10/2023), por considerá-la como correspondente ao trânsito em julgado administrativo. 2. Insurgência recursal direcionada à redefinição do termo inicial da penalidade, sustentando o apelante que a execução da sanção somente poderia ocorrer após a regular cientificação do administrado e da posterior publicação da decisão no Diário Oficial, circunstâncias que, no caso concreto, teriam sido concluídas em 13/05/2024. 3. A notificação regular do interessado constitui elemento essencial à concretização do contraditório e da ampla defesa, condicionando a fluência do prazo recursal e, por conseguinte, a estabilização da decisão administrativa (Lei nº 9.784/99, arts. 26 e 28). 4. O regulamento do sistema CFC/CRC estabelece que a ciência do autuado constitui requisito indispensável à validade do processo, bem como que os atos que impliquem imposição de sanções ou restrição ao exercício de direitos devem ser objeto de intimação regular (arts. 9º, §1º, e 10 da Resolução CFC nº 1.603/2020), dispondo, ainda, que os prazos se iniciam a partir da cientificação do interessado (art. 12 do referido regulamento). 5. No caso concreto, a decisão administrativa final foi proferida em 23/10/2023, com notificação pessoal do autor em 10/04/2024, de modo que, a partir da ciência válida, iniciou-se o prazo para interposição de embargos de declaração, o qual transcorreu in albis em 17/04/2024, configurando-se o trânsito em julgado administrativo após o decurso do prazo recursal. 6. A publicação no Diário Oficial constitui requisito de publicidade erga omnes do ato administrativo, não se confundindo com sua eficácia individual perante o administrado, que depende apenas de ciência inequívoca por meio da notificação pessoal. 7. Inviável a fixação do termo inicial na data da decisão administrativa, por ausência de ciência válida do administrado à época, bem como sua postergação para a data da publicação no Diário Oficial, sob pena de indevida projeção temporal dos efeitos restritivos da sanção. 8. Apelação parcialmente provida, para fixar o termo inicial de cumprimento da penalidade a data do efetivo trânsito em julgado da decisão administrativa (18/04/2024). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028980-33.2025.4.05.8300
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA CALACA MENEZES - PE24152-D
APELADO: ELADIO ANTONIO RANGEL JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA CALACA MENEZES - PE24152-D
APELADO: ELADIO ANTONIO RANGEL JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 VOTO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma cinge-se à definição do termo inicial de cumprimento da penalidade de suspensão do exercício profissional aplicada ao recorrido no âmbito do Processo Administrativo nº 2022/000032. Consta dos autos que o autor foi submetido a processo administrativo sancionador no âmbito do sistema CFC/CRC, ao final do qual lhe foram aplicadas penalidades, dentre elas a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 2 (dois) anos. A matéria deve ser apreciada à luz do regime jurídico do processo administrativo federal, previsto na Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente aos conselhos profissionais, bem como das normas específicas constantes da Resolução CFC nº 1.603/2020. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/1999, os interessados devem ser intimados das decisões administrativas por meio que assegure sua ciência inequívoca, sendo certo que os prazos passam a fluir a partir do recebimento da comunicação. A notificação, portanto, não constitui mera formalidade, mas elemento essencial à abertura do prazo recursal, à concretização do contraditório e da ampla defesa e à eficácia individual do ato administrativo. No mesmo sentido, o regulamento do sistema CFC/CRC é expresso ao estabelecer que a ciência do autuado constitui requisito indispensável à validade do processo, bem como que os atos que impliquem imposição de sanções ou restrição ao exercício de direitos devem ser objeto de intimação regular (arts. 9º, §1º, e 10 da Resolução CFC nº 1.603/2020). Dispõe, ainda, que os prazos processuais se iniciam a partir da cientificação do interessado, sendo este o marco para a fluência dos prazos recursais (art. 12 do referido regulamento). Na hipótese dos autos, verifica-se que houve tentativa de notificação do administrado, acerca da decisão da instância revisora, em 02/02/2024, por meio do Ofício nº 068/2024, a qual restou frustrada em razão de alteração de endereço não comunicada pelo próprio administrado; a nova tentativa ocorreu em 04/04/2024, com ciência pessoal inequívoca em 10/04/2024; a partir dessa ciência, foi aberto prazo para interposição de embargos de declaração, findo em 17/04/2024, sem interposição de recurso. Nesse contexto, não há qualquer irregularidade no procedimento de notificação. Ao contrário, a frustração da primeira tentativa decorreu de circunstância imputável ao próprio administrado, que deixou de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Conselho, não podendo tal fato ser oposto à Administração para caracterizar demora indevida. Também não procede a alegação de atraso injustificado na comunicação da decisão. O intervalo entre a decisão administrativa (23/10/2023) e a ciência efetiva (10/04/2024) revela-se compatível com a dinâmica administrativa, sobretudo diante da tentativa inicial frustrada por culpa do próprio interessado. Não se verifica, portanto, qualquer conduta negligente ou abusiva por parte da Administração que justifique a antecipação artificial do termo inicial da penalidade para a data da decisão proferida pela instância administrativa revisora. Importa destacar, ainda, que não houve prejuízo ao administrado no período anterior ao trânsito em julgado administrativo. Isso porque, antes da definitividade da decisão a penalidade de suspensão não produz efeitos executórios, o profissional permanece regularmente habilitado ao exercício da atividade, bem como não há restrição jurídica ao desempenho de suas funções. Assim, o lapso temporal entre a decisão da instância recursal e sua comunicação ao administrado não implicou ampliação da sanção, mas, ao contrário, correspondeu a período em que o administrado continuou exercendo regularmente sua profissão. De outro lado, não procede a alegação do apelante de que o termo inicial da penalidade deva ser condicionado à publicação da decisão no Diário Oficial, uma vez que tal publicação constitui requisito de publicidade do ato administrativo, com eficácia erga omnes, mas não se confunde com a sua eficácia individual perante o administrado, a qual depende apenas de sua ciência inequívoca. Admitir que a publicação pudesse postergar o início da penalidade, mesmo após a ciência válida e o esgotamento da via recursal, implicaria atribuir à Administração poder indevido de manipulação temporal dos efeitos da sanção. Por outro lado, embora não se possa admitir a postergação arbitrária do termo inicial da penalidade por atos internos da Administração, tal como a publicação tardia no diário oficial, tampouco se revela juridicamente adequado antecipá-lo para momento anterior à ciência válida do administrado quanto à decisão administrativa sancionatória proferida. Ressalte-se, ainda, que, antes da definitividade da decisão administrativa, a penalidade de suspensão não produz efeitos executórios, permanecendo o profissional regularmente habilitado ao exercício de sua atividade, inexistindo, portanto, prejuízo no período anterior ao trânsito em julgado. Dessa forma, o termo inicial da penalidade deve corresponder ao momento em que se aperfeiçoa o trânsito em julgado administrativo, o que, no caso concreto, ocorreu após a ciência inequívoca do administrado e o decurso do prazo recursal, não se justificando a adoção da data da decisão administrativa nem, tampouco, a postergação para a data da publicação no Diário Oficial. No que concerne aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante, porquanto a pretensão de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora está condicionada ao provimento total da apelação, hipótese não verificada. Configura-se, na espécie, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição fixada na sentença. Por fim, quanto às demais questões suscitadas nas contrarrazões, notadamente a alegação de bis in idem, verifica-se que não constituem objeto da apelação interposta pelo Conselho, que se limita à impugnação do termo inicial da penalidade, razão pela qual não comportam exame nesta sede recursal, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA CALACA MENEZES - PE24152-D
APELADO: ELADIO ANTONIO RANGEL JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028980-33.2025.4.05.8300
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade do termo inicial da penalidade disciplinar aplicada no Processo Administrativo nº 2022/000032, fixando-o na data da decisão da instância revisora, a qual entendeu ser o trânsito em julgado administrativo. Em suas razões recursais, o CRC/PE sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado administrativo não ocorreu na data fixada na sentença (24/10/2023), porquanto a definitividade da decisão somente se aperfeiçoaria após a ciência inequívoca do administrado e o decurso do prazo para interposição de embargos de declaração, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas em 14 de abril de 2024. Alega, ainda, que a execução da sanção somente pode ter início após o cumprimento das formalidades necessárias à sua eficácia, dentre as quais se inclui a publicação da decisão no Diário Oficial e a regular cientificação do administrado, providências adotadas integralmente no dia 13 de maio de 2024, quando deveria ter início a execução da penalidade imposta ao administrado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028980-33.2025.4.05.8300
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para ajustar o termo inicial da penalidade disciplinar, fixando-o na data subsequente ao decurso do prazo recursal administrativo (18/04/2024). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028980-33.2025.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 28 de abril de 2026 (data do julgamento).