Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO WESLEY SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO - RN7749
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Das questões prévias. 1.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A requerida CEF impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, sob a alegação de não haver prova nos autos da insuficiência financeira. Para a concessão do benefício de assistência judiciária, é bastante a afirmação, na peça inicial, de que a parte não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, desde que essa afirmação não seja contrariada por alguma outra prova ou informação constante dos autos. Assim, o CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, cabendo à parte adversa acostar elementos probatórios hábeis à sua desconstituição, o que não é atendido pela impugnante. Assim, rejeito a impugnação da CEF e mantenho o benefício de gratuidade judiciária deferido. 1.2. Da carência da ação. A argumentação trazida pela requerida/CEF é no sentido de que não há o que ser discutido na demanda, tendo em vista ter já havido a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da credora e o contrato já se encontrar rescindido pelo vencimento antecipado da dívida. Nesse ponto, há de ressaltar que, entre as condições da ação, o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, sendo o critério de necessidade entendido como a imprescindibilidade de utilização da via judicial para alcançar o resultado pretendido e o de utilidade como o resultado prático que pode advir da tutela jurisdicional. Ora, sabendo-se que não há qualquer possibilidade de alcançar a análise das questões levantadas na presente demanda pela via administrativa, não resta outra alternativa ao requerente, senão a utilização do Poder Judiciário, a fim de fazer valer os seus alegados direitos, pelo que presente a necessidade. Por outro lado, não é menos verdade que, através da presente ação, é perfeitamente possível alcançar um resultado prático, máxime na hipótese de os seus pedidos serem julgados procedentes, pelo que existente o critério da utilidade. Assim, afasto a preliminar de carência de ação. 2. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos nesta demanda: a) a existência de vício no procedimento de consolidação da propriedade; b) a cobrança de encargos excessivos; e c) a ocorrência de suposta venda casada. Intimado a especificar as provas que ainda pretende produzir, o autor postula a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a intimação da CEF para juntada da documentação integral do procedimento extrajudicial; a designação de perícia contábil para apuração dos encargos abusivos e do valor efetivamente devido; e a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, id. 91425114. Desde já assinalo que o ponto controvertido fixado no item "a", acima, (existência de vício no procedimento de consolidação da propriedade) terá o seu deslinde pela simples juntada do inteiro teor do aludido procedimento, tratando-se de prova meramente documental. No que concerne aos demais pontos controvertidos (itens "b" e "c" acima), os quais são dependentes do primeiro, por razões que devem ser óbvias, o seu deslinde depende de mero exame da prova documental (contrato) e informação a ser prestada pela Contadoria Judicial. Dessa forma, já
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801729-86.2025.4.05.8500 indefiro os pleitos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal, por completamente descabidos. Diante disso, primeiro, deve haver a juntada de cópia do procedimento executivo extrajudicial, a qual não consta destes autos, como já consignado na decisão de id. 80786712. No entanto, tal documento diz respeito ao próprio mérito da postulação, sendo ônus de quem alega fazer a devida prova e desde quando é sabido em qual local tal procedimento se encontra (Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE, id. 80786882). Não se trata de documento sigiloso e nem de prova impossível de obtê-la, pelo que é ônus do requerente instruir esta demanda com a prova do quanto alegado. Dessa forma, intime-se o autor para juntar aos autos cópia integral do procedimento executivo extrajudicial referente ao imóvel residencial, matrícula n. 27.290, Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju/SE, cuja propriedade já se encontra consolidada em favor da CEF, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido o demandante de que a não juntada de tal documento resultará no julgamento deste feito no estado probatório em que se encontrar, imputando-lhe o ônus da ausência de tal prova. Cumprida a providência, intime-se a requerida/CEF para se manifestar, assinalando prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a necessidade de informação da Contadoria Judicial, em consideração aos pontos controvertidos fixados e à fundamentação acima, ou se for caso, quanto ao julgamento antecipado da lide. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.