Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIRIAM MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVANO VIEIRA RODRIGUES - PE33265
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não há preliminares a enfrentar. Fixo como pontos controvertidos a eventual irregularidade no recebimento de valores pela autora, a título de benefício assistencial, e a eventual obrigação de restituição desses valores, diante das seguintes alegações da
autora: de que embora seu esposo tenha passado a pagar a previdência, na condição de contribuinte individual, ele não auferia renda, sobrevivendo somente do valor oriundo do benefício de prestação continuada percebido pela requerente. Para deslinde da controvérsia,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800251-43.2025.4.05.8500 defiro o pedido de produção de prova testemunhal. A fim de melhor organizar a pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as partes para que anexem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar a desistência de produção da referida prova. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.