Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08043256620244050000.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAFRIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ITALO FARIAS PONTES - CE16066 ADVOGADO do(a)
APELADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE26783 EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 1.517.492/PR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO. LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS PRESUMIDOS E DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a inexistência de obrigação jurídico-tributária consistente no recolhimento de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará, determinando a abstenção de atos de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a edição da Lei nº 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 957 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de tributação, pela União, dos créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo e à segurança jurídica. O fundamento central do referido precedente é de índole constitucional -- preservação da autonomia dos Estados na condução de sua política fiscal -- e não se restringe ao arcabouço infraconstitucional então vigente. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não afasta a aplicação do entendimento consolidado quanto aos créditos presumidos de ICMS, os quais permanecem submetidos à orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR. A distinção jurisprudencial entre créditos presumidos de ICMS e outros incentivos fiscais permanece válida, sendo que apenas estes últimos se submetem às regras específicas previstas na legislação superveniente. A jurisprudência desta Corte Regional igualmente consolidou o entendimento pela não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento A exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL subsiste mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, porquanto fundada em razão constitucional ligada à preservação do pacto federativo, nos termos do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR. MP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-72.2025.4.05.8108
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAFRIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ITALO FARIAS PONTES - CE16066 ADVOGADO do(a)
APELADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE26783 RELATÓRIO 1.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAFRIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ITALO FARIAS PONTES - CE16066 ADVOGADO do(a)
APELADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE26783 VOTO 1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, "para declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre benefício fiscal de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará (onde as requerentes exercem sua atividade empresarial) e, consequentemente, suspender de quaisquer atos ou procedimentos coercitivos empreendidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) que visem à exigência do pagamento da diferença do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo desses tributos". 2. Sobre a matéria em exame, sabe-se que, em 31/08/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, dispondo sobre "o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimentos". A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.789/2023, que instituiu novo modelo de benefício, em substituição à possibilidade de exclusão, autorizando a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, observados determinados requisitos e procedimentos expressamente discriminados na lei nova (Lei nº 14.789/2023). 3. Com efeito, a mencionada Lei nº 14.789/2023, de 29/12/2023, entrou em vigor na data de sua publicação, passando a surtir efeitos, nos termos do seu art. 22, a partir de 01/01/2024, não possibilitando aos contribuintes se prepararem para o acréscimo da carga tributária que se seguiria nos meses subsequentes. 4. Deve-se ressaltar, nesse ponto, que a concessão de benefícios fiscais às empresas muitas vezes é determinante para a sua instalação em certo Estado da Federação, bem como para a realização de investimentos. 5. A matéria em exame já foi apreciada, anteriormente à edição da mencionada Lei nº 14.789/2023, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte Tese, quando do julgamento do Tema 957 de repercussão geral: "A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional". 6. Assim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08/11/2017, pacificou o entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por considerar não ser possível a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 7. Em tal ocasião, a eminente Ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista que resultou vencedor, consignou que considerar o crédito presumido de ICMS como lucro significaria, em última análise, "a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou", bem como que "a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação". 8. Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018.) 9. A novel legislação findou por reverberar o entendimento que havia restado superado no julgamento dos mencionados embargos de divergência, havendo que se ressaltar, como bem o fez o eminente Desembargador Federal Leonardo Resende, em decisão liminar proferida, em 13/03/2024, nos autos do Agravo de instrumento nº 0802597-87.2024.4.05.0000, que "o principal fundamento do STJ para afastar os créditos presumidos de ICMS da tributação federal em análise consistiu na impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Tal realidade não resta alterada diante do advento da Lei 14.789/2023, que não poderia ir de encontro a esses princípios". 10. No mesmo sentido, "tem-se que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR está fundado num aspecto preponderantemente constitucional (pacto federativo), e não na Lei nº 12.973/2014, de sorte que se revelam desinfluentes, quanto ao crédito presumido de ICMS, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. Frise-se que o STJ já decidiu que ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. (EREsp n. 1.996.886/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2023)" (PROCESSO: 08043256620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024). 11. Precedentes desta Turma e deste egrégio Tribunal Regional: PROCESSO: 08102374420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024; PROCESSO: 08014759520244058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024; PROCESSO: 08038389620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024; e PROCESSO: 08070546520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024. 12.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAFRIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ITALO FARIAS PONTES - CE16066 ADVOGADO do(a)
APELADO: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE23851 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE26783 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-72.2025.4.05.8108
Trata-se de apelação cível interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, "para declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre benefício fiscal de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará (onde as requerentes exercem sua atividade empresarial) e, consequentemente, suspender de quaisquer atos ou procedimentos coercitivos empreendidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) que visem à exigência do pagamento da diferença do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo desses tributos". 2. Alega a apelante que: (a) o julgamento do ERESP 1.517.492/PR não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui o efeito vinculante característico destes, além de que tal julgamento foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que ainda estava em vigor a Lei nº 12.973/2014, e sequer haviam sido discutidas as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017; (b) atualmente, a Lei nº 12.973/2014 já se encontra revogada e, em seu lugar, foi editada a Lei nº 14.789/2023, que alterou substancialmente o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, instituindo em relação a tais incentivos uma nova sistemática com regras específicas; (c) o poder de excluir ou reduzir a tributação se submete às mesmas balizas impostas ao poder de tributar propriamente dito, eis que o princípio da legalidade tributária também se aplica a normas isentivas, ou seja, só podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aquelas receitas que a própria legislação federal expressamente autorizar excluir, não podendo o magistrado atuar como legislador positivo; (d) a exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tinha, antes do advento da Lei 14.789/2023, previsão expressa, sendo que tal disciplina legal foi expressamente revogada pela Lei 14.789/2023 que, em seu lugar, adotou novo tratamento às receitas de subvenções; (e) tais receitas estão sujeitas à incidência de tributos federais, pois se qualificam como fatos geradores dos tributos que incidem sobre a renda (IRPJ), o lucro (CSLL); (f) o crédito presumido de ICMS é um plus em relação ao total de receitas havidas num determinado período de tempo para a pessoa jurídica, fácil concluir que ele deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dela, seja qual for a forma de apuração de seu lucro tributável (real, presumido ou arbitrado); (g) só podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aquelas receitas que a própria legislação federal expressamente autorizar excluir, o que não mais ocorre, diante do novo regime de apuração de créditos inaugurado pela Lei nº 14.789/2023; (h) a política fiscal da União não pode ser indevidamente ampliada para considerar todo e qualquer benefício de ICMS como se fosse subvenção para investimento, sob pena de erosão da base fiscal da União e violação do pacto federativo; e (i) a pretensão de excluir benefícios concedidos por outro ente federado da base de cálculo dos tributos federais configura, sim, verdadeira ingerência na competência tributária da União e em sua expectativa arrecadatória, em verdadeira ofensa ao pacto federativo. 3. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 6239548). 4. É o que havia de relevante a relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-72.2025.4.05.8108
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 13. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-72.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator