Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente caso, a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, tendo em vista que o requisito etário se demonstrou, de logo, satisfeito na data de entrada do requerimento administrativo (55 anos). Segurado especial é aquele discriminado no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.” (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212 de 24.7.91). A legislação previdenciária, acertadamente, tem exigido embasamento documental mínimo certificando o tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O desiderato legal é o de evitar fraudes e, dentro da razoabilidade (já que não se condiciona todo o período e nem requer prova inquestionável, apenas “início”), inexiste motivo para tachar a lei de inconstitucional. A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplinou o assunto dessa forma: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre o tema, há jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo não permite a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência por lei de prova material é consentânea com a Constituição Federal, exatamente para preservar o erário contra eventuais fraudes (ADI 2.555/DF, Min. Ellen Gracie, DJU 02/05/2003). Além disso, em função da carência previdenciária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 34, a qual exige a contemporaneidade da prova material. Assim reza a enunciado: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Assim sendo, podemos concluir, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, que “imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.” (AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010). Por sua vez, o artigo 106 da Lei 8.213/91 estabelece o rol dos documentos idôneos a demonstrar o exercício de atividade rural, quais sejam: a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e) bloco de notas do produtor rural; f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Contudo, tal rol de documentos, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim sendo, podem ser aceitas como início de prova material de atividade rural, por exemplo, as Certidões de óbito e de casamento, que qualificarem como produtor rural (ou lavrador) o cônjuge da parte autora (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Em mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ART. 143, 26 III LEI 8.213/91. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. (AGRESP 700298 – STJ, Rel. Arnaldo da Fonseca, DJ 17/10/2005) Importante dizer que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, já pacificou que, mesmo o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Quanto ao período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, é importante dizer que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo este período, “desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período” (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; AgRg no AREsp 39.013/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp 1264618/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). Importa ressaltar que o fato de o(a) autor(a) ter exercido atividades intercaladas de natureza urbana não impede a concessão de aposentadoria rural conforme orientação jurisprudencial que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Vale ressaltar que não se exige que a atividade rurícula seja necessariamente contínua e ininterrupta. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAL TESTEMUNHAL. A ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO DEVE SER NECESSARIAMENTE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. SÚMULA 14 DA TNU. (0000459-60.2012.4.02.5053/01, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Relatora Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, data da decisão: 26/03/2015) Pois bem. De acordo com os elementos carreados aos autos (prova material), entendo que a parte autora faz jus ao benefício perseguido. A parte autora juntou como prova: a) Certidão de nascimento do filho – 2001 – em que consta a profissão da autora como agricultora (ID. 61483910); b) Ficha ambulatorial em que consta a profissão da autora como agricultora (Id. 614839110); c) Requerimento de matrícula escolar em que consta a profissão da autora como agricultora (Id. 61483912); d) Certidão da justiça eleitoral em que consta a profissão da autora como agricultora e domicílio em Olho D’Agua das Flores desde 1986 (Id. 61483914); e) Contrato de comodato rural (Id. 61483915). Como se pode observar, a parte autora anexou documentos que robustecem a sua tese, demonstrando que desde meados de 2001 exerce a atividade rural, conforme registrado em certidão de nascimento do filho, representando início de prova material, e após sendo concretizado contrato de comodato (Anexo Id. 61483915), o que caracteriza a atividade rural desempenhada de forma contínua, destacando o cumprimento do tempo de carência para aposentadoria. As provas atuais, como fotos, também demonstram a permanência na agricultura até a DER. No mais, o CNIS da autora não possui vínculos urbanos, o que apenas corrobora o alegado na inicial (Anexo Id. 61483909). Por outro lado, o INSS deixou de colacionar aos autos provas desconstitutivas do direito autoral. Com tais considerações, deve ser considerado o tempo de labor agrícola alegado pela parte postulante, impondo-se, pois, o reconhecimento do direito à obtenção do benefício previdenciário em questão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial ao autor, fixando a DIB em 02/02/2022 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, quanto aos respectivos índices, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de ter sido juntado o contrato respectivo, nos moldes legais. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, expeça-se requisição de pagamento; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal