Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027845-83.2025.4.05.8300.
REQUERENTE: PROPLAN GESTAO E ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO 10ª Vara Federal PE DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico - 10ª Vara Federal - PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PROPLAN GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO – CRA/PE, objetivando, liminarmente, a suspensão de cobrança, bem como a abstenção de inscrição em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito (como SERASA e CADIN), de efetuar novas cobranças de quaisquer anuidades; e de promover ou manter a sua inscrição nos seus quadros funcionais ou associativos. No mérito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; o reconhecimento da ilegalidade do seu registro perante o réu; o cancelamento da sua inscrição; a anulação da multa objeto da Notificação de Inscrição em Dívida Ativa nº 05099/2025 e das anuidades eventualmente cobradas, bem como a baixa de quaisquer constrições mantidas em seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em favor de sua pretensão, a empresa autora alega que: a) É uma sociedade empresária de direito privado, cuja atividade principal, conforme consta em seu Contrato Social, é a gestão e administração de propriedades imobiliárias (CNAE 68.22-6-00), especialmente de bens de sua titularidade, exercendo de forma acessória as atividades de compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-01), bem como a locação desses imóveis (CNAE 68.10-2-02), caracterizando-se como uma holding patrimonial constituída com o propósito de gerir seu próprio acervo imobiliário; b) Em 10/06/2025, foi surpreendida com o recebimento da Notificação de Inscrição em Dívida Ativa nº 05099/2025, enviada pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA-PE, para cobrança de uma multa em virtude da "falta de registro da PJ no CRA", no importe de R$ 6.310,39, com indicação de que, caso não haja o pagamento efetivo da quantia no prazo de 30 dias, será inscrita em Dívida Ativa e serão adotados demais atos coercitivos de cobrança; c) Apesar de não exercer quaisquer atividades relacionadas à Ciência da Administração – contidas no art. 2º da Lei 4.769/1965, a atividade básica preponderante da Demandante não tangencia as atividades privativas do profissional da administração descritas em atos normativos, principalmente diante do fato de apenas administrar bens próprios, não de terceiros, inexistindo qualquer obrigação legal de registro no Conselho Regional de Administração; d) Conforme a Lei nº 6.839/1980, a competência para fiscalização do exercício das diversas profissões, bem como para a exigência de registro profissional, está atrelada à atividade básica desempenhada pela empresa ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, sendo que, nos termos do art. 15 da Lei 4.769/65, apenas as empresas cuja atividade básica e preponderante explore as atividades privativas dos profissionais de administração estarão submetidas ao registro nos CRAs; e) A jurisprudência do TRF5 é consolidada no sentido de que empresas que administram seus próprios imóveis, sem exercer atividade de corretagem ou prestação de serviços de administração a terceiros, não necessitam de inscrição perante o CRA, invocando diversos precedentes que demonstram que a atividade de gestão de patrimônio próprio se insere dentre os poderes inerentes ao direito de propriedade, não estando sujeita à fiscalização profissional; f) O perigo de dano se manifesta de forma clara e iminente, na medida em que o Demandado a notificou quanto à possibilidade de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas coercitivas, como inclusão em cadastros de inadimplentes, o que pode comprometer gravemente sua reputação comercial, seu acesso ao crédito e a continuidade de suas atividades empresariais, havendo ainda risco de a empresa ser indevidamente incluída nos quadros do CRA. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE suspenda a cobrança perpetrada e se abstenha de (i) inscrever a demandante em dívida ativa; (ii) promover a inclusão da demandante em cadastros de proteção ao crédito; (iii) efetuar a cobrança de quaisquer anuidades; e (iv) promover ou manter a inscrição da demandante nos seus quadros funcionais ou associativos, com a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou a total procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Proplan Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária Ltda. e o Conselho Regional de Administração – CRA/PE, reconhecendo a ilegalidade do registro da demandante perante o órgão demandado e determinando o cancelamento da inscrição da demandante, a anulação da multa objeto da Notificação de Inscrição em Dívida Ativa nº 05099/2025 e das anuidades eventualmente cobradas, bem como a baixa de quaisquer constrições mantidas em nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, além da condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência à razão de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.424,75 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). Juntou procuração, contrato social, guia de pagamento das custas processuais e documentos probatórios. Certificada a exatidão das custas recolhidas, vieram-me os autos conclusos. É o que havia de relevante para relatar. Decido. A teor do disposto no art. 300 e seguintes do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao menos nesse exame preliminar, característico do momento processual, não vislumbro o preenchimento de requisito necessário ao deferimento do pedido de urgência. Explico.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de inscrição da empresa autora junto ao CRA-PE e, por conseguinte, à legalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional, cuja dívida poderá ocasionar em inscrição em dívida ativa, além de restrição creditícia da junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e CADIN). De acordo com o contrato social de id. 80049188, a demandante possui, como objeto social as atividades constantes na cláusula terceira (p. 4 – grifos acrescidos): “a) a administração de bens próprios, devidamente integrados ao patrimônio social, bem como bens de terceiros (CNAE 6810-2/02 e 6822-6/00); b) a prestação de serviços técnicos de consultoria e assessoria na área de engenharia (CNAE 71.12/0-00); c) Serviços de Consultoria nas áreas de desenvolvimento organizacional e informática (CNAE 62.04/0-00); d) Consultoria e assessoria imobiliária (CNAE 68.22-6/00); e) incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7/00); f) compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01); e g) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial (7020-4/00).” Conforme consulta ao endereço eletrônico do IBGE[1], o CNAE 6822-6/00 refere-se à “Gestão e administração da propriedade imobiliária”, ficando consignado na Nota Explicativa que: “Esta subclasse compreende: - as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa - as atividades de administradoras de shopping centers Esta subclasse compreende também: - as atividades de administração de condomínios prediais” Ainda no endereço eletrônico em referência, consta a Lista de Descritores, com 15 registros encontrados para o CNAE em questão (grifos acrescidos): “Código Descrição 6822-6/00 ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS DE TERCEIROS 6822-6/00 ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS 6822-6/00 ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS 6822-6/00 ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS PREDIAIS, RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, POR CONTA DE TERCEIROS 6822-6/00 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS 6822-6/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS; ADMINISTRAÇÃO DE 6822-6/00 GESTÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA POR CONTA DE TERCEIROS 6822-6/00 GESTÃO DE CONDOMÍNIOS, RESIDENCIAIS OU NÃO, POR CONTA DE TERCEIROS 6822-6/00 IMOBILIÁRIA; GERÊNCIA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA DE IMÓVEIS DE TERCEIROS 6822-6/00 IMÓVEIS ALUGADOS DE TERCEIROS; ADMINISTRAÇÃO DE 6822-6/00 IMÓVEIS; GERÊNCIA ADMINISTRATIVA 6822-6/00 IMÓVEIS; GERÊNCIA OPERACIONAL 6822-6/00 SHOPPING CENTERS; ADMINISTRADORAS DE 6822-6/00 SÍNDICO PROFISSIONAL; ATIVIDADES DE 6822-6/00 VISTORIA EM IMÓVEIS PARA FINS DE LOCAÇÃO; SERVIÇOS DE” Desta feita, conquanto a empresa autora alegue que se destina, exclusivamente, à administração do seu próprio patrimônio, consta expressamente no seu contrato social objeto social que compreende a administração de bens de terceiros, o que se enquadra como atividade típica do profissional da administração, de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.769/65, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. É sabido que o pressuposto necessário à obrigatoriedade de inscrição de uma empresa perante o Conselho Regional Profissional correspondente é a atividade preponderante por ela exercida. Contudo, ao menos nesse momento processual, não ficou efetivamente demonstrado pela autora atividade preponderante distinta da do profissional da administração. Ademais, verificada a divergência entre a narrativa da exordial e o constatado no contrato social, não é possível reconhecer a probabilidade do direito requestado nos autos. Diante desse cenário, ao menos nesse exame prefacial próprio das medidas de urgência, tenho por não demonstrado o requisito necessário da probabilidade do direito vindicado, restando supérflua a análise do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo, por se tratar de pressupostos de ordem cumulativa. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião da sentença. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Na mesma oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) manifestar-se sobre a defesa da parte ré, na hipótese de arguição de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito da demandante e/ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças); e (ii) dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Decorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, à conclusão. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por não vislumbrar o cabimento de autocomposição na matéria sub judice. Intimem-se. Cumpra-se. Gab10.3 [1] https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=6822600&view=subclasse, acesso em 24/07/2025, às 16h.