Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO ROZAS FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES - CE42815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035729-84.2025.4.05.8100
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizado em 16/07/2025 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista ser portador de deficiência auditiva, formulado administrativamente em 17/06/2019. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde quando implementou os requisitos para o benefício, ou seja, 2010, mesmo antes da DER. Relata que, em 17/06/2019, requereu junto ao INSS, por meio do protocolo nº 1220443052, a concessão de aposentadoria (NB nº 174.413.671-3). Contudo, segundo afirma, o processo foi encerrado unilateralmente pela Autarquia, sem justificativa. Em razão disso, formulou novo pedido administrativo (NB nº 42/200.335.295-8), objetivando dar continuidade ao processo considerando aquela DER, sob o argumento de que o equívoco teria sido do próprio INSS. Referido pedido foi indeferido em 17/03/2022, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Informa, ainda, que ajuizou a ação judicial nº 0527734-02.2021.4.05.8100, perante a 14ª Vara Federal, distribuída em 2021, a qual foi julgada improcedente em 08/06/2022, não tendo o juízo reconhecido o direito à aposentadoria pleiteada, tendo o MM. Juiz "desconsiderou a carência já cumprida dos 180 meses, os 25 anos de contribuição (DEFICIÊNCIA GRAVE), os atestados médicos, laudos e exames de Audiometria Tonal, que comprovam a deficiência auditiva do Autor." Em decisão proferida nestes autos, foi deferido o pedido de justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela e determinada a citação do réu. Em emenda à inicial, o autor sustenta, o afastamento da coisa julgada alegando está caracterizado diante do agravamento da patologia e da formulação de novo pedido administrativo, devidamente instruído com novos documentos (laudos e exames atuais). Afirma que, nesse intervalo, houve fato novo e nova prova, o que afasta a coisa julgada, permitindo, assim, o novo ajuizamento da demanda. O INSS foi devidamente citado, de forma eletrônica, via sistema PJe2x, em 23/09/2025. Todavia, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O autor foi intimado para especifica quais seriam os fatos novos ou fundamentos jurídicos supervenientes que não integraram a causa de pedir apreciada na ação anteriormente julgada pela 14ª Vara Federal, bem como esclarecendo se, após o julgamento proferido naquele feito, foi formulado novo pedido administrativo ou não. Sustenta que o agravamento da doença pode afastar a coisa julgada em ações previdenciárias, porquanto altera a causa de pedir, ao criar nova situação fática que não foi apreciada no processo anterior, o que autoriza o ajuizamento de nova ação judicial. Defende que a coisa julgada exige a identidade entre partes, pedido e causa de pedir; a piora do quadro clínico rompe essa identidade, afastando a alegação de coisa julgada e permitindo nova análise do direito. Destaca, ainda, que novos documentos (exames e atestados médicos) foram anexados à nova DER, ratificando o agravamento da doença, o que configura fato novo e nova prova, afastando, assim, a coisa julgada e autorizando o novo ajuizamento da demanda. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação. A autora ajuizou a ação nº 0527734-02.2021.4.05.8100, que tramitou na 14ª Vara/CE, requerendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual havia sido requerido na via administrativa em 17/06/2019 (NB nº 174.413.367-15). Na referida ação, o pedido foi julgado improcedente, em razão das conclusões da perícia médica judicial. Na presente ação nº 0035729-84.2025.4.05.8100, em trâmite na 6ª Vara, ajuizada em 16/07/2025, o autor postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual havia sido requerido na via administrativa em 17/06/2019 (NB nº 174.413.367-15), ou seja, o mesmo pedido administrativo. O autor suscita a existência de fato novo e de nova prova, uma vez que apresentou novo requerimento administrativo, instruído com novos documentos (exames e atestados médicos), ratificando o agravamento da doença, o que, segundo sustenta, afasta a coisa julgada e autoriza o novo ajuizamento da demanda. Relata, ainda, que formulou novo pedido administrativo (NB nº 42/200.335.295-8), objetivando dar continuidade ao processo, com a preservação da DER de 17/06/2019, sob o argumento de que o equívoco teria sido do próprio INSS. Referido pedido foi indeferido em 17/03/2022, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Tem-se que a questão ora em debate já foi discutida e decidida na ação anterior, encontrando-se acobertada pela eficácia geral preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC/2015, não havendo que se falar em sua relativização. Ademais, a produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, que deve demonstrar que possui hoje um contexto diferente do que tinha na época da ocorrência da coisa julgada. Prova nova, para fins, inclusive, de ação rescisória, não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e sobre os quais a parte interessada desconhecia e não tinha como acessar. Caso contrário, estaríamos autorizados a revolver o mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos períodos discutidos na ação judicial. A apresentação de novos elementos de prova não elide o fato de que a autora deixou transcorrer o prazo para impugnar o ato administrativo de indeferimento, menos ainda se presta a afastar a coisa julgada da sentença que julgou improcedente o direito da autora. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos. Assim, é vedada a repetição de matéria já decidida em outra ação com trânsito em julgado. Ademais, verifica-se que a parte autora, ao alegar o agravamento de sua condição, expressamente afirma tratar-se de fato superveniente, ocorrido após a análise administrativa e judicial anteriormente realizada. Ocorre que tal circunstância, por sua própria natureza, configura nova realidade fática, não submetida ao crivo da Administração Previdenciária no momento do requerimento que deu origem à presente demanda. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para que o INSS possa analisar fatos novos, notadamente quando se trata de agravamento do quadro clínico, o que caracteriza pretensão distinta daquela anteriormente apreciada. Assim, a alegação de agravamento, por fato posterior, não afasta a autoridade da coisa julgada formada no processo anterior, porquanto a causa de pedir originária já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, não sendo possível a rediscussão do mesmo título judicial. Eventual direito decorrente de agravamento superveniente deve ser objeto de novo requerimento administrativo, com posterior acesso ao Judiciário, caso persistida a pretensão resistida, sob pena de violação à coisa julgada material. 3. Dispositivo. Assim,
diante do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC/2015). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalve-se, no entanto, que fica suspensa a execução das referidas verbas enquanto a parte vencedora não comprovar a evolução patrimonial do sucumbente, respeitado o prazo prescricional (CPC, art. 98, §§2º e 3º), em virtude da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Apresentado recurso voluntário, dê-se vista para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à superior apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.